TJCE - 0200112-98.2024.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159530196
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] DECISÃO Classe: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Processo nº 0200112-98.2024.8.06.0131 Requerente: NAYRA LOPES MEDEIROS Requerido: FRANCISCO ROBERTO DE VASCONCELOS MENDES e outros (2) Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato com Restituição de Valor Pago cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Nayra Lopes Medeiros em face de Centro Educacional Dragão do Mar Ltda - ME, Antônio Augusto Pessoa de Araujo (sócio), Ocelio Praciano Costa Martins (sócio), Francisco Roberto de Vasconcelos Mendes (sócio) e Jeankilhe de Oliveira Silva Araujo, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em petitório de id. 114813161, a parte autora pleiteou pela unificação de diversas ações judiciais movidas em face dos réus Jeankilhe de Oliveira Silva Araújo e Antônio Augusto Pessoa de Araújo, sob a alegação de que todas elas decorrem de um mesmo núcleo fático, sendo a contratação de cursos superiores não reconhecidos pelo MEC, com promessa de certificação inválida e posterior prejuízo material e moral aos alunos.
Aduz a parte autora que, diante da similitude fática e jurídica das demandas, encontra-se presente a hipótese de conexão prevista no art. 55 do CPC, inclusive com base no §3º do referido artigo, pleiteando a reunião dos processos para julgamento conjunto, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que, conforme informações constantes nos autos, cinco dos processos indicados na planilha apresentada pelos autores já foram extintos sem resolução do mérito, nos seguintes termos: · Processo nº 0200100-55.2022.8.06.0131 - extinto sem resolução do mérito; · Processo nº 0200194-03.2022.8.06.0131 - extinto sem resolução do mérito; · Processo nº 0200280-71.2022.8.06.0131 - extinto sem resolução do mérito; · Processo nº 0200124-83.2022.8.06.0131 - extinto sem resolução do mérito; · Processo nº 0200115-24.2022.8.06.0131 - extinto sem resolução do mérito.
Nesse cenário, é inviável a unificação de processos que já se encontram extintos, não havendo base jurídica para reunir ações encerradas, cuja tramitação foi regularmente concluída, ainda que sem análise de mérito.
No tocante aos demais processos ainda em trâmite, não se verifica conexão suficiente a justificar a reunião das ações, nos moldes do art. 55 do Código de Processo Civil.
Embora as demandas compartilhem aspectos comuns, como os requeridos e a narrativa fática semelhante, não há identidade entre as partes autoras nem completa coincidência de pedidos e causas de pedir, circunstância que afasta a incidência da conexão típica.
Ademais, não se evidencia risco de decisões conflitantes ou contraditórias, a justificar a aplicação do §3º do art. 55 do CPC.
Trata-se de direitos subjetivos individuais, cujas consequências patrimoniais e morais deverão ser analisadas caso a caso, em atenção à prova dos autos e aos valores pagos por cada autor, sendo inadequada a unificação sob risco de comprometimento da individualização do julgamento.
Importante ressaltar que a jurisprudência pátria, ainda que admita certa flexibilização nos critérios da conexão, o faz com cautela, especialmente quando presentes múltiplos autores e valores distintos a serem restituídos, o que afasta a conveniência e viabilidade de tramitação unificada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de unificação das ações judiciais formulado na petição de id. 114813161, por ausência de conexão suficiente entre as demandas, e por já se encontrarem cinco delas extintas sem resolução de mérito.
Faculto, todavia, à parte autora e respectivos procuradores, a possibilidade de requererem a desistência das demandas atualmente em, com o consequente ajuizamento de nova ação em litisconsórcio ativo facultativo, caso entendam ser essa a estratégia processual mais conveniente.
Ademais, intime-se a parte autora, por intermédio de seu causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entenderem de direito, visando o impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Mulungu, data e hora pelo sistema.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159530196
-
09/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159530196
-
09/06/2025 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 07:11
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 07:53
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
26/10/2024 11:26
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMUL.24.01801596-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2024 11:01
-
16/10/2024 14:28
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
16/10/2024 14:24
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
-
19/09/2024 14:41
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2024 10:23
Mov. [23] - Carta Precatória/Rogatória
-
09/08/2024 02:27
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 16:01
Mov. [21] - Documento
-
07/08/2024 16:01
Mov. [20] - Documento
-
07/08/2024 14:38
Mov. [19] - Expedição de Carta Precatória
-
07/08/2024 14:38
Mov. [18] - Expedição de Carta Precatória
-
07/08/2024 12:39
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 12:39
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 09:58
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 09:15
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 08:29
Mov. [13] - Certidão emitida
-
24/07/2024 14:40
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 14:34
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
11/07/2024 15:00
Mov. [10] - Mero expediente | Cls. Redesigne-se audiencia de conciliacao. Expedientes necessarios.
-
10/07/2024 15:22
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
08/07/2024 12:29
Mov. [8] - Certidão emitida
-
10/06/2024 10:22
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 10:07
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/07/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
-
24/04/2024 10:04
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
-
22/04/2024 12:24
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 10:01
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 15:21
Mov. [2] - Conclusão
-
09/04/2024 15:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000907-60.2025.8.06.0015
Luis Fernando Rodrigues Cardoso
Francisco Ferreira da Silva
Advogado: Francisco Fonseca Coelho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 09:56
Processo nº 0480018-15.2011.8.06.0001
Denise Cristina Beltrao Franklin
Dirlene Marly Beltrao de Castro
Advogado: Ingrid Silva Basilio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2011 16:19
Processo nº 3000143-83.2025.8.06.0012
Jose Edvar Monteiro Junior
Tam Linhas Aereas
Advogado: Douglas Felipe Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 10:48
Processo nº 3000133-13.2025.8.06.0053
Maria de Fatima dos Reis Cavalcante Sous...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 09:04
Processo nº 3041548-35.2025.8.06.0001
Pedro Alcantara Mariano
Banco Bmg SA
Advogado: Rodrigo Pacheco da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 15:13