TJBA - 8000451-09.2023.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2025 20:12
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
29/07/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 08:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/07/2025 17:30
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
12/07/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000451-09.2023.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA PINTO DE SOUZA SOARES Advogado(s): CARMEM LAYCE FROTA FAGUNDES (OAB:BA72726), NUBIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA40393) PARTE RE: AILTON DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO OLIVEIRA PAZ (OAB:BA69394) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c nulidade de negócio jurídico, ajuizada por MARIA APARECIDA PINTO DE SOUZA SOARES em face de AILTON DOMINGOS DOS SANTOS, em razão de suposto esbulho possessório em parte da Fazenda Lagoa do Morro, situada no Município de Tabocas do Brejo Velho/BA.
Após indeferimento inicial da liminar e interposição de agravo, foi designada audiência de justificação prévia, conforme art. 562 do CPC.
Na audiência, foi ouvida uma testemunha da parte autora (ID. 505441866).
Vieram os autos conclusos para nova análise do pedido liminar, ante a determinação do eg.
TJBA, em sede de agravo de instrumento (8046915-19.2024.8.05.0000). É o Relatório.
DECIDO.
Consoante disposições do art. 561 do CPC, para a concessão da medida liminar de reintegração de posse exige-se o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo, quais sejam: a) posse anterior; b) esbulho/turbação praticado pelo réu; c) data do esbulho/turbação; d) perda da posse.
No presente caso, a parte autora comprovou, em princípio, mediante os documentos de recolhimento do ITR, que detém a posse de um imóvel de 25 ha, denominado Fazenda Lagoa do Morro, no município de Tabocas do Brejo Velho.
Conforme narra a parte autora, a área em disputa está sendo objeto de controvérsia entre herdeiros do espólio do falecido companheiro da autora, Sr.
André Corsino Soares, tendo alguns destes supostamente alienado, sem inventário e sem consentimento dos demais, parte da terra à parte ré desta ação.
Na audiência de justificação prévia designada por este Juízo, nos termos do art. 562 do CPC, foi ouvida testemunha, que confirmou: Que a autora permaneceu na posse do imóvel após o falecimento de seu companheiro, Sr.
André Corsino Soares; Que o réu, após o óbito, comprou parte da propriedade (16 tarefas) de herdeiros do primeiro casamento do falecido; Que o requerido cercou aproximadamente 16 tarefas de terra e impediu o acesso da autora à área; Que há fonte de água no local que a autora deixou de utilizar em razão da intervenção do réu. Que a fonte está na área comprada pelo requerido.
Tais elementos corroboram, em parte, a decisão anterior, de que, havendo lítigio sucessório sobre o imóvel, não estaria presente o requisito da probabilidade do direito alegado para fins de concessão da liminar.
A autora demonstra posse anterior, mas, ante a possibilidade de o suposto esbulhador ter adquirido com boa-fé parte do imóvel, em princípio, não estaria demonstrada a ocorrência de esbulho e a consequente perda indevida da posse.
Acrescente-se que, nas ações possessórias, não se discute domínio, mas sim a posse de fato, independentemente de quem figure como proprietário do bem.
Entretanto, deve-se admitir, apesar de entendimentos contrários (Marcato, in Procedimentos Especiais, 2017, p. 128), que a tutela liminar prevista no art. 562 do NCPC constitui espécie de tutela provisória, "sob a forma de tutela de urgência ou de evidência, conforme o caso" (Nery e Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 2016, p. 1.500).
Nesse sentido, pode-se entender que, em situações de urgência excepcional, sob o regime da cognição sumária, típico das tutelas provisórias, é cabível o deferimento da liminar possessória em hipótese de rarefeita probabilidade do direito alegado e de denso perigo na demora da tutela judicial.
De fato, "[...] ao examinar pedido de antecipação dos efeitos da tutela cumpre ao juiz 'perquirir sobre o fumus boni iuris, sobre o periculum in mora e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)' (Athos Gusmão Carneiro). À luz do princípio da proporcionalidade é forçoso concluir que: a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado e a probabilidade de ocorrer dano irreversível ou de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá avaliar aqueles relativos ao fumus boni juris" (TJ-SC - AI: 149684 SC 2009.014968-4, Relator.: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 06/11/2009, Primeira Câmara de Direito Público). Conforme também ensina a doutrina especializada, "No dia-a-dia do foro, quanto mais 'denso' o fumus boni iuris, com menor rigor o periculum in mora é exigido;
por outro lado, quanto mais 'denso' é o periculum in mora, com mais flexibilidade se olha para o fumus boni iuris.
Com outras palavras: é possível que a presença 'forte' de um pressuposto 'compense' a presença 'fraca' do outro.
Porém, a valoração dessa 'suficiência compensatória' cabe ao juiz, que a realiza para cada caso concreto e dentro de uma 'margem controlada de discricionariedade'" (COSTA, Eduardo José da Fonseca.
In O Direito "Vivo" das Liminares, 2009, p. 15). Dada a afirmação de que a parte autora postula, sobretudo, acesso a poço que se encontra dentro da área adquirida pelo réu, pode-se reconhecer, em juízo sumário, único possível neste momento, uma posse sua de boa-fé sobre parte determinada da terra em litígio, precipuamente aquela parte que franqueia o acesso ao poço de água, sendo recomendável, por ora, delimitar a reintegração de forma equilibrada, de modo a preservar o núcleo essencial da posse da autora, sem afastar integralmente o réu da área discutida (supostamente adquirida), pelo menos, até que se resolva a controvérsia sobre a validade do negócio jurídico celebrado.
