TJBA - 8006312-27.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8006312-27.2023.8.05.0229 Classe Assunto: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: MICHELLE PINTO DE JESUS REQUERIDO: RAFAEL SANTOS DE JESUS Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por Michelle Pinto de Jesus em face de Rafael Santos de Jesus, na qual a autora pleiteia o reconhecimento da união estável que, segundo afirma, foi mantida com o requerido por aproximadamente um ano e dois meses, caracterizada por convivência pública, contínua e com o objetivo de constituição de família.
Além disso, a autora requereu a partilha de um veículo Hafei/Ruiy1 Pickup I, que teria sido adquirido no período da convivência, bem como a compensação financeira pelo uso exclusivo do referido bem pelo requerido após o término da relação.
O requerido apresentou contestação negando a existência de união estável, alegando que a relação entre as partes não passou de um namoro, de apenas 01 (um ano), no período que o mesmo ficou separado da atual companheira, sem o objetivo de constituição de família.
Sustentou que o veículo apontado pela autora está registrado em nome de uma pessoa jurídica, não havendo elementos que comprovem que o bem integrava o patrimônio comum do casal ou que pertencesse ao requerido.
Os autos foram instruídos com documentos e manifestações das partes.
A autora anexou contratos de locação e transferências financeiras realizadas durante o período da convivência, os quais, segundo alegou, corroboram o vínculo de união estável.
Por outro lado, o requerido impugnou os documentos apresentados e insistiu na tese de que não houve convivência duradoura e pública com intenção de formar família.
Após a instrução, ambas as partes apresentaram alegações finais reiterando seus posicionamentos.
A autora requereu, ainda, reparação por danos patrimoniais e psíquicos, com fundamento na aplicação da Lei Maria da Penha, e indenização por danos processuais.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
Com base no art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No caso em análise, a análise do conjunto probatório aponta para a existência de elementos que indicam a configuração da união estável.
Os documentos apresentados pela autora, como contratos de locação assinados conjuntamente e transferências financeiras que demonstram apoio mútuo, somados à prova oral colhida em instrução, são suficientes para reconhecer a união estável entre as partes no período de aproximadamente 1 ano e 2 meses.
Senão vejamos: O réu, em seu depoimento pessoal afirma que assinou o contrato de aluguel junto com a autora para ajudá-la, porém não moravam juntos.
Contudo, afirma que passava muito tempo viajando a trabalho e quando voltava para a cidade dormia na casa com a autora (19:40); afirma também que ajudava nas despesas da casa "bem mais que ela" (21:10); o réu afirma, ainda, a posse do veículo, e que não efetuou a transferência do bem por falta de condições financeiras (24:10); o réu mais uma vez afirma que contribuía com as despesas da casa (26:00).
A primeira testemunha da autora, Maria José da Silva, disse que é a proprietária do imóvel alugado ao casal e onde vive a autora disse que, que o casal convivia na casa como marido e mulher (49:00); que no ato da assinatura do contrato a locatária não fez qualquer pesquisa sobre negativação ou vida progressa de qualquer dos dois (50:00); que o casal foi junto alugar a casa como marido e mulher (51:25).
A segunda testemunha da autora Rosângela Rafaela dos Santos, disse que: é cliente da autora; que sabe que a autora conheceu o réu e se mudou da sua antiga casa, indo morar junto com o réu (59:00); que se lembra que a autora foi viver com o réu no mês de novembro, não sabendo precisar o ano, porém recorda o mês por conta da compra de um óculos no crediário que fez como permuta à autora pelo fornecimento de serviço de cabeleireira (1:01:00) O autor alega, ainda, no que tange ao contrato de locação do imóvel acostado aos Autos, que, apesar de assinado pelo Requerido, o motivo que justifica o contrato em nome dos dois é que a Autora estava passando por uma crise financeira, e o requerido ajudou a mesma, que não tinha onde morar, nem renda comprovada, que garantisse o cumprimento do contrato de locação do imóvel.
Contudo, a própria locatária afirmou em sede de audiência, conforme relatado acima, que não foi solicitado comprovante de renda ou realizada qualquer pesquisa de débitos em nome dos locatários, o que faz ruir a alegação do réu de que assinou o documento como um favor à autora, constituindo, assim, a prova documental cabal para a procedência do pedido no tange à existência da união estável.
