TJBA - 8000431-84.2023.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 15:06
Baixa Definitiva
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04/07/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:02
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:02
Juntada de contestação
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15/03/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000431-84.2023.8.05.0127 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Messias Ferreira Da Cruz Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8000431-84.2023.8.05.0127 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO(A): MESSIAS FERREIRA DA CRUZ JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
TARIFA BANCÁRIA.
CART CRED ANUID.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO JUNTA CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS BEM SOPESADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente, sem comunicação prévia e autorização.
Requer o cancelamento da tarifa, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos bem como ser indenizado por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença, decidiu pela procedência dos pedidos autorais nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade das cobranças denominadas TARIFA BANCÁRIA CART CRED ANUID (processo n° 8000431-84.2023.8.05.0127) e TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 04 (processo n° 8000432-69.2023.8.05.0127), incidentes na conta de titularidade da parte autora; b) Condenar a devolução das quantias descontadas da conta da parte autora, provada nos autos conexos acima epigrafados, e em dobro, com a devida correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (enunciados 43 e 54, do STJ); c) condenar a pagar, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidas de correção monetária pelo INPC, contada a partir da sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora, de 1%, desde a citação inicial (art. 405, do CC/02).
A parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de tarifas bancarias pretensamente não reconhecidas.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que NÃO CONTRATOU os serviços que estão sendo debitados na sua conta corrente.
Tendo em vista a alegação de NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem ao desconto das tarifas bancárias CART CRED ANUID Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou os descontos discutidos na presente ação.
Portanto, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados na conta da parte Autora.
Destarte, faz jus a parte Autora a restituição do valor debitado indevidamente de sua conta corrente e indenização pelos danos morais suportados.
No tocante a repetição do indébito, mantenho a devolução na forma dobrada, conforme consignado em sentença, visto que caracterizada a cobrança indevida, tem direito a parte Acionante a repetição, em dobro, do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação aos danos morais, in casu, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, pois a parte autora passou a ter descontos diretamente na sua conta corrente, sem sequer ter realizado o negócio jurídico com a instituição financeira, restando patente a falha na prestação do serviço que ocasionou invasão da privacidade e insegurança da parte Acionante, que teve seus rendimentos parcialmente privados em virtude dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO DANO MORAL E RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – JUNTADA DE CONTRATO COM PREVISÃO DE APENAS UMA TARIFA – DEMAIS TARIFAS INDEVIDAS – OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo a juntada de contrato com previsão de apenas uma tarifa, são indevidas as demais tarifas descontadas na conta corrente da promovente, restando caracterizada a falha na prestação do serviço.
Em virtude das cobranças indevidas, cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
As cobranças indevidas ensejam o pagamento de indenização por dano moral, ainda mais quando não houve solução na via administrativa, devendo ser mantida a sentença que fixou em valor razoável.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-MT 10001198220198110102 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 18/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/03/2021) No tocante o quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular à conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. É como decido Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora BCM -
30/01/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/01/2024 20:56
Juntada de Petição de contra-razões
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11/01/2024 22:42
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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11/01/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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30/12/2023 15:40
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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30/12/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 01:32
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA DA CRUZ em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:00
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA DA CRUZ em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 19:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/10/2023 14:41
Expedição de sentença.
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20/10/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 15:02
Expedição de sentença.
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19/10/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 01:32
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA DA CRUZ em 02/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:32
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA DA CRUZ em 17/07/2023 23:59.
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15/08/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 17/07/2023 23:59.
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15/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA DA CRUZ em 02/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA DA CRUZ em 17/07/2023 23:59.
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15/08/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 17/07/2023 23:59.
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15/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA DA CRUZ em 02/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA DA CRUZ em 17/07/2023 23:59.
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15/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 17/07/2023 23:59.
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15/08/2023 00:59
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA DA CRUZ em 02/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:59
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA DA CRUZ em 17/07/2023 23:59.
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15/08/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 17/07/2023 23:59.
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15/08/2023 00:58
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA DA CRUZ em 02/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:58
Decorrido prazo de MESSIAS FERREIRA DA CRUZ em 17/07/2023 23:59.
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15/08/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 17/07/2023 23:59.
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14/08/2023 20:44
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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14/08/2023 20:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 09/08/2023 23:59.
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14/08/2023 20:33
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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14/08/2023 20:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 09/08/2023 23:59.
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14/08/2023 20:16
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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14/08/2023 20:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 09/08/2023 23:59.
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14/08/2023 20:07
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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14/08/2023 20:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 09/08/2023 23:59.
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14/08/2023 19:51
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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14/08/2023 19:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 09/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
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12/08/2023 13:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 08/08/2023 14:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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09/08/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 02/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 21:30
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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03/08/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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21/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 03:20
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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12/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 11:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/08/2023 14:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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10/07/2023 11:23
Expedição de citação.
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10/07/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 11:20
Expedição de decisão.
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10/07/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 00:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
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28/03/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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