TJBA - 8000150-14.2023.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:17
Baixa Definitiva
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03/09/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 04:01
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
27/04/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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26/04/2024 05:59
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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26/04/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 20:32
Expedição de intimação.
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07/04/2024 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 09:51
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000150-14.2023.8.05.0165 Interdição/curatela Jurisdição: Medeiros Neto Requerente: Aurea De Sa Pereira Advogado: Leticia Silva Vilas Boas (OAB:BA21796) Requerido: Helena Aparecida Pereira De Sa Registrado(a) Civilmente Como Helena Aparecida Pereira De Sa Advogado: Luiz Carlos Monfardini (OAB:BA8591) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000150-14.2023.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REQUERENTE: AUREA DE SA PEREIRA Advogado(s): LETICIA SILVA VILAS BOAS (OAB:BA21796) REQUERIDO: HELENA APARECIDA PEREIRA DE SA registrado(a) civilmente como HELENA APARECIDA PEREIRA DE SA Advogado(s): LUIZ CARLOS MONFARDINI (OAB:BA8591) DESPACHO Considerando que o pedido imissório deduzido no Id. 379774558 transcende o objeto da presente controvérsia, por meio da qual se persegue a substituição definitiva da curatela, já com provimento liminar expedido, sem que se tenha submetido ao contraditório qualquer questão afeta a posse do imóvel que pertenceria ao Interditando, o que, por conseguinte, deve ser perseguido na via procedimental adequada, deixo de apreciar o pedido, porque carente dos pressupostos normativos.
Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente o rol das testemunhas cujas oitivas pretende ver colhidas em sede de audiência instrutória, com o destaque de que incumbirá aos patronos das partes informar as testemunhas da data e horário da audiência (art. 455 do CPC).
Intime-se a Requerida para que, no mesmo prazo, adeque o rol à previsão insculpida no art. 357, §6º, do CPC, uma vez que, em recaindo a controvérsia sobre um único fato, o número máximo de testemunhas para a prova pretendida é de três.
MEDEIROS NETO/BA, 28 de junho de 2023.
Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
19/02/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 19:59
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 01:21
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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01/07/2023 01:21
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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28/06/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 14:25
Expedição de intimação.
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28/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 23:14
Conclusos para despacho
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16/05/2023 17:39
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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28/04/2023 21:09
Expedição de intimação.
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28/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 16:39
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 16:37
Conclusos para decisão
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09/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:38
Expedição de intimação.
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03/03/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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