TJCE - 3013970-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Impugnação
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03/07/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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17/06/2025 06:25
Decorrido prazo de WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 156877757
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30/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3013970-34.2024.8.06.0001 REQUERENTE: FELIPE DA SILVA MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros Rh.
FELIPE DA SILVA MEDEIROS, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença deste Juízo alegando haver erro material no que diz respeito à banca citada na decisão.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos.
Deixo de intimar a parte adversa, visto que possível avistar simples erro material, bem como deixo de intimar, também, o Ministério Público, pelo mesmo motivo.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Percebe-se que a sentença trouxe claro erro material ao mencionar banca diversa a do referido concurso, regido pelo EDITAL n. 01 - SOLDADO PMCE, DE 27 DE JULHO DE 2021.
Assim, assiste razão a parte embargante, necessitando a correção do julgado para evitar dificuldades futuras no processo, evitando qualquer tipo de confusão.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES CONCEDO PROVIMENTO para sanar a inexatidão material, determinando que onde constar "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, apenas para determinar que o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN - proceda com a disponibilização dos registros audiovisuais relativos ao teste de aptidão física do autor, no prazo de 10 dias.
Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando o IDECAN para o imediato cumprimento desta decisão, por carta com AR.", leia-se: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, apenas para determinar que a FGV - Fundação Getúlio Vargas proceda com a disponibilização dos registros audiovisuais relativos ao teste de aptidão física do autor, no prazo de 10 dias.
Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando a FGV para o imediato cumprimento desta decisão, por carta com AR." No mais, conserva-se, in totum, o conteúdo da sentença anteriormente prolatada, da qual a presente decisão passa a fazer parte integrante.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156877757
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29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156877757
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29/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/10/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 16:38
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/06/2024 07:47
Conclusos para decisão
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19/06/2024 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 07:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/06/2024 07:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/06/2024 10:59
Declarada incompetência
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14/06/2024 07:56
Conclusos para decisão
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14/06/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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