TJCE - 0004443-14.2017.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2025. Documento: 153217024
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0004443-14.2017.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: MANOEL GONCALVES MATIAS, RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO DECISÃO R.
H.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE em face de MANOEL GONCALVES MATIAS, por meio da qual tenciona a satisfação do crédito tributário no importe originário de R$ 12.751,52, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 509/2016.
Sob o ID nº 39967366 repousa decisão que reputa válida a citação da Parte Executada pela via postal (ID nº 39967358), ainda que a missiva citatória tenha sido recebida por terceira pessoa. Indisponibilidade de valores em contas bancárias da Parte Executada, por meio do sistema SISBAJUD (ID nº 39967360/39967361). Penhora por termo nos autos do imóvel de matrícula nº 36.871, do Livro 02, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro do Norte/CE (ID nº 39966496).
Inclusão do nome da Parte Executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD (ID nº 39966493). A Parte Executada informa que realizara o pagamento dos tributos e requer a sustação das constrições em seus bens e a extinção do feito (ID nº 55448073). Instada (ID nº 58421815), a Fazenda Exequente informa que os créditos inseridos na CDA nº 509/2016 não foram integralmente quitados (ID nº 62738618). A Parte Executada realiza novo parcelamento dos débitos exequendos remanescentes e requer a sustação das constrições em seus bens e a extinção do feito (ID nº 67615448 e 73154575). Instada a apresentar manifestação acerca da informação de parcelamento/pagamento prestada do débito exequendo e sobre os pedidos de levantamento de constrição (ID nº 88318117), a Fazenda Exequente quedou inerte. Eis o breve relatório.
Passo a decidir. Para análise do levantamento da indisponibilidade de ativos financeiros da Parte Executada por meio do sistema SISBAJUD e demais constrições, em caso de adesão de parcelamento fiscal, devem ser levadas em conta as datas tanto do parcelamento quanto da indisponibilidade.
Explico. Caso a constrição ocorra em momento anterior ao parcelamento, a indisponibilidade deve ser mantida, uma vez que o parcelamento do débito posterior à indisponibilidade de valores, por si só, não é medida apta a desconstituir o bloqueio realizado.
Além disso, não há garantia que a Fazenda Exequente receberá integralmente o crédito tributário.
Por isso, a constrição judicial que deve ser mantida até a extinção do crédito tributário pelo cumprimento integral do acordo de parcelamento.
Noutro vértice, caso a indisponibilidade ocorra em momento posterior à adesão do parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito. Nesse sentido, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.012.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. (…) 4.
Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal.
Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5.
Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6.
Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.) No caso em deslinde, constato que a Parte Executada aderiu ao programa de parcelamento em 06.12.2023, conforme informação prestada pela Parte Executada - ID nº 73154576), ao passo que a indisponibilidade de valores em contas bancárias fora protocolada em 07.11.2020 (ID nº 39967360) e a penhora por termo nos autos do imóvel fora realizada em 24.01.2022 (ID nº 39966496).
Dessa forma, verifico que as constrições foram realizadas antes da adesão do parcelamento fiscal.
Por essas razões, mantenho a indisponibilidade de valores em contas bancárias, por meio do sistema SISBAJUD e a penhora por termo nos autos do imóvel.
No entanto, no tocante a retirada do nome da Parte Executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, entendo ser devida.
Explico.
A referida medida se trata de mera faculdade do juízo, segundo a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp nº. 1.820.766/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022.), uma vez que a "a expressão verbal "pode" no art. 782, § 3º, do CPC/2015, torna claro que se trata de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto".
No caso, constato que o débito exequendo remanescente está garantido, seja pela penhora por termo nos autos, seja pela indisponibilidade de valores em contas bancárias do Devedor.
Assim, constato que a manutenção do nome da Parte Executada no cadastro de inadimplentes seria medida extremamente gravosa.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA, apenas para determinar a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD.
