TJBA - 0004074-35.2003.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Rescisão / Resolução] 0004074-35.2003.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: Eurico Suzart de Carvalho Filho Advogado(s) do reclamante: CELIA ROZEMAR DE BRITO, ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA, GEANE MARQUES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEANE MARQUES DE OLIVEIRA Requerido: Francisco Souza Figueiredo Advogado(s) do reclamado: SILVIO JOSE NUNES ARMEDE, PEDRO JOSE DE OLIVEIRA CARDOSO, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JORGE FALCAO RIOS D E C I S Ã O É cediço que, com o falecimento da parte, abre-se a possibilidade de sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, a teor do art. 110 do CPC/15.
Apesar de tal dispositivo referir que a sucessão processual possa ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores, a jurisprudência se alinha no sentido de ser dada preferência à substituição pelo espólio, sendo que a habilitação dos herdeiros dar-se-á em caso de inexistência de bens a inventariar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MORTE DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DIRETA DOS REQUERENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NOTÍCIA DE EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR E OUTROS HERDEIROS.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. - Inicialmente, cumpre observar que não estamos de dívida de natureza previdenciária.
Segundo, existindo bens a inventariar e outros filhos, além dos ora agravantes, impõe-se a habilitação do espólio, descabendo a habilitação direta de parte dos herdeiros, ressalvada a hipótese de encerramento do inventário.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-5 - AG: 51936320134050000, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 10/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/10/2013). Embora no caso de morte do autor da ação seja efetuada a substituição processual pelo seu espólio, é admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário. (STJ, RESP n. 254.180/RJ - Min.
Vicente Leal). APELAÇÕES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PATRIMÔNIO SUSCETÍVEL DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
Com a morte da parte suspende-se o processo (CPC, art. 265, inciso I e § 1º), possibilitando-se a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (CPC, art. 43).
Deixando o falecido exeqüente bens a inventariar, incumbe aos sucessores a abertura do inventário correspondente, seja através da via judicial (caso existente interessado incapaz), ou mediante escritura pública (CPC, art. 982).
A habilitação dos sucessores do de cujus que deixou patrimônio suscetível de abertura de inventário não prescinde da realização do inventário, sem o qual não será possível a regularização processual, com a nomeação do inventariante, representante do espólio ativa e passivamente nas ações em que este for parte (CPC, art. 12, inciso V). (TJ-RS , Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 15/08/2012, Quarta Câmara Cível).
Assim, faz-se necessário, primeiramente, saber quem sucederá o autor falecido: se seus herdeiros ou seu espólio.
Caso haja bens em nome do autor, a sucessão processual será realizada por seu espólio, representado pelo inventariante, devendo ser juntada aos autos o termo de compromisso deste.
Em havendo bens, mas não havendo inventário aberto (o que deve ser comprovado por meio de certidão negativo de cartórios judiciais e extrajudiciais), a habilitação deverá ser feita em nome do espólio, representado pelo administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.797 do CC/2002).
Por sua vez, caso o inventário tenha findado (o que também deverá ser comprovado), deverá requerer a habilitação em nome dos herdeiros.
Inexistindo bens do falecido e herança, a habilitação deverá ser efetivada em nome dos herdeiros.
