TJCE - 0200119-75.2024.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164313170
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10/07/2025 04:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164313170
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0200119-75.2024.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOCORRO FERREIRA DA SILVA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos. PACAJUS/CE, 9 de julho de 2025. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico(a) Judiciário(a) -
09/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164313170
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09/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159468202
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200119-75.2024.8.06.0136 Requerente(s): MARIA SOCORRO FERREIRA DA SILVA Requerido(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Sentença Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA SOCORRO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado.
A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 60,60, referentes a um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) - Contrato nº 1505979256 - que afirma jamais ter contratado ou autorizado.
Sustenta que tal prática configura um "empréstimo infinito" e que foi vítima de fraude.
Pede, ao final: a) a declaração de inexistência do débito; b) a cessação definitiva dos descontos; c) a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos; e d) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O despacho inicial (Id. 112964144) deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id. 112964162).
A parte requerida apresentou contestação (Id. 112964169), na qual defende a total regularidade da contratação.
Argumenta que a autora aderiu ao contrato de forma livre e consciente, por meio de formalização digital, incluindo biometria facial.
Anexou faturas (Id. 112964168) que demonstram não apenas a disponibilização do crédito, mas a sua efetiva utilização pela autora, por meio de saques e compras, o que convalidaria o negócio jurídico e afastaria a alegação de fraude.
Pugnou pela improcedência de todos os pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica (Id. 112964174), reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos apresentados pela ré.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não ter mais provas a produzir (Id. 112966180) e a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 112966181).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando amparo nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por eventuais falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Em razão da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. 2.2.
Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a existência e a validade do negócio jurídico que originou os descontos no benefício previdenciário da autora.
A autora fundamenta sua pretensão na negativa absoluta de ter celebrado o contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC).
Por outro lado, a instituição financeira ré, em cumprimento ao seu ônus probatório, apresentou em sua contestação as faturas detalhadas do referido cartão (Id. 112964168).
Da análise de tais documentos, verifica-se que não apenas houve a contratação e a disponibilização de um limite de crédito, mas também a sua efetiva utilização por parte da autora.
As faturas demonstram a realização de saques e/ou compras que utilizaram o limite de crédito disponibilizado, fato este que é incompatível com a alegação de total desconhecimento do contrato.
A utilização do crédito, com a realização de saques e o aproveitamento dos valores creditados, representa um comportamento concludente, um ato inequívoco que valida o negócio jurídico e demonstra a aceitação tácita de suas condições pela parte autora.
Nesse sentido, colaciono a Jurisprudência do E.
TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EFETIVADOS.
INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 297/STJ).
INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS APRESENTADOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação que gerou os descontos no benefício previdenciário da promovente indicados na inicial, pactuação veementemente por ela negada e, lado outro, defendida pelo réu. 2.
Relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 3.
No caso, a instituição financeira defende a total regularidade da contratação, sem qualquer indício de fraude, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia de ¿TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO¿ às fls. 625/631, devidamente assinado pela suplicante.
Colaciona, ainda, faturas do cartão de crédito (fls. 399/624) e diversos comprovantes de pagamentos realizados via TED em conta de titularidade da autora (fls. 390/398), mediante saque autorizado e saques suplementares, devidamente contratados mediante cédula bancária (fls. 634/639, 640/643, 644/648, 649/653, 654/659 e 660/669). 4.
Desincumbindo-se a instituição financeira promovida, na contestação, do ônus de demonstrar a validade do negócio jurídico em tela, ou seja, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), cabia à promovente impugnar, de modo específico, a prova documental produzida pelo requerido.
Nada fazendo, correta a sentença que julgou improcedente o pedido vestibular. (...) (Apelação Cível - 0200680-85.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
CIÊNCIA DO TIPO DE OPERAÇÃO.
CÉDULAS COM CLÁUSULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE, CONFORME LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PAGAMENTO EM VALOR MÍNIMO E CONFORME PORCENTUAL DEFINIDO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização Por Dano Moral. 2.
O cerne da controvérsia recursal é analisar a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado e os descontos mensais no benefício da autora, e ainda se houve violação ao dever de informação por parte da instituição financeira. 3.
Em primeiro lugar, destaco que os instrumentos colacionados às fls. 175/178, 183/189, 192/196 possuem títulos destacados no sentido de adesão a ¿Contrato de Saque Mediante a Utilização de Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento¿, além do ¿Termo de Adesão a Produtos e Serviços¿ devidamente subscritos pela consumidora no ato da adesão.
Os referidos títulos estão escritos em letras maiúsculas e destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como acolher a tese da autora, de que não estava ciente, inicialmente, do tipo de operação que estava aderindo. 4.
Observa-se dos referidos documentos, também em destaque, o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo inserido em cláusula específica que o contratante está ciente do tipo de operação e que autoriza o banco a realizar os descontos mensais em seu benefício, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (itens 6.1 à fl. 192 das cláusulas especiais do contrato).
