TJBA - 8002010-10.2019.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:56
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES.
E INTERD.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: INVENTÁRIO n. 8002010-10.2019.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES.
E INTERD.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INVENTARIANTE: ALLENDER BETINI DA SILVA Advogado(s): KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI registrado(a) civilmente como KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI (OAB:BA24116) INVENTARIADO: JOAO IZAIAS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por ALLENDER BETINI DA SILVA em razão do falecimento de JOÃO IZAIAS DA SILVA.
O inventariante, por meio de petição (ID 47896585), informa que foi realizado inventário extrajudicial do espólio do falecido, conforme escritura pública anexada aos autos (ID 497834366), requerendo, por conseguinte, a extinção do presente processo judicial. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o inventariante comprovou a realização de inventário extrajudicial mediante escritura pública devidamente registrada, cumprindo assim com as obrigações que lhe competiam enquanto administrador dos bens do espólio.
O inventário extrajudicial, realizado por escritura pública em Cartório de Notas, é procedimento legítimo quando todos os interessados são capazes e concordes com a partilha, não havendo necessidade de manutenção do procedimento judicial, uma vez que as atribuições do inventariante, entre elas a de prestar contas de sua gestão, já foram devidamente cumpridas .
Considerando que o inventariante apresentou a escritura de inventário extrajudicial, documento hábil para a transmissão dos bens do espólio aos herdeiros, não subsiste interesse processual no prosseguimento do presente feito, especialmente porque todas as providências relacionadas à partilha dos bens foram adequadamente realizadas pela via extrajudicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse processual.
Sem custas, eis que defiro a gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, 09 de junho de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
10/06/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
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15/01/2024 12:12
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 06:10
Decorrido prazo de KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI em 05/04/2021 23:59.
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13/03/2021 10:09
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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13/03/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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09/03/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2020 09:03
Decorrido prazo de ALLENDER BETINI DA SILVA em 27/02/2020 23:59:59.
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18/03/2020 09:45
Decorrido prazo de JOAO IZAIAS DA SILVA em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 12:56
Publicado Despacho em 03/02/2020.
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31/01/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2020 15:41
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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31/01/2020 15:41
Expedição de Outros documentos via Telefone/Pessoal.
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31/01/2020 15:40
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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29/01/2020 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2020 11:35
Decisão de Saneamento e Organização
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30/10/2019 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2019 14:39
Conclusos para despacho
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29/10/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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