TJBA - 8000350-78.2023.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/12/2024 14:03
Baixa Definitiva
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17/12/2024 14:03
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de LUANA ALMEIDA DA CUNHA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 18:23
Cominicação eletrônica
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19/11/2024 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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11/11/2024 01:34
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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31/08/2024 00:36
Decorrido prazo de LUANA ALMEIDA DA CUNHA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 06:05
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 05:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:58
Conhecido o recurso de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 14:29
Deliberado em sessão - julgado
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15/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:10
Incluído em pauta para 31/07/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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08/07/2024 11:54
Solicitado dia de julgamento
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09/05/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 13:38
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2024 13:33
Juntada de Petição de contra-razões
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18/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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13/04/2024 00:36
Decorrido prazo de LUANA ALMEIDA DA CUNHA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:58
Conclusos para decisão
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09/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 05:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 11:50
Cominicação eletrônica
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18/03/2024 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 00:27
Decorrido prazo de LUANA ALMEIDA DA CUNHA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
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14/03/2024 00:01
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 04:48
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:56
Conclusos para decisão
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27/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000350-78.2023.8.05.0243 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Serasa S.a.
Recorrido: Luana Almeida Da Cunha Advogado: Stimison Oliveira Santos (OAB:BA41490-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8000350-78.2023.8.05.0243 RECORRENTE: SERASA S/A RECORRIDO(A): LUANA ALMEIDA DA CUNHA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE INFRAÇÃO AO DEVER DE PRÉ NOTIFICAR O DEVEDOR ACERCA DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA EM SEU NOME.
ART. 43, § 2º DO CDC.
NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO POR E-MAIL.
VEDAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA POR MEIO ELETRÔNICO.
STJ.
RESP. 2056.285-RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 3.000,00) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que teve seus dados incluídos nos órgãos de proteção ao crédito sem prévio aviso.
O Juízo a quo, em sentença, julgou o pleito no seguinte sentido: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A) Confirmar a antecipação de tutela concedida no ID nº 366991909 para excluir os dados da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito; B) Condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da data da publicação da sentença.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente merecem acolhimento.
Precedente: Superior Tribunal de Justiça - STJ.
RESP. 2056.285-RS.
No caso dos autos, a parte autora alega que não houve notificação prévia, configurando a inobservância dos termos do art. 43 do CDC.
Em sua defesa, a acionada sustenta que enviou notificação do débito por E-mail.
Sobre o tema, dispõe o § 2º, do art. 43, do CDC, que a legalidade da inscrição do nome do consumidor em órgãos de restrições creditícias, mesmo por dívida lícita não liquidada no momento oportuno, está condicionada à prévia comunicação.
Ou seja, independentemente da exigibilidade ou não do débito, sem a prévia ciência ao consumidor a respeito, não se legitima a inscrição de seu nome em qualquer cadastro de restrições ao crédito.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, a partir de uma interpretação teleológica do § 2º do art. 43 do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, concluiu que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular.
In verbis: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no § 2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (REsp 2056285/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023) Nesse sentido, jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0118400-23.2021.8.05.0001 RECORRENTE: NADIA SANTOS PEREIRA RECORRIDA: GIC GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S A RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
ENVIADA NOTIFICAÇÃO POR SMS.
VEDAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA POR MEIO ELETRÔNICO.
STJ.
RESP. 2056.285-RS.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
REFORMA .
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDER A EXCLUSÃO DOS CADASTROS DA ACIONADA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO (...) (TJ-BA - RI: 01184002320218050001 SALVADOR, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/08/2023) Desta forma, ante a ausência de notificação prévia do débito, por meio de envio de correspondência ao endereço da parte autora, o apontamento deve ser excluído no banco de dados da acionada.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho que é cabível o reconhecimento da sua incidência na hipótese ora em análise, na medida em que o a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sem prévio aviso é circunstância que ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Enfim, evidenciado o dano moral impõe ao julgador observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que o valor da reparação seja efetivamente o justo. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
No caso em tela, os danos foram bem sopesados pelo juizo a quo, não merecendo, a sentença guerreada, reparos por parte desta Turma Recursal.
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora BCM -
20/02/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:17
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 00:17
Conhecido o recurso de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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05/02/2024 09:06
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:07
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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