Com efeito, o acesso à água, principalmente em zonas rurais de pequenos municípios da região Nordeste do Brasil, tem forte vinculação à subsistência mínima das pessoas, sendo que, no ordenamento jurídico brasileiro atual, é questionável "a ideia de que as águas são do dono do terreno, que poderia delas se apropriar como bem entendesse, até mesmo perfurando poços a qualquer profundidade sem anuência estatal" (VIEGAS, Eduardo Coral.
In Exploração de poços artesianos envolve mitos, mas já tem jurisprudência, dispnível em https://www.conjur.com.br/2016-mai-28/ambiente-juridico-exploracao-pocos-artesianos-envolve-mitos/, acesso em 29/6/2025).
Nesse contexto, mesmo que se demonstre a posse e/ou a propriedade legítimas do ora requerido, não se pode afirmar peremptoriamente sua posse/domínio legítimos e com exclusividade sobre as águas subterrâneas acessíveis mediante o poço localizado em seu imóvel, o que, aparentemente, permite o cabimento desta demanda possessória, na linha do que há muito preconizado pela doutrina especializada, segundo a qual "A via possessória é hábil para que o particular seja reintegrado na posse de bem público de uso comum" (TEIXEIRA, Sálvio e Figueiredo.
In Código de Processo Civil Anotado, 1996, p. 608).
Assim, considerando a presença forte do perigo na demora, com risco a própria subsistência física da autora, a qual, aparentemente, teve negado seu acesso a fonte de água potável localizado no imóvel atualmente ocupado pelo réu, em região brasileira com escasses de água, além da discutível posse ou propriedade exclusivas sobre a água subterrânea acessível através do poço localizado na área em litígio, faz-se possível o deferimento parcial da liminar neste momento, ainda que se questione a presença fraca do "fumu boni iuris" no presente caso, para autorizar a entrada da autora na área do imóvel em litígio para acesso ao poço de água. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela liminar para determinar a reintegração da autora MARIA APARECIDA PINTO DE SOUZA SOARES na posse da área da Fazenda Lagoa do Morro necessária ao acesso e retirada da água através do poço localizado nesse imóvel, ressalvando-se, por ora, a área supostamente adquirida pelo requerido (16 tarefas), a fim de evitar danos de difícil reparação e em respeito ao contraditório ainda pendente.
Na forma do art. 297 do NCPC, fica desde já DETERMINADO que a parte ré deve permitir o acesso da autora e de seus familiares à mencionada fonte de água (poço), garantindo o abastecimento de gado e o uso doméstico, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, até ulterior decisão.
Expeça-se mandado de reintegração parcial de posse, a ser cumprido com urgência, mediante Oficial de Justiça, com auxílio da força policial, se necessário, e observada a delimitação fática da área em campo.
Comunique-se imediatamente à douta Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento de n. 8046915-19.2024.8.05.0000, sobre a realização da audiência de justificação, conforme ata de id. 505441866, e acerca desta decisão de deferimento parcial da liminar pleiteada pela parte ora autora, então agravante.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO.
P.R.I.
Cumpra-se.
Serra Dourada - BA, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
03/07/2025 13:58
Juntada de informação
-
03/07/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 14:36
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:21
Expedição de Decisão.
-
16/06/2025 10:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 24/09/2024 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SERRA DOURADA, #Não preenchido#.
-
14/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA (JURISDIÇÃO PLENA) DA COMARCA DE SERRA DOURADA Autos n. 8000451-09.2023.8.05.0246 Autor: MARIA APARECIDA PINTO DE SOUZA SOARES Réu: AILTON DOMINGOS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO - Portaria n. 006/2016 De Ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto desta Vara Cível, ficam as partes intimadas através de seus advogados para comparecerem à Audiência de Justificação Prévia, a ser realizada na forma telepresencial, no endereço eletrônico, dia e hora, abaixo indicados: Data/Hora: 16/06/2025, 10h00min Link da sala virtual para participação na audiência: https://call.lifesizecloud.com/908625.
Extensão: 908625 ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência ocorrerá por videoconferência, através do aplicativo Lifesize; 2. A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; 3.
Proceder-se à audiência, restando as partes, desde já, ADVERTIDAS de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação; 4. As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação; 5. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. Desse modo as partes deverão fazer testes com o link acima com antecedência em seus computadores e/ou celulares, bem como verificar a conectividade com a internet para evitar quedas na conexão; 4. Caso não seja possível acessar o lifezise por seu aparelho eletrônico, a parte poderá realizar a audiência no Fórum de Serra Dourada em sala disponibilizada para este fim.
OBS: Se estiver pelo computador, basta clicar no link da audiência, autorizar a câmera e o áudio e clicar em "ingressar agora". Caso vá acessar pelo celular precisará baixar o aplicativo LIFEZISE pelo Play Store. Ao abrir coloque seu nome e o número da extensão 908625 e clique em "entrar na reunião". SIRVA O PRESENTE EXPEDIENTE COMO OFÍCIO E/OU MANDADO.
Serra Dourada, Bahia, 09/06/2025 ÍTALO DE AZEVEDO MARTINS TRINDADE Analista Judiciário -
09/06/2025 15:51
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 15:51
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:49
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2025 10:58
Juntada de informação
-
25/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/01/2025 09:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
-
14/01/2025 09:48
Recebidos os autos.
-
06/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 20:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - SERRA DOURADA
-
27/09/2024 20:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 24/09/2024 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SERRA DOURADA, #Não preenchido#.
-
24/09/2024 10:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 24/09/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA, #Não preenchido#.
-
14/08/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 08:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
07/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 20:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 24/09/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA, #Não preenchido#.
-
25/06/2024 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:20
Decorrido prazo de NUBIA ARAUJO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:20
Decorrido prazo de CARMEM LAYCE FROTA FAGUNDES em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:08
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
25/05/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 13:09
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
04/11/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
10/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 11:37
Distribuído por sorteio
-
30/06/2023 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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