TJCE - 3001067-68.2025.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:35
Juntada de comunicação
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07/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2025. Documento: 156989704
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001067-68.2025.8.06.0053 Autor: REQUERENTE: ROSA MARIA DA SILVA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Assunto: [Fornecimento de insumos] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a análise do recebimento da inicial. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Defiro a justiça gratuita, vez que o requerente preenche os requisitos necessários. DA TUTELA DE URGÊNCIA Alega a parte autora que "A Autora, Sra.
Rosa Maria da Silva, idosa com 85 anos de idade, é portadora da forma digestiva da Doença de Chagas, enfermidade infecciosa crônica que, em seu caso, evoluiu com o desenvolvimento de Megaesôfago Chagásico - condição crônica, progressiva e debilitante, que compromete severamente a motilidade do esôfago, impedindo a deglutição e a adequada ingestão de alimentos por via oral.
Esse grave comprometimento do trato gastrointestinal afetou profundamente sua capacidade de se alimentar, tornando a nutrição enteral exclusiva por gastrostomia a única forma de manter suas funções vitais.
Em razão das sequelas funcionais relevantes, a Sra.
Rosa necessita de suporte nutricional específico e contínuo, com vistas a garantir o aporte calórico, proteico e de micronutrientes essenciais à sua sobrevivência.
Por prescrição médica e nutricional, utiliza sonda GTT 24FR para realização de nutrição enteral, fazendo uso exclusivo da fórmula ISOSOURCE SOYA, sua única fonte de alimentação". Posto isso, preciso se faz ressaltar que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que a saúde é direito e dever do Estado, direito este que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No tocante à legitimidade para se exigir do Estado os itens necessários ao tratamento de saúde, o art. 23, II da Constituição Federal é expresso em atribuir responsabilidade solidária a todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios - para garantir o pleno exercício do direito à saúde. Neste sentido, a Lei nº 8.080/90, denominada Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus arts. 2º, §§ 1º e 4º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (…) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. O Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando certo medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio, o direito à saúde. Ademais, cumpre destacar julgado: "Ação ordinária.
Procedimento médico cirúrgico para implante de Tubo de Ahmed.
Autora portadora de glaucoma. Dever do Estado (arts. 5º, caput, 196 e 198 da CF e legislação reguladora do Sistema Único de Saúde - SUS).
Solidariedade entre os entes federativos podendo a demanda ser proposta contra qualquer deles: União, Estado, ou Município.
Ausência de ofensa aos princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária.
Comprovadas a carência de recursos econômicos da autora, a existência da doença e a necessidade do tratamento.
Sentença de parcial procedência.
Recurso voluntário do Município não provido.
Recurso oficial parcialmente provido apenas para fixar limite máximo da multa diária." (Relator(a): Carlos Violante; Comarca: Jundiaí; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 07/04/2016; Data de registro: 07/04/2016) E, não constitui ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade da Administração Pública, em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social.
Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais. 4.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
Com efeito, a correta interpretação do referido princípio, em matéria de políticas públicas, deve ser a de utilizá-lo apenas para limitar a atuação do judiciário quando a administração pública atua dentro dos limites concedidos pela lei.
Em casos excepcionais, quando a administração extrapola os limites da competência que lhe fora atribuída e age sem razão, ou fugindo da finalidade a qual estava vinculada, autorizado se encontra o Poder Judiciário a corrigir tal distorção restaurando a ordem jurídica violada. (...) Assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo da República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público.
A omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário". (REsp nº 1041197/MS, 2a Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 16.09.09). Destarte, é suficiente a comprovação da sua imprescindibilidade para o tratamento da parte autora, mediante a apresentação de laudo médico elaborado pelo profissional que o assiste. No caso em testilha, a autora é paraplégico e colacionou à peça exordial relatório no qual consta seu diagnóstico de megaesôfago chagásico e a necessidade de insumos de forma urgente e por prazo indeterminado (ev. 155740555, 155740557 e 155740559). Portanto, a necessidade dos insumos está cabalmente demonstrada, não cabendo ao Poder Público, tentar privar o acesso do produto ao paciente constitui manifesta vulneração ao direito público subjetivo à saúde e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Não se pode olvidar, ainda, que a conveniência do uso de determinados insumos e alimentos, bem como a quantidade e o período de tratamento, é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo, nos termos do disposto na Resolução nº 1.246/88 do Conselho Federal de Medicina, do Código de Ética Profissional, bem como dos incisos V e VIII do Cap. 1 da Resolução nº 1.931/09 do Conselho Federal de Medicina e nos artigos 8º e 31 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista. A incapacidade financeira para arcar com a aquisição desse suplemento nutricional, por seu turno, também foi demonstrada, porquanto se declarou pobre na acepção jurídica do termo (ev. 155740538). Assim, estando presentes o laudo médico atestando a necessidade do referido insumo e a comprovação da impossibilidade de arcar com os seus custos, entendo estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, uma vez que os insumos reclamados são necessários para a manutenção da vida e da saúde do autor. Ante o exposto, CONCEDO a antecipação da tutela pleiteada, para determinar que o Estado do Ceará, no prazo de 05 dias, forneça à parte autora, mensalmente e por prazo indeterminados, os insumos indicados nos relatórios de id 155740557 e 155740559, necessário ao restabelecimento e/ou manutenção de sua saúde, sob pena de não o fazendo SER SEQUESTRADO VALOR CORRESPONDENTE PARA CUSTEIO PARTICULAR DOS INSUMOS NECESSÁRIOS, tendo em vista o princípio da efetividade das decisões jurisdicionais, que tem ainda base positivada no permissivo legal previsto no art. 301, do CPC, que prevê a adoção pelo Juiz de medida idônea que assegure o direito, coibindo o descumprimento. Encaminhem-se cópia desta decisão ao e-mail da Secretaria de Saúde: [email protected], para fins de ciência e cumprimento da tutela de urgência deferida. DA CITAÇÃO CITE-SE o Requerido para que apresente contestação por meio da PGE, no prazo de 30 (trinta) dias, já dobrado, sob pena de revelia. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
MAYCON ROBERT MORAES TOMÉ Juiz de Direito em respondência -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156989704
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27/05/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156989704
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27/05/2025 22:09
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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