TJCE - 0216518-70.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ngela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/09/2025 13:41
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:41
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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01/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:36
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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04/08/2025 20:20
Decorrendo Prazo
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25/07/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 07:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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25/07/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:41
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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21/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:35
Enviados Autos do Núcleo de Distribuição para TJCEDIREEXP de Apelação e Recursos Criminais
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18/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2025 13:11
Interposição de REsp/RE/RO
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17/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:00
Juntada de Petição
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17/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:21
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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11/06/2025 14:45
Decorrendo Prazo
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11/06/2025 14:45
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/06/2025 14:36
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0216518-70.2022.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Francisco Edilson da Silva - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por maioria. "A Turma, por maioria de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso ministerial, nos termos do voto do Desembargador Vistor." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO DESCLASSIFICADA PARA LESÃO CORPORAL GRAVE.
RECURSO MINISTERIAL.
NÃO ACOLHIMENTO PRELIMINAR.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS.
POR OUTRO LADO, RECONHECIDO QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA É CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
CASSAÇÃO DO JULGAMENTO.
NOVO JÚRI DETERMINADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CONTRA SENTENÇA DO JUÍZO DA 2ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE, EM CONSONÂNCIA COM O CONSELHO DE SENTENÇA, DESCLASSIFICOU OS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO IMPUTADOS AO RÉU PARA LESÃO CORPORAL GRAVE, CONDENANDO-O NOS TERMOS DO ART. 129, §1º (DUAS VEZES) DO CÓDIGO PENAL, ALÉM DOS CRIMES CONEXOS (ART. 129, CAPUT, E ART. 329, TODOS DO CP).2.
O RECURSO BUSCA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A ANULAÇÃO DA DECISÃO POR SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ NULIDADE NA DECISÃO DO JÚRI POR CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS DOS JURADOS AOS QUESITOS DA AUTORIA E DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO; E (II) SABER SE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, ENSEJANDO NOVO JULGAMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A REJEIÇÃO DA TESE DE NULIDADE BASEIA-SE NA INDEPENDÊNCIA LÓGICA ENTRE OS QUESITOS DA AUTORIA E DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, CONFORME O ART. 483, §5º DO CPP.4.
A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS EVIDENCIA O ANIMUS NECANDI EM RELAÇÃO A AMBAS AS VÍTIMAS, DEMONSTRADO PELA NATUREZA E LOCALIZAÇÃO DAS LESÕES, PELAS DECLARAÇÕES DO RÉU E DAS VÍTIMAS, E PELA INTERRUPÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA POR TERCEIROS.5.
A DECISÃO DO JÚRI, AO NÃO RECONHECER A PRÁTICA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA NA MODALIDADE TENTADA, DIVERGE FRONTALMENTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA CASSAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A RESPOSTA NEGATIVA AO QUESITO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, POSTERIOR AO RECONHECIMENTO DA AUTORIA, NÃO CONFIGURA, POR SI, CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. 2.
A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI PODE SER ANULADA QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 593, III, 'D', DO CPP.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVIII, C; CP, ARTS. 483, §5º, 484, 571, VIII, 572, I E 593, III, A E D.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP: 694673 RJ 2015/0097139-9, RELATOR.: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 03/09/2015, T6 - SEXTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2015; STJ, HC 807.326, REL.
MIN.
DANIELA TEIXEIRA, 6ª TURMA, J. 23.04.2024; STJ, HC 339.700/SP, REL.
MIN.
JORGE MUSSI, 5ª TURMA, J. 15.03.2016.ACÓRDÃO:VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0216518-70.2022.8.06.0001, EM QUE FIGURA COMO APELANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E APELADO O FRANCISCO EDILSON DA SILVA.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR MAIORIA DE VOTOS, EM CONHECER E JULGAR PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR VISTOR. . - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
09/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:27
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/06/2025 14:26
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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09/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:24
Mover Obj A
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09/06/2025 14:24
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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05/06/2025 14:40
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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05/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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04/06/2025 15:48
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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04/06/2025 15:47
Juntada de Acórdão
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04/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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04/06/2025 14:00
Julgado
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26/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:21
Juntada de Acórdão
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21/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 19:13
Inclusão em Pauta
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14/04/2025 19:13
Para Julgamento
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14/04/2025 13:52
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:54
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/04/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:42
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/02/2025 08:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/02/2025 08:54
Juntada de Petição
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14/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:31
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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31/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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31/01/2025 13:30
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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30/01/2025 18:13
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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24/01/2025 10:03
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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24/01/2025 09:49
Registrado para Retificada a autuação
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24/01/2025 09:49
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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