TJCE - 0209624-73.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Infancia e Juventude da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:20
Expedição de Alvará.
-
19/08/2025 10:04
Expedição de .
-
19/08/2025 10:02
Transitado em Julgado
-
04/08/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SAULLO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 33039/CE) - Processo 0209624-73.2025.8.06.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Thyago Pinheiro SindeauxB0 - Isso posto, considerando tudo mais que dos autos consta, os princípios de direito aplicáveis ao caso sub judice, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, AUTORIZANDO, portanto, que, respeitados os trâmites administrativos, possam os genitores do autor, Guilherme Lima Sendeaux, vender/transferir o bem móvel, veículo automotor de Marca/Modelo: RENAULT / DUSTER 16 A CVT; Ano: 2019/2020; Cor: PRETA; PLACA: PNZ1013; RENAVAN: *11.***.*93-97, chassi 93YHSR3HSLJ995327 de propriedade de seu filho, Guilherme Lima Sendeaux, desde que não haja nenhuma pendência junto às autoridades de trânsito, podendo ser realizado DUT eletrônico em qualquer dos tabelionatos desta comarca.
Resolvo o processo, portanto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil em vigor.
Honorários descabidos, pois se trata de procedimento não contencioso.
Certifique a Serventia o decurso do prazo recursal voluntário.
Decorrido o prazo, proceda-se conforme a legislação em vigor e, eventualmente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Cientifiquem-se.
Expedientes pertinentes ao cumprimento da decisão.
P.R.I. -
01/08/2025 09:35
Juntada de Petição
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01/08/2025 06:30
Encaminhado edital/relação para publicação
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31/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 20:24
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:51
Juntada de Petição
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18/06/2025 23:22
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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16/06/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Saullo Pereira de Oliveira (OAB 33039/CE) Processo 0209624-73.2025.8.06.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Thyago Pinheiro Sindeaux - Feito aparentemente apto a receber jurisdição.
Todavia, ao analisar os documentos acostados aos autos, verifica-se que não consta a anuência expressa da genitora do infante, Sra.
Amanda Bezerra de Lima Sindeaux, quanto à pretendida alienação do bem móvel (veículo automotor) de propriedade do infante.
A alienação de bens pertencentes a menores depende de autorização judicial e, salvo motivo relevante, do consentimento de ambos os pais.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos a anuência formal da genitora do menor; ou b) emendar a inicial para incluí-la no polo passivo da demanda, a fim de que seja regularmente citada, possibilitando o suprimento judicial de sua manifestação de vontade.
Expedientes e intimações. -
13/06/2025 01:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/06/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:32
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:28
Juntada de Petição
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14/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:02
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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