TJCE - 3016595-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:37
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso
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12/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3016595-07.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] Requerente: DANIEL DE SOUSA ROCHA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros Vistos em inspeção judicial Dispensado relatório por se tratar de sentença proferida no âmbito dos juizados especiais. Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual deduz a pretensão de reintegração ao certame do concurso para socioeducador da Superintendência Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS/CE), isso por meio da anulação do ato administrativo que reprovou a parte autora no teste psicológico. A tutela de urgência foi indeferida ao ID 140526009. As contestações encontram-se aos IDs 153288388 (FUNECE) e 154417167 (Estado do Ceará). Réplicas ao ID 157138487 e 157138489. Por fim, cota ministerial desfavorável ao pleito autoral (Id. 159611166). Autorizado o julgamento do mérito, conforme o Art. 355, I, do CPC, afinal a questão controvertida é, tão somente, de direito. Quanto à preliminar de incorreção do valor atribuído à causa, assiste razão ao Ente Público.
Isso porque a presente demanda não tem por objeto a nomeação do candidato no concurso público, mas sim a sua permanência no certame, a fim de assegurar a continuidade da participação nas etapas seguintes.
Trata-se, portanto, de pretensão de natureza imaterial, cujo proveito econômico imediato não pode ser mensurado com precisão, sendo cabível, nessa hipótese, a atribuição de valor simbólico. Dessa forma, retifico o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre o mérito da demanda, tenho como premissa que para ser considerado dentro da estrita legalidade, o exame psicotécnico deve estar previsto na lei do cargo, no edital e adotar critério objetivo.
Neste sentido, é o STJ: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO DECLARADO NULO PARA DETERMINAR A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME . 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato" , razão pela qual, "Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame" (STJ, AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel .
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 21/6/2010). 2.
Recurso Especial conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1655461 DF 2017/0036565-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017) - disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/465735026 No caso em apreço, a Lei que cria o cargo de socioeducador, Lei nº 16.178/2016, trouxe, em seu Art. 3º, a necessidade de exame psicotécnico na realização do concurso para cargo no sistema socieducativo: Art.3º O ingresso no cargo de Socioeducador e de Analista Socioeducativo ocorrerá por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), e conterá, pelo menos, as seguintes fases: I - provas; II - avaliação de capacidade física, salvo para o cargo de Analista Socioeducativo; III - avaliação psicológica; IV - exame toxicológico; V - investigação social; VI - curso de formação profissional. Em relação a previsão editalícia do exame psicotécnico, ela se encontra no ponto 8, 2ª fase: (...) 2ª Fase: Avaliação Psicológica, com duas oportunidades, de caráter eliminatório, a ser realizado sob a responsabilidade técnica e operacional da CEV/UECE. (....) Por fim, a avaliação psicológica encontra-se devidamente regulada em critérios objetivos conforme ponto 117, do edital em análise. No caso em exame, verifica-se que a banca examinadora observou os procedimentos previstos no edital, tendo sido garantido ao candidato o direito de acessar as razões da sua inaptidão e de apresentar recurso administrativo, conforme disposto no item 117.7 do Edital nº 01/2024. Importa ressaltar, ainda, que a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos não foi afastada no presente caso, afinal é inviável o afastamento da conclusão da banca examinadora com base unicamente em alegações genéricas de irregularidade ou em laudo psicológico particular, afinal qual seria a legitimidade do judiciário em se meter no mérito administrativo quando não se está diante de ilegalidade flagrante. Dessarte, a análise detida dos autos não revela qualquer vício que macule o procedimento adotado pela banca examinadora.
A avaliação psicológica - prevista em lei, descrita no edital em termos claros e objetivos e passível de revisão administrativa - observou todas as balizas fixadas pela jurisprudência do STF e do STJ, afinal houvera, como dito acima, previsão legal expressa do exame psicotécnico, critérios objetivos e previamente estabelecidos, bem como a dupla garantia procedimental administrativa (o candidato teve acesso integral aos fundamentos da inaptidão e pôde interpor recurso administrativo, devidamente apreciado item 117.7). Não há, igualmente, demonstração de qualquer violação ao direito de isonomia, de razoabilidade ou de motivação.
O laudo psicotécnico expôs parâmetros, pontuação e conclusão, satisfazendo a exigência de motivação congruente (art. 50 da Lei 9.784/1999).
O laudo particular carreador aos autos não se sobrepõe ao parecer oficial, que goza de presunção de legitimidade, tampouco evidencia erro grosseiro. Por consequência, a pretensão anulatória carece de substrato jurídico idôneo; a permanência do candidato nas demais fases do certame mostraria ofensa à isonomia em relação aos demais concorrentes que se submeteram às mesmas regras, convertendo-se a tutela pretendida em indevida ingerência na esfera discricionária da Administração. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Retifique o valor causa no cadastro procedimental para R$ 1000,00 Sem custas ou honorários. Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
01/07/2025 22:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162103796
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01/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 07:35
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 22:02
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 22:01
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154493895
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26/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3016595-07.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] REQUERENTE: DANIEL DE SOUSA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 dias, a teor do art. 351 do CPC. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154493895
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25/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154493895
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:14
Decorrido prazo de 78ª Promotoria de Fortaleza, especializada na Tutela Coletiva da Infância e Juventude em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 20:32
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140526009
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18/03/2025 21:49
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 21:49
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140526009
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17/03/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140526009
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17/03/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 10:40
Determinada a citação de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REQUERIDO) e FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (REQUERIDO)
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17/03/2025 10:40
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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