TJBA - 8001345-95.2024.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAMARI em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:17
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:16
Expedição de intimação.
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04/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8001345-95.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS AUTOR: FLAVIA DA SILVA PIEROTE VITORINO Advogado(s): BARBARA BARRETO OLIVEIRA (OAB:BA72714) REU: MUNICIPIO DE ARAMARI Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. FLÁVIA DA SILVA PIEROTE VITORINO, qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança de remunerações contra o MUNICÍPIO DE ARAMARI-BA.
Relata a inicial a autora foi exonerada indevidamente do seu cargo público em 02 de janeiro de 2017, conforme documentação anexa.
O Juízo da Vara da Fazendo Pública da Comarca de Alagoinhas - BA DECLAROU NULA A EXONERAÇÃO em sentença prolatada em ação de mandado de segurança impetrado pela ora demandante, cujos autos seguem anexos. Ocorre que, no mandamus não houve pedido de pagamento das parcelas retroativas / vencidas e vincendas, desde a data da exoneração pelo gestor até a data da reintegração no cargo público, determinada pela sentença que julgou procedente o referido mandamus.
Aduz que a Autora foi reintegrada ao quadro de efetivos do Município Réu em 20 de JUNHO de 2022, após o gestor ser intimado da sentença em mandado de segurança, conforme se infere dos documentos acostados aos autos. Nesta marcha, diante da inexistência de pedido de pagamento das parcelas retroativas vencidas / vincendas no Writ, a parte Autora vem requerer com o ajuizamento da presente Ação Ordinária, o pagamento das parcelas retroativas, desde a data da exoneração indevida até a da reintegração, ou seja, do lapso temporal de 02 de janeiro de 2017 até 20 de JUNHO de 2022, conforme Portaria de Exoneração e Termo de Posse anexado aos autos.
Pede seja julgada procedente a ação.
O feito foi instruído com os documentos de fls.
Devidamente citado, como se observa às fls., a parte acionada deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, demonstrando contumácia processual. É o relatório.
Fundamentação.
Devidamente citado, conforme se vê às fls., verso, o demandado permaneceu inerte, deixando de apresentar defesa, fato que lhe acarreta revelia, ex vi art. 344 do C.P.C., motivo pelo qual reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, pois o feito veicula pretensão de ordem meramente patrimonial, não incidindo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C., cabendo o julgamento antecipado da lide.
Assim sendo, têm-se como verdadeiros os fatos relatados na inicial, sendo a autora credora do demandado em importâncias relativas as remunerações não pagas em decorrência do afastamento ilícito determinando pela municipalidade.
Dessa forma, são devidos as verbas remuneratórias referentes ao período de 16/05/2017 a 02/08/2021, data em que perdurou o afastamento ilegal.
Resta patente, assim, que a pretensão da autora estão amparadas juridicamente no texto da Carta Magna, mormente no artigo 37, eis que a ilegalidade imputável ao município não pode redundar em prejuízo da remuneração da autora, sem olvidar que a decretação de nulidade dos atos municipais tem efeitos "ex tunc", haja a patente quebra do princípio da legalidade, do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa. Outro entendimento não poderia vicejar, conforme se observa na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa de julgamento paradigma segue reproduzida: AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REINTEGRAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Revela-se correta a utilização de base de cálculo utilizada - remuneração da classe/padrão S-IV a partir de setembro/2014 - porque correspondente à que faria jus caso não tivesse ocorrido a demissão ilegal, pois seria a devida, de forma automática, após o interstício de 12 (doze) meses a contar da última progressão funcional. 2. É entendimento desta Corte que "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...)". (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022.) Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o município de Aramaria a pagar a FLÁVIA DA SILVA PIEROTE VITORINO as remunerações, férias mais 1/3 e gratificações natalinas do período de 02/01/2017 a 20/06/2022, incidindo os reajustes do período, juros de mora de 1% ao mês a contar de vencimento de cada parcela e correção monetária pelo INPC, devendo haver o recolhimento da contribuição previdenciária que incide sobre as verbas, tributo que deverá ser revertido em prol do sistema previdenciário ao qual está filiada a servidora.
Condeno o demandado a pagar aos demandantes os honorários advocatícios fixados em 15%(quinze por cento) do valor da condenação. Sem custas processuais.
P.R.I.
Alagoinhas(BA), 21 de agosto de 2024. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito -
09/07/2025 16:02
Expedição de intimação.
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09/07/2025 16:01
Expedição de sentença.
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09/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:01
Processo Desarquivado
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09/07/2025 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 15:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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09/06/2025 15:41
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:40
Expedição de sentença.
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09/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:11
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/10/2024 11:48
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/10/2024 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAMARI em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:52
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA PIEROTE VITORINO em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:46
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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23/09/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 14:16
Expedição de sentença.
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22/08/2024 14:55
Expedição de citação.
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22/08/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 15:58
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA PIEROTE VITORINO em 28/05/2024 23:59.
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02/08/2024 15:58
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA PIEROTE VITORINO em 28/05/2024 23:59.
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02/08/2024 15:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAMARI em 08/07/2024 23:59.
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01/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 01:18
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:25
Expedição de citação.
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25/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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07/03/2024 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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