TJCE - 3000062-30.2023.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:03
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 04/08/2025 23:59.
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10/07/2025 03:38
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160077017
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 3000062-30.2023.8.06.0134 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES COSTA RÉU: EXECUTADO: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO RODRIGUES COSTA em face do MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE. Nos termos da inicial, a parte autora informa ter trabalhado para a municipalidade desde 01 de setembro de 2021 a 30 de junho de 2023.
Requer o pagamento das férias proporcionais + 1/3 e 13º salário, que, segundo alega, não foram quitados, bem como a reparação por danos morais, em razão de a demandada supostamente não ter efetuado o repasse da contribuição previdenciária ao INSS. Em decisão ID 70138427 foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação do réu. Audiência de conciliação realizada, não tendo as partes chegado em acordo (ID 42860467). Citado, o Município não apresentou contestação (ID 79617973). É o relatório.
Passo a decidir. II - Fundamentação Devidamente citado da ação, o Município de Novo Oriente não apresentou resposta no prazo legal.
Desse modo, forçoso reconhecer sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que há elementos suficientes para o julgamento do litígio objeto dos autos, sendo que as partes não manifestaram o desejo de produzir novas provas. De início, pontuo que o requisito básico para garantia da impessoalidade, moralidade e isonomia no acesso a cargos públicos é a realização de concurso público.
Trata-se de mandamento constitucional insculpido no art. 37, inciso II. No entanto, é cediço que a exigência de concurso público pode ser excepcionalizada por disposição constitucional, nos casos em que a realização do certame não atende às necessidades de interesse público, o que enseja a possibilidade de ingresso mediante nomeação direta.
Duas dessas exceções são os cargos em comissão (art. 37, inciso II, da CF) e os servidores temporários (situação transitória, considerando a necessidade de se atender a uma situação urgente). Nestes casos, o servidor mantém um vínculo jurídico-administrativo com o Poder Público, não sendo uma relação empregatícia. No caso dos autos, a autora prestou serviço ao Município nos anos de 2021, 2022 e 2023, na função de motorista (ID 124641455). Com efeito, requer o pagamento das seguintes verbas: (i) férias proporcionais + 1/3; e (ii) 13º salário referentes ao período laborado. Em relação às férias e o terço constitucional, percebe-se que as verbas constam como zeradas, nos termos das fichas financeiras juntadas no ID 124641453, 124641454 e 124641455. Por sua vez, o 13º salário referente aos anos laborados foi devidamente pago, conforme as fichas financeiras mencionadas acima.
Por outro lado, em que pese a responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias caber ao empregador, aqui incluída a Administração Pública, nos termos do art. 30, I, "a", da Lei 8.212/91, entendo que a parte autora não tem legitimidade para o pedido. Isso porque, ocorrendo retenção, para si, dos descontos previdenciários, sem repassá-los ao INSS, afigura-se ofensa à esfera jurídica da Autarquia Federal.
Assim, somente o INSS pode requerer judicialmente o repasse das contribuições descontadas, não sendo a parte autora parte legítima, uma vez que o direito pleiteado pertence à esfera jurídica do INSS.
Acatar tal pretensão significaria consentir que um indivíduo pleiteasse direito alheio em nome próprio, em verdadeira legitimação extraordinária. Esse, inclusive, é o entendimento do TJCE, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
EX OFFICIO .
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS AO INSS .
DESCONTOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE RESTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR.
COMPETE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CREDORA, AJUIZAR AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO MUNICÍPIO FALTANTE .
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1 .
A pretensão recursal tem por objeto a restituição, em favor do autor/apelante, de valores decorrentes dos descontos previdenciários realizados em seu vencimento durante o período em que laborou para o ente público municipal, no exercício de cargo em comissão. 2.
Inicialmente, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a municipalidade, revela-se imprescindível a remessa necessária da sentença, nos termos da Súmula 490 do STJ e art. 496, § 3º, do CPC, motivo pelo qual avoco a decisão de primeiro grau para reexame .
Remessa necessária conhecida de ofício. 3.
No que tange ao ressarcimento da contribuição previdenciária descontada em folha de pagamento, destaca-se que tais contribuições recolhidas, com base na Lei nº 8.212/91, são devidas e não são passíveis de restituição, em razão do caráter contributivo da previdência social (art . 201 da CF/88). 4.
