TJBA - 8000190-36.2021.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000190-36.2021.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: LUCAS PINTO DA ROCHA Advogado(s): S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O processo encontra-se paralisado e, tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para se manifestar sob pena de extinção por abandono, manteve-se silente.
Vieram os autos conclusos.
Ressalto que as as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido. Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 485, III, CPC - INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - VALIDADE - PROCESSO 100% DIGITAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico - PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica.
Conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção.
In casu, não há o que se falar em violação ao disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, foi realizada a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito, contudo, a demandante permaneceu silente, restando caracterizada a sua desídia. (TJ-MT 10333684220218110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto, é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, prevista no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes, tanto para os processos, individualmente, quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes, por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
Na espécie, mesmo diante da intimação pessoal determinada pelo art. 485, § 1º do CPC, a autora se manteve inerte, em evidente abandono processual.
Impõe-se, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Mencione-se,
por outro lado, que eventual interesse efetivo da parte na manutenção do processo pode ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, § 7º do CPC, caso em que o magistrado poderá retomar o curso do processo se convencido que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte autora; todavia, desde que já concedida anteriormente a assistência judiciária gratuita, estas ficarão suspensas até quando a demandante puder satisfazer a supramencionada obrigação, ou expirado o prazo de cinco anos, a contar da decisão final do deferimento da assistência justiça gratuita (art. 92, § 3º, CPC).
Intimem-se.
Revogo a tutela antecipada eventualmente deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Atribui-se a esta sentença força de mandado e ofício. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
13/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000190-36.2021.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: LUCAS PINTO DA ROCHA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc. Compulsando os autos, especificamente do quanto requerido na petição retro, observa-se que o autor não exauriu as possibilidades de declinar o endereço atualizado dos promovidos, transferindo, pois, tal obrigação ao Poder Judiciário que, cediço, encontra-se em momento deficitário para comoção e alocação de toda máquina em prol do endereço de localização de interesse do requerente. Neste sentido, verifica-se que existe ainda à disposição do acionante as possibilidades e meios oficiais extrajudiciais atualmente disponíveis (Detran, Junta Comercial, sítios de busca da internet, dentre outros sítios eletrônicos, redes sociais, etc), que podem ser facilmente demonstradas somenos pela simples impressão de espelhos e certidões, o que, não se perfectibilizou na hipótese dos autos, não promovendo atos e diligências que são de sua incumbência. Pois bem, ainda que padecesse de estrutura a máquina estatal, é ônus da parte indicar o endereço, sendo requisito, inclusive, indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 319, II, do CPC. Tal entendimento é mantido pelos Egrégios Tribunais: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE - NÃO CABIMENTO. 1 - O JUIZ NÃO PODE SUBSTITUIR A PARTE NO DEVER DE DILIGENCIAR JUNTO AOS