Desta forma, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer como se dará a sucessão, juntando, se necessário, os documentos pertinentes. Sem prejuízo, considerando a petição de ID 475789634, certifique-se o Cartório se existe valor depositado em conta judicial vinculado ao presente feito. No mais, retifique-se a autuação para cumprimento de sentença Cumpra-se. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
25/08/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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06/08/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/09/2021 00:00
Por decisão judicial
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30/09/2021 00:00
Expedição de documento
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11/08/2021 00:00
Publicação
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09/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/08/2021 00:00
Execução Frustrada
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29/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2021 00:00
Expedição de documento
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18/03/2021 00:00
Publicação
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16/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2021 00:00
Outras Decisões
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10/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2021 00:00
Petição
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05/02/2021 00:00
Publicação
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03/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/02/2021 00:00
Mero expediente
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02/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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02/02/2021 00:00
Petição
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02/02/2021 00:00
Petição
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02/02/2021 00:00
Petição
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03/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/12/2020 00:00
Petição
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24/11/2020 00:00
Publicação
-
20/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/11/2020 00:00
Mero expediente
-
13/11/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/10/2020 00:00
Petição
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12/09/2020 00:00
Publicação
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10/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2020 00:00
Mero expediente
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02/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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02/09/2020 00:00
Petição
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11/08/2020 00:00
Publicação
-
06/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2020 00:00
Mero expediente
-
04/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
16/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
19/12/2019 00:00
Expedição de Ofício
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10/12/2019 00:00
Petição
-
03/12/2019 00:00
Publicação
-
29/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/10/2019 00:00
Petição
-
04/10/2019 00:00
Publicação
-
02/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2019 00:00
Mero expediente
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26/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
25/09/2019 00:00
Expedição de Ofício
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18/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/09/2019 00:00
Petição
-
15/09/2019 00:00
Publicação
-
06/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2019 00:00
Mero expediente
-
04/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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18/05/2019 00:00
Publicação
-
14/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2019 00:00
Mero expediente
-
08/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/04/2019 00:00
Petição
-
28/03/2019 00:00
Publicação
-
25/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
27/04/2018 00:00
Expedição de Ofício
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21/02/2018 00:00
Publicação
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20/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2018 00:00
de pré-executividade
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09/01/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/12/2017 00:00
Petição
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27/11/2017 00:00
Publicação
-
24/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/11/2017 00:00
Mero expediente
-
20/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2017 00:00
Petição
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05/09/2017 00:00
Definitivo
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02/09/2017 00:00
Publicação
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31/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/08/2017 00:00
Mero expediente
-
25/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2017 00:00
Petição
-
14/06/2017 00:00
Mero expediente
-
13/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
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05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Mandado
-
05/06/2017 00:00
Mandado
-
05/06/2017 00:00
Petição
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05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Mandado
-
05/06/2017 00:00
Mandado
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
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05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Mandado
-
05/06/2017 00:00
Mandado
-
05/06/2017 00:00
Documento