No instrumento, está consignado, ainda, que os encargos do período serão indicados na fatura e o percentual máximo de encargos que incidirão no mês subsequente, ¿de forma prévia, possibilitando que o mesmo tenha pleno conhecimento acerca dos valores que lhe serão cobrados previamente¿ (cláusula 7.5 do contrato de fl. 193).
Assim, entendo que a parte promovida, ora apelada, se desimcumbiu do ônus probante que lhe cabia. 5.
Ademais, observa-se que as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, com caracteres legíveis e de fácil compreensão pela aderente, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo.
As alegadas omissões nos instrumentos contratuais não prosperam, vez que se encontram bem destacados, informando a modalidade do crédito oferecido, os encargos incidentes e consequências do inadimplemento, em tudo cumprindo o que determina as normas consumeristas.
Outrossim, constam nas faturas que são disponibilizadas previamente ao consumidor o valor mínimo para pagamento e os encargos incidentes (fls. 79/147).
Além disso, a instituição bancária apresentou diversos comprovantes de saque autorizado, no valor objeto da pactuação, R$ 1.040,00, como também outros saques complementares de valores diversos, tendo a consumidora como destinatária, mediante crédito em conta, como se depreende dos documentos às fls. 163/169. 6.
Outro ponto a considerar é que não se vislumbra qualquer irregularidade nos contratos à luz da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
O referido normativo autoriza a reserva de margem consignável de até 10% (dez por cento) do benefício para os descontos de cartão de crédito consignado, desde que devidamente autorizado pelo titular. É o que está disposto no art. no seu art. 3º, inciso III e § 2º. 7.
Destarte, não há indícios de vício de consentimento nem se verificam irregularidades no contrato ora questionado.
O negócio firmado entre as partes é válido e não padece de defeito.
Portanto, impõe-se reconhecer que o réu cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, e que os descontos no benefício previdenciário da apelante ocorreram licitamente pela instituição financeira apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança, não merecendo, assim, qualquer reparo. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0276783-38.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Aplica-se, ao caso, o princípio do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório), que veda que uma parte, após criar uma expectativa legítima por seu comportamento, adote uma conduta posterior que frustre essa mesma expectativa.
Ao utilizar o crédito, a autora gerou a justa expectativa de que cumpriria com a contraprestação pactuada, qual seja, o pagamento das parcelas mediante desconto em seu benefício, não podendo, agora, negar a existência do vínculo contratual do qual se beneficiou.
Dessa forma, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), comprovando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
Por consequência, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, cessação dos descontos e repetição de indébito. 2.3.
Do Dano Moral Ausente a prática de qualquer ato ilícito por parte da ré, que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar as cobranças decorrentes de um contrato válido e utilizado pela consumidora, não há que se falar em dever de indenizar.
A configuração da responsabilidade civil exige a presença de três elementos essenciais: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
Inexistindo o primeiro, a pretensão indenizatória resta prejudicada.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA SOCORRO FERREIRA DA SILVA em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A., resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (Id. 112964144), na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Pacajus/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159468202
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12/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159468202
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10/06/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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01/11/2024 23:08
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/09/2024 10:20
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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11/09/2024 10:20
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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06/09/2024 13:11
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01806721-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 12:41
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24/08/2024 02:15
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 13:05
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 12:36
Mov. [29] - Certidão emitida
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21/08/2024 14:12
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório | intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, ficando advertidas de que se nada for apresentado e/ou requerido, o processo podera ser julgado no es
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21/06/2024 14:16
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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13/06/2024 16:41
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01804096-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/06/2024 16:06
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22/05/2024 16:20
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 12:47
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0221/2024 Teor do ato: Visto em inspecao anual (Portaria n. 03/2024). Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo legal. Expedientes necessarios. Advogados(s): Antonio Robson
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20/05/2024 11:36
Mov. [23] - Certidão emitida
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06/05/2024 09:37
Mov. [22] - Mero expediente | Visto em inspecao anual (Portaria n. 03/2024). Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo legal. Expedientes necessarios.
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03/05/2024 10:18
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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26/04/2024 17:53
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01802765-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/04/2024 17:30
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17/04/2024 14:31
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/04/2024 12:17
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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08/04/2024 12:16
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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08/04/2024 12:15
Mov. [16] - Documento
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08/04/2024 12:14
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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05/04/2024 11:46
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01802152-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2024 11:00
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06/03/2024 10:23
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 16:43
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01801470-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/03/2024 16:34
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04/03/2024 02:50
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 02:50
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 17:26
Mov. [9] - Documento
-
01/03/2024 17:19
Mov. [8] - Certidão emitida
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01/03/2024 17:12
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 17:05
Mov. [6] - Expedição de Carta
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29/02/2024 14:19
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 13:59
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/04/2024 Hora 11:00 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
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28/02/2024 15:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 23:31
Mov. [2] - Conclusão
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08/02/2024 23:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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