TJBA - 0300033-22.2014.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av.
Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA Autos do Proc. n. 0300033-22.2014.8.05.0256 Ação: Autor: Alexandre Santos Said Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de liminar, proposta por ALEXANDRE SANTOS SAID em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, na qual a parte autora alega ter sofrido indevida interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, situada na cidade de Teixeira de Freitas/BA, no dia 27 de dezembro de 2013, embora estivesse, segundo afirma, adimplente com suas obrigações contratuais.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo que o corte ocorrido no final do mês de dezembro de 2013 foi plenamente justificado pela existência de débito em aberto vinculado à unidade consumidora.
Sustentou, ainda, a regularidade do procedimento e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Sobreveio réplica, na qual a parte autora, além de reiterar os fundamentos expostos na exordial, trouxe aos autos cópia de documento das solicitações do sistema da ré, no qual consta que a suspensão do serviço ocorrida em novembro de 2013 se deu por "pedido de encerramento contratual".
Alega que jamais solicitou tal encerramento e que o corte promovido àquela altura também se deu de forma indevida.
Estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia é eminentemente de direito, e os fatos relevantes estão suficientemente provados nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica subjacente é, inequivocamente, de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cuja aplicação é cabível quando verificada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações - critérios amplamente satisfeitos nos presentes autos.
A controvérsia instaurada nos autos gira, essencialmente, em torno da legalidade das suspensões no fornecimento de energia elétrica ocorridas nos meses de novembro e dezembro de 2013.
Alega a parte autora que os cortes foram indevidos, por ausência de débitos ou por erro da concessionária.
Já a ré sustenta que a interrupção realizada em dezembro foi motivada por inadimplemento e que, quanto à de novembro, houve pedido de encerramento formalizado pela própria consumidora.
Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica mantida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, inclusive, a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Tratando-se de fornecimento de serviço essencial, a concessionária tem o dever de assegurar a continuidade e a regularidade do serviço prestado, nos termos do art. 22 do CDC, não se podendo admitir a interrupção arbitrária ou desamparada de fundamento jurídico adequado.
Quanto à suspensão do serviço ocorrida em dezembro de 2013, não merece acolhida a tese sustentada na petição inicial.
Conforme se depreende dos próprios documentos trazidos aos autos pela parte autora, constam duas faturas - uma com vencimento em julho e outra em novembro de 2013 - cujos respectivos comprovantes de pagamento ostentam a data de 30 de dezembro de 2013.
Ora, a autora afirma que o corte se deu em 27 de dezembro daquele ano e que, à época, se encontrava adimplente.
Todavia, a documentação por ela própria colacionada contradiz com essa alegação. É inequívoco que, até a data da suspensão do serviço, existiam débitos em aberto, e que o pagamento somente foi realizado após a interrupção e, coincidentemente, no mesmo dia do ajuizamento da presente ação.
Outrossim, não posso deixar de observar que pretende a parte Requerente com a presente demanda, ajuizada com narrativa que flagrantemente deturpa a realidade fática, lançar de ardil com o intuito de ver reconhecido direito que não lhe é assegurado, se valendo de argumentos inverídicos para sustentar seus pleitos e levar o juízo a erro, com o fito de obter vantagem indevida, sendo de rigor a aplicação dos consectários da litigância de ma-fé, a fim de evitar a reiteração de conduta.
Desse modo, nos termos do art. 80, II, III e 81, ambos do CPC/15, aplico multa por litigância de má-fé.
Diversamente, no que tange à interrupção de energia ocorrida no mês de novembro de 2013, a narrativa processual assume contornos distintos.
A parte autora trouxe aos autos, em réplica, documento do sistema da própria concessionária, no qual consta expressamente que o desligamento efetuado àquela época teve como justificativa o encerramento contratual por pedido do cliente.
Ocorre que a ré deixou de comprovar a existência de qualquer solicitação de encerramento por parte do consumidor.
Não há nos autos pedido formal, protocolo de atendimento, gravação telefônica ou qualquer outro elemento que comprove que a própria parte autora tenha solicitado a descontinuidade do serviço.
Tratando-se de alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, incumbia à ré o ônus de demonstrar que a interrupção foi motivada por solicitação regular da titular da unidade consumidora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Em razão disso, deve ser reconhecida a irregularidade do corte promovido naquele momento.
A suspensão imotivada do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço, apta a ensejar reparação por danos morais, notadamente por se tratar de bem essencial e de uso contínuo.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da falha no serviço prestado pela ré no que toca à suspensão ocorrida em novembro de 2013, com consequente reparação moral, sem prejuízo da condenação da parte autora pelos efeitos decorrentes da litigância de má-fé, verificada em relação ao episódio de dezembro do mesmo ano.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica no mês de novembro de 2013, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde o arbitramento; b) Condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 02:53
Decorrido prazo de VILGO GUIMARAES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:53
Decorrido prazo de LAZARO ROBERTO SILVA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:53
Decorrido prazo de EMILY NOLASCO ANDRADE PINTO em 05/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:53
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 05/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:53
Decorrido prazo de JOHNATHAN JUNIO FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:53
Decorrido prazo de GESSICA BERNARDO PICULI em 05/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:52
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 05/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 08:22
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 08:22
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 08:22
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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20/05/2023 08:21
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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20/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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20/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 08:21
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 08:21
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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20/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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20/05/2023 08:21
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
20/05/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 08:20
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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20/05/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:34
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/04/2021 00:00
Petição
-
06/04/2020 00:00
Petição
-
03/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2018 00:00
Petição
-
23/06/2017 00:00
Petição
-
03/08/2015 00:00
Publicação
-
30/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2015 00:00
Mero expediente
-
15/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2014 00:00
Petição
-
23/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
23/10/2014 00:00
Publicação
-
23/10/2014 00:00
Publicação
-
20/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2014 00:00
Mero expediente
-
02/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2014 00:00
Petição
-
02/10/2014 00:00
Petição
-
08/09/2014 00:00
Documento
-
18/06/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
30/01/2014 00:00
Mero expediente
-
17/01/2014 00:00
Petição
-
09/01/2014 00:00
Documento
-
09/01/2014 00:00
Documento
-
09/01/2014 00:00
Documento
-
09/01/2014 00:00
Documento
-
09/01/2014 00:00
Petição
-
09/01/2014 00:00
Petição
-
09/01/2014 00:00
Documento
-
09/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2014 00:00
Documento
-
09/01/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2014
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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