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05/06/2017 00:00
Documento
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05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Mandado
-
05/06/2017 00:00
Mandado
-
05/06/2017 00:00
Mandado
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Mandado
-
05/06/2017 00:00
Mandado
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/06/2017 00:00
Correção de Classe
-
05/06/2017 00:00
Documento
-
05/06/2017 00:00
Expedição de documento
-
22/03/2017 00:00
Recebimento
-
17/03/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
06/10/2016 00:00
Remessa
-
23/09/2016 00:00
Petição
-
16/09/2016 00:00
Publicação
-
13/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Publicação
-
05/09/2016 00:00
Mero expediente
-
02/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2016 00:00
Mero expediente
-
20/07/2016 00:00
Petição
-
22/06/2016 00:00
Publicação
-
20/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2016 00:00
Recebimento
-
17/06/2016 00:00
de pré-executividade
-
06/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2016 00:00
Petição
-
19/05/2016 00:00
Remessa
-
19/05/2016 00:00
Recebimento
-
13/05/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
13/05/2016 00:00
Recebimento
-
11/05/2016 00:00
Publicação
-
06/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2016 00:00
Mero expediente
-
04/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
11/04/2016 00:00
Petição
-
06/04/2016 00:00
Remessa
-
05/04/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Recebimento
-
09/03/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
09/03/2016 00:00
Recebimento
-
08/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2015 00:00
Petição
-
01/10/2015 00:00
Remessa
-
01/10/2015 00:00
Recebimento
-
26/09/2015 00:00
Publicação
-
25/09/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
23/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2015 00:00
Recebimento
-
18/06/2015 00:00
Mero expediente
-
12/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2014 00:00
Ofício
-
05/08/2014 00:00
Petição
-
05/08/2014 00:00
Petição
-
31/07/2014 00:00
Remessa
-
31/07/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
03/12/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
07/11/2013 00:00
Recebimento
-
14/10/2013 00:00
Mero expediente
-
19/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2013 00:00
Remessa
-
08/04/2013 00:00
Petição
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05/03/2013 00:00
Remessa
-
05/03/2013 00:00
Recebimento
-
21/01/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
08/01/2013 00:00
Publicação
-
04/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2012 00:00
Mero expediente
-
12/12/2012 00:00
Mero expediente
-
12/07/2012 10:29
Remessa
-
31/05/2012 16:38
Conclusão
-
17/05/2012 18:00
Remessa
-
17/05/2012 17:53
Recebimento
-
17/05/2012 17:53
Recebimento
-
08/05/2012 11:09
Entrega em carga/vista
-
08/05/2012 08:17
Remessa
-
07/05/2012 07:17
Publicado pelo dpj
-
02/05/2012 08:58
Remessa
-
23/04/2012 15:44
Enviado para publicação no dpj
-
23/04/2012 15:13
Remessa
-
16/04/2012 17:13
Procedência em Parte
-
16/04/2012 16:59
Mero expediente
-
06/02/2012 17:35
Conclusão
-
21/11/2011 17:12
Remessa
-
04/10/2011 16:23
Conclusão
-
09/06/2011 12:15
Petição
-
09/06/2011 12:13
Protocolo de Petição
-
09/06/2011 12:00
Recebimento
-
09/06/2011 09:09
Entrega em carga/vista
-
07/06/2011 14:01
Remessa
-
26/05/2011 13:21
Petição
-
26/05/2011 13:19
Protocolo de Petição
-
25/05/2011 17:08
Remessa
-
25/05/2011 17:06
Petição
-
25/05/2011 17:04
Protocolo de Petição
-
25/05/2011 00:34
Publicado pelo dpj
-
24/05/2011 17:34
Remessa
-
24/05/2011 15:28
Enviado para publicação no dpj
-
12/05/2011 15:52
Remessa
-
02/05/2011 17:11
Mero expediente
-
30/03/2011 15:37
Conclusão
-
30/03/2011 15:29
Conclusão
-
28/02/2011 11:35
Petição
-
28/02/2011 11:34
Protocolo de Petição
-
28/02/2011 11:32
Entrega em carga/vista
-
22/02/2011 09:05
Entrega em carga/vista
-
19/11/2010 15:03
Remessa
-
01/10/2010 01:46
Publicado pelo dpj
-
28/09/2010 14:35
Enviado para publicação no dpj
-
23/08/2010 00:32
Publicado pelo dpj
-
20/08/2010 15:25
Enviado para publicação no dpj
-
16/08/2010 15:50
Recebimento
-
16/08/2010 15:25
Recebimento
-
16/08/2010 15:25
Recebimento
-
14/07/2010 16:22
Conclusão
-
03/08/2009 17:37
Recebimento
-
10/07/2009 16:45
Expedição de documento
-
10/07/2009 01:20
Publicado pelo dpj
-
01/07/2009 17:52
Enviado para publicação no dpj
-
24/04/2009 17:45
Conclusão
-
26/03/2009 16:08
Processo autuado
-
20/01/2009 13:49
Redistribuição
-
06/10/2008 14:22
Entrega em carga/vista
-
06/10/2008 14:07
Publicado pelo dpj
-
01/10/2008 15:01
Enviado para publicação no dpj
-
29/09/2008 18:13
Para publicação dpj
-
28/07/2008 14:42
Publicado pelo dpj
-
23/07/2008 15:25
Enviado para publicação no dpj
-
23/07/2008 09:34
Para publicação dpj
-
06/06/2008 13:29
Autos - conclusos
-
21/05/2008 15:23
Autos - vista autor
-
25/02/2008 20:00
Publicado pelo dpj
-
20/02/2008 11:57
Enviado para publicação no dpj
-
05/10/2007 18:27
Publicado pelo dpj
-
03/10/2007 17:24
Enviado para publicação no dpj
-
01/10/2007 17:15
Para publicação dpj
-
28/09/2007 14:47
Publicado pelo dpj
-
26/09/2007 17:18
Enviado para publicação no dpj
-
18/09/2007 18:01
Para publicação dpj
-
18/09/2007 09:28
Concluso ao juiz
-
05/09/2007 12:25
Mandado - expedido
-
12/06/2007 18:20
Publicado pelo dpj
-
06/06/2007 14:17
Enviado para publicação no dpj
-
05/06/2007 17:42
Para publicação dpj
-
31/05/2007 13:28
Autos - conclusos
-
04/05/2007 20:23
Publicado pelo dpj
-
02/05/2007 17:33
Enviado para publicação no dpj
-
02/05/2007 09:47
Carga advogado - reu
-
02/05/2007 09:38
Para publicação dpj
-
02/05/2007 09:36
Processo autuado
-
30/06/2003 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2003
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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