Assim, revela-se incabível o pleito formulado pelo recorrente para restituição dos valores referentes à contribuição previdenciária que supostamente não teriam sido repassados, tendo em vista que é do ente autárquico federal (INSS), na qualidade de credor, a legitimidade para reclamar o seu recebimento, jamais se cogitando da devolução ao servidor e, além disso, o autor/apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a ausência dos referidos repasses.
Precedentes do TJCE . 5.
O autor é parte ilegítima para cobrar a falta de repasse de contribuições previdenciárias ao INSS, descontadas durante o período laborado, bem como para demandar em face do Município buscando a restituição de tais valores, uma vez que recai sobre a autarquia previdenciária a legitimidade para reclamar o seu recebimento por meio de ação própria. 6.
Por fim, cabe ressaltar que como se trata de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer somente após a fase de liquidação, nos termos do art . 85, § 3º e § 4º, II, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado somente após a liquidação do julgado (art . 85, § 4º, II e § 11, CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento e, ex officio, conhecer da Remessa Necessária, mas apenas para determinar que os honorários sejam fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00502772120218060170 Tamboril, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 30/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2022) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS .
EVENTUAL DESCUMPRIMENTO PELA EDILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS .
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Guaraciaba do Norte a regularizar o repasse das contribuições previdenciárias da requerente ao INSS.
Em suas razões de apelo, a edilidade alega que a decretação da revelia não impede que sejam apresentadas provas no atual momento processual, bem como que a presente condenação ocorrera de forma antecipada, sem que tivesse sido oportunizada às partes a apresentação de documentos atualizados e que bem permitem a comprovação do estado atual do repasse das contribuições previdenciárias dos servidores ao INSS . 02. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Reexame Necessário avocado. 03 .
A presente ação busca compelir a edilidade ré na realização do repasse das contribuições previdenciárias retidas da remuneração da autora/apelada e, em princípio, não repassadas à época da retenção ao INSS. 04.
O recolhimento das contribuições previdenciárias dos seus empregados é imperativo aos empregadores, aqui incluindo a administração pública.
Assim, independentemente da vontade do empregado, cumpre ao empregador o repasse mensal ao INSS dos valores correspondentes às contribuições devidas por cada empregado . 05.
Assim, a legitimidade para eventual cobrança de contribuições retidas dos empregados e não repassadas à Seguridade Social é do INSS e não dos próprios segurados, que terão reconhecidos os seus direitos apenas em razão do repasse das informações pelos empregadores (obrigação acessória).
Precedentes. 06 .
Reexame Necessário avocado e conhecido juntamente ao Recurso de Apelação Cível, para dar-lhes provimento e anular a sentença apelada, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora/apelada para pleitear o recolhimento de contribuições previdenciárias retidas e não repassadas ao INSS, oportunidade em que merece ser extinto o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Inverta-se o ônus da sucumbência, suspendendo a sua exigibilidade em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC) .
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação e o Reexame Necessário avocado, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2022 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - AC: 00013973320198060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 28/02/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2022) Dessa forma, indevida a condenação do Município por danos morais, conforme requer a parte autora.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido na obrigação de pagar as férias e o terço constitucional proporcionalmente ao período laborado (01 de setembro de 2021 a 30 de junho de 2023), ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88). Nos termos do REsp 1.495146/MG, julgado sob o rito das demandas repetitivas pela 1ª Seção do STJ, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E. Por fim, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa Selic aos consectários legais, nos termos estabelecidos na EC 113/2021. Os juros incidirão a partir do vencimento do débito, o qual consubstanciou-se nas datas em que deveriam ter sido pagas as verbas. Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Por fim, o Município de Novo Oriente deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Processo não sujeito ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz Substituto -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160077017
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160077017
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160077017
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160077017
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12/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160077017
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12/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160077017
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12/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:38
Decorrido prazo de DHIEILA MARIA SOUSA SAMPAIO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:38
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DE ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105858243
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105858243
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01/10/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105858243
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01/10/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 15:37
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 29/01/2024 23:59.
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01/11/2023 12:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/11/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:34
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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