Quanto ao pedido de partilha do veículo Hafei/Ruiy1 Pickup I, verifica-se que o bem está registrado em nome de uma pessoa jurídica, totalmente alheia ao caso, posto que não há qualquer informação nos autos sobre sua propriedade.
A simples utilização do bem durante o período da convivência, sem comprovação de que tenha sido adquirido pelas partes ou que houvesse qualquer vínculo patrimonial direto, é insuficiente para justificar a partilha.
Da mesma forma, não há elementos que sustentem o pedido de compensação financeira pelo uso exclusivo do veículo pelo requerido, já que não ficou comprovado que o bem fosse de titularidade ou posse exclusiva das partes.
No que se refere aos pedidos de reparação por danos patrimoniais, psíquicos e processuais com fundamento na Lei Maria da Penha, acrescentados em memoriais, é imprescindível observar que tais pedidos não foram adequadamente articulados na inicial, nem acompanhados de provas concretas que demonstrem os alegados prejuízos ou o nexo causal entre a conduta do requerido e os danos invocados.
Ademais, esses pleitos, por sua natureza genérica e pela ausência de contraditório específico, não comportam análise no âmbito da presente ação.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Michelle Pinto de Jesus, reconhecendo a união estável mantida com Rafael Santos de Jesus, no período de 28 de novembro de 2021 a 20 de fevereiro de 2023, conforme declarado pela autora em audiência, e decretando sua dissolução.
Julgo improcedentes os pedidos de partilha do veículo Hafei/Ruiy1 Pickup I, de compensação financeira pelo uso do bem e de reparação por danos patrimoniais, psíquicos e processuais.
Sem custas ou honorários, em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada no sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito -
04/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8006312-27.2023.8.05.0229 Classe Assunto: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: MICHELLE PINTO DE JESUS REQUERIDO: RAFAEL SANTOS DE JESUS Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por Michelle Pinto de Jesus em face de Rafael Santos de Jesus, na qual a autora pleiteia o reconhecimento da união estável que, segundo afirma, foi mantida com o requerido por aproximadamente um ano e dois meses, caracterizada por convivência pública, contínua e com o objetivo de constituição de família.
Além disso, a autora requereu a partilha de um veículo Hafei/Ruiy1 Pickup I, que teria sido adquirido no período da convivência, bem como a compensação financeira pelo uso exclusivo do referido bem pelo requerido após o término da relação.
O requerido apresentou contestação negando a existência de união estável, alegando que a relação entre as partes não passou de um namoro, de apenas 01 (um ano), no período que o mesmo ficou separado da atual companheira, sem o objetivo de constituição de família.
Sustentou que o veículo apontado pela autora está registrado em nome de uma pessoa jurídica, não havendo elementos que comprovem que o bem integrava o patrimônio comum do casal ou que pertencesse ao requerido.
Os autos foram instruídos com documentos e manifestações das partes.
A autora anexou contratos de locação e transferências financeiras realizadas durante o período da convivência, os quais, segundo alegou, corroboram o vínculo de união estável.
Por outro lado, o requerido impugnou os documentos apresentados e insistiu na tese de que não houve convivência duradoura e pública com intenção de formar família.
Após a instrução, ambas as partes apresentaram alegações finais reiterando seus posicionamentos.
A autora requereu, ainda, reparação por danos patrimoniais e psíquicos, com fundamento na aplicação da Lei Maria da Penha, e indenização por danos processuais.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
Com base no art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No caso em análise, a análise do conjunto probatório aponta para a existência de elementos que indicam a configuração da união estável.
Os documentos apresentados pela autora, como contratos de locação assinados conjuntamente e transferências financeiras que demonstram apoio mútuo, somados à prova oral colhida em instrução, são suficientes para reconhecer a união estável entre as partes no período de aproximadamente 1 ano e 2 meses.
Senão vejamos: O réu, em seu depoimento pessoal afirma que assinou o contrato de aluguel junto com a autora para ajudá-la, porém não moravam juntos.