Intime-se a Parte Executada, por intermédio do seu advogado, do teor deste decisório. Renove-se a intimação da Fazenda Exequente, na forma do art. 25, Lei nº. 6.830/80 (via sistema), para, em 30 dias, (i) informar se houve o pagamento integral do débito exequendo e/ou requerer o que reputar de direito. Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 9 de junho de 2025 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 153217024
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11/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153217024
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11/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 16:05
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 19/08/2024 23:59.
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25/06/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2023 14:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
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19/06/2023 20:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/05/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 21:32
Conclusos para despacho
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22/02/2023 18:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/11/2022 05:31
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/08/2022 15:59
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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10/08/2022 20:45
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01803298-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2022 20:13
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28/07/2022 15:55
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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28/07/2022 14:56
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01802700-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/07/2022 14:31
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13/07/2022 21:10
Mov. [56] - Certidão emitida
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21/06/2022 10:43
Mov. [55] - Expedição de Mandado
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14/06/2022 16:47
Mov. [54] - Certidão emitida
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14/06/2022 12:04
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 11:14
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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11/05/2022 13:37
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída
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11/05/2022 13:37
Mov. [50] - Processo recebido de outro Foro
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11/05/2022 13:37
Mov. [49] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 847/2022 TJCE.
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09/05/2022 10:27
Mov. [48] - Remessa a outro Foro: Redistribuição em cumprimento a Resolução do Pleno do TJ/CE 05/2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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06/05/2022 18:21
Mov. [47] - Certidão emitida
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06/05/2022 08:52
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2022 14:09
Mov. [45] - Ofício
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22/03/2022 22:30
Mov. [44] - Decurso de Prazo
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31/01/2022 08:21
Mov. [42] - Certidão emitida
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26/01/2022 19:27
Mov. [41] - Expedição de Termo
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24/01/2022 15:44
Mov. [40] - Documento
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17/01/2022 08:14
Mov. [39] - Certidão emitida
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13/01/2022 15:07
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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17/12/2021 12:30
Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 14:10
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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13/10/2021 12:42
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00334596-4 Tipo da Petição: Petição de Penhora Data: 13/10/2021 12:08
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30/09/2021 13:28
Mov. [34] - Documento
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23/09/2021 00:47
Mov. [33] - Certidão emitida
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10/09/2021 14:34
Mov. [32] - Certidão emitida
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09/09/2021 15:33
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2021 18:40
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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07/05/2021 18:39
Mov. [29] - Ofício
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07/05/2021 12:55
Mov. [28] - Ofício
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28/01/2021 10:12
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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26/01/2021 19:27
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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26/01/2021 15:14
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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22/12/2020 22:15
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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20/11/2020 18:48
Mov. [23] - Expedição de Carta
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16/11/2020 11:52
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2020 11:27
Mov. [21] - Documento
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29/10/2020 01:11
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2020 15:10
Mov. [19] - Documento
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15/10/2020 15:09
Mov. [18] - Documento
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24/09/2020 18:32
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório: Encaminhem-se os ofícios de páginas 23/24, via malote digital, para os respectivos cartórios destinatários.
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21/09/2020 10:44
Mov. [16] - Expedição de Ofício
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21/09/2020 10:43
Mov. [15] - Expedição de Ofício
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14/09/2020 10:53
Mov. [14] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2019 10:43
Mov. [13] - Certidão emitida
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26/08/2019 10:43
Mov. [12] - Documento
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01/08/2019 11:30
Mov. [11] - Certidão emitida
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01/08/2019 11:29
Mov. [10] - Documento
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29/07/2019 13:45
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2019/012866-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2019 Local: Oficial de justiça - Joelma Patrícia de Oliveira
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29/07/2019 13:45
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2019/012865-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/08/2019 Local: Oficial de justiça - Joelma Patrícia de Oliveira
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16/05/2019 12:18
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2019 12:39
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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30/08/2018 17:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/02/2018 14:50
Mov. [4] - Expedição de Carta
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23/01/2018 09:34
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2017 12:44
Mov. [2] - Conclusão
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18/12/2017 12:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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