TJBA - 8000202-02.2021.8.05.0255
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/08/2025 16:45
Baixa Definitiva
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08/08/2025 16:45
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPEROA em 31/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:48
Decorrido prazo de COSME CAMPOS DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:20
Decorrido prazo de COSME CAMPOS DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:04
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000202-02.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400-A) APELADO: COSME CAMPOS DOS SANTOS Advogado(s): HIGOR COSTA PINTO (OAB:BA41865-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPEROÁ contra sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Taperoá/BA, nos autos da ação de cobrança proposta por COSME CAMPOS DOS SANTOS.
O autor, servidor público municipal efetivo exercendo o cargo de guarda municipal, com posse em 16/04/1998, ajuizou ação de cobrança em face do Município de Taperoá pleiteando: a) Pagamento da remuneração do mês de dezembro de 2020; b) Pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) para cada ano de efetiva prestação de serviço, com base na Lei Municipal n.º 81/1998.
A sentença de ID n.º 66309857, proferida em 20/02/2024 pela Juíza Crys São Bernardo Veloso, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ a pagar ao servidor COSME CAMPOS DOS SANTOS a remuneração do mês de dezembro/2020 e adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano de efetiva prestação de serviço ao Município, excluídas as parcelas prescritas, acrescidos de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação" A sentença ainda condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Conforme certidões de publicação de IDs n.º 66309866, 66309864, 66309862 e 66309859, a sentença foi: · Publicada no Diário da Justiça Eletrônico: 21/02/2024 · Data da intimação: 22/02/2024 (primeiro dia útil subsequente) · Prazo recursal: 15 dias (art. 1.003, §5º, CPC) · Prazo em dobro para o Município: 30 dias (art. 183, CPC) · Término do prazo: 26/03/2024 O Município de Taperoá interpôs recurso de apelação em 05/04/2024 (ID n.º 66309868).
O apelado apresentou contrarrazões em 30/04/2024 (ID n.º 66309875), pugnando pela manutenção integral da sentença e pela negativa de provimento ao recurso.
Por meio dos despachos de IDs n.º 72867591 e 72824546, datados de 11/11/2024, esta Relatoria determinou a intimação da apelante para manifestação sobre possível intempestividade do recurso, nos termos do art. 10 do CPC/2015.
Conforme certidão de ID n.º 77025203, datada de 07/02/2025, certificou-se que "devidamente intimado via SISTEMA, o(a) apelante não apresentou manifestação, conforme verificado no sistema PJE". É o relatório.
DECIDO Antes de adentrar ao mérito recursal, impõe-se verificar os pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente a tempestividade.
Os documentos dos autos demonstram inequivocamente que: · A sentença foi publicada no DJe em 21/02/2024 · A intimação ocorreu em 22/02/2024 (primeiro dia útil subsequente) · O recurso foi interposto em 05/04/2024 O Código de Processo Civil estabelece prazo diferenciado para a Fazenda Pública: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Para o recurso de apelação, o prazo ordinário é: Art. 1.003, § 5º. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer recurso, quando outro não for estabelecido neste Código.
Aplicando-se o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC, o Município de Taperoá tinha 30 (trinta) dias para interpor o recurso de apelação, contados da intimação ocorrida em 22/02/2024.
Considerando a intimação em 22/02/2024 e o prazo de 30 dias para o Município: · Início do prazo: 22/02/2024 · Término do prazo: 26/03/2024 (30º dia) · Interposição do recurso: 05/04/2024 · Intempestividade: 10 (dez) dias O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a matéria, reconhecendo que a intimação eletrônica da Fazenda Pública equivale à intimação pessoal para fins do art. 183 do CPC: "O Novo Código de Processo Civil prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico baseando-se no princípio da duração razoável do processo a fim de acelerar a tramitação." (STJ, REsp 1.803.979/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019) No mesmo sentido, precedente mais recente reafirma que a intimação eletrônica constitui meio preferencial de comunicação processual, sendo válida para todos os fins processuais (STJ, REsp 1.947.791/GO, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 20/02/2025).
Assim, aplicando-se o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC, o Município dispunha de 30 dias para interpor o recurso, prazo que se expirou em 26/03/2024, tornando intempestiva a apelação interposta em 05/04/2024.
No caso em exame, verifica-se que a advogada do Município, Dra.
Cintia Pinto Araújo Moraes (OAB/BA 25400), encontra-se devidamente cadastrada no sistema PJe, sendo válida a intimação eletrônica.
O Código de Processo Civil confere ao relator competência para não conhecer de recurso inadmissível: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A intempestividade constitui vício de inadmissibilidade que impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Embora a intempestividade seja manifesta, esta Relatoria, zelando pelo devido processo legal, determinou a intimação da apelante para manifestação sobre a questão, nos termos do art. 10 do CPC/2015: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Conforme certidão de ID n.º 77025203, a apelante foi devidamente intimada e não apresentou manifestação, consolidando-se a preclusão da oportunidade processual.
O Código de Processo Civil prevê a condenação em honorários advocatícios quando o recurso não é conhecido: Art. 85, § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando o disposto nos §§ 2º ao 5º, sendo vedada a compensação de honorários.
A Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento: "Na ação de cobrança, os honorários de advogado são calculados sobre o valor da condenação." O dispositivo legal utiliza o verbo "majorará" em caráter imperativo, sendo obrigatória a elevação dos honorários em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.
Mesmo em caso de não conhecimento do recurso, o advogado do apelado desenvolveu trabalho técnico na elaboração das contrarrazões.
Considerando que a sentença fixou honorários no patamar mínimo de 10% e o trabalho adicional desenvolvido pelo advogado do apelado, majoro os honorários advocatícios estabelecendo adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, que se soma aos 10% já fixados, totalizando 15% (quinze por cento).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação por INTEMPESTIVIDADE.
Em consequência: 1. MANTENHO integralmente a sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Taperoá/BA; 2. MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau, estabelecendo honorários advocatícios de segundo grau em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, que se somam aos 10% já fixados na sentença, totalizando 15% (quinze por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC; 3. CERTIFICADO o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Atribuo à presente despacho força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data registrada em sistema. DESª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora -
02/06/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83423890
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02/06/2025 18:54
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAPEROA - CNPJ: 13.***.***/0001-42 (APELANTE)
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07/02/2025 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPEROA em 03/02/2025 23:59.
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07/12/2024 00:23
Decorrido prazo de COSME CAMPOS DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 03:15
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:46
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 22:42
Recebidos os autos
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26/07/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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