Contudo, afirma que passava muito tempo viajando a trabalho e quando voltava para a cidade dormia na casa com a autora (19:40); afirma também que ajudava nas despesas da casa "bem mais que ela" (21:10); o réu afirma, ainda, a posse do veículo, e que não efetuou a transferência do bem por falta de condições financeiras (24:10); o réu mais uma vez afirma que contribuía com as despesas da casa (26:00).
A primeira testemunha da autora, Maria José da Silva, disse que é a proprietária do imóvel alugado ao casal e onde vive a autora disse que, que o casal convivia na casa como marido e mulher (49:00); que no ato da assinatura do contrato a locatária não fez qualquer pesquisa sobre negativação ou vida progressa de qualquer dos dois (50:00); que o casal foi junto alugar a casa como marido e mulher (51:25).
A segunda testemunha da autora Rosângela Rafaela dos Santos, disse que: é cliente da autora; que sabe que a autora conheceu o réu e se mudou da sua antiga casa, indo morar junto com o réu (59:00); que se lembra que a autora foi viver com o réu no mês de novembro, não sabendo precisar o ano, porém recorda o mês por conta da compra de um óculos no crediário que fez como permuta à autora pelo fornecimento de serviço de cabeleireira (1:01:00) O autor alega, ainda, no que tange ao contrato de locação do imóvel acostado aos Autos, que, apesar de assinado pelo Requerido, o motivo que justifica o contrato em nome dos dois é que a Autora estava passando por uma crise financeira, e o requerido ajudou a mesma, que não tinha onde morar, nem renda comprovada, que garantisse o cumprimento do contrato de locação do imóvel.
Contudo, a própria locatária afirmou em sede de audiência, conforme relatado acima, que não foi solicitado comprovante de renda ou realizada qualquer pesquisa de débitos em nome dos locatários, o que faz ruir a alegação do réu de que assinou o documento como um favor à autora, constituindo, assim, a prova documental cabal para a procedência do pedido no tange à existência da união estável.
Quanto ao pedido de partilha do veículo Hafei/Ruiy1 Pickup I, verifica-se que o bem está registrado em nome de uma pessoa jurídica, totalmente alheia ao caso, posto que não há qualquer informação nos autos sobre sua propriedade.
A simples utilização do bem durante o período da convivência, sem comprovação de que tenha sido adquirido pelas partes ou que houvesse qualquer vínculo patrimonial direto, é insuficiente para justificar a partilha.
Da mesma forma, não há elementos que sustentem o pedido de compensação financeira pelo uso exclusivo do veículo pelo requerido, já que não ficou comprovado que o bem fosse de titularidade ou posse exclusiva das partes.
No que se refere aos pedidos de reparação por danos patrimoniais, psíquicos e processuais com fundamento na Lei Maria da Penha, acrescentados em memoriais, é imprescindível observar que tais pedidos não foram adequadamente articulados na inicial, nem acompanhados de provas concretas que demonstrem os alegados prejuízos ou o nexo causal entre a conduta do requerido e os danos invocados.
Ademais, esses pleitos, por sua natureza genérica e pela ausência de contraditório específico, não comportam análise no âmbito da presente ação.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Michelle Pinto de Jesus, reconhecendo a união estável mantida com Rafael Santos de Jesus, no período de 28 de novembro de 2021 a 20 de fevereiro de 2023, conforme declarado pela autora em audiência, e decretando sua dissolução.
Julgo improcedentes os pedidos de partilha do veículo Hafei/Ruiy1 Pickup I, de compensação financeira pelo uso do bem e de reparação por danos patrimoniais, psíquicos e processuais.
Sem custas ou honorários, em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada no sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito -
09/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 07:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/10/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:31
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 17/09/2024 09:00 em/para 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
17/09/2024 09:22
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 17/09/2024 09:00 em/para 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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13/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 09:24
Expedição de intimação.
-
10/08/2024 09:24
Expedição de intimação.
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10/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:55
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 08/08/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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08/08/2024 09:30
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 08/08/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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06/08/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2024 01:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:14
Expedição de intimação.
-
16/07/2024 11:14
Expedição de intimação.
-
12/07/2024 15:30
Expedição de citação.
-
12/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:47
Expedição de citação.
-
04/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/04/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:44
Mandado devolvido Positivamente
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20/03/2024 13:09
Expedição de citação.
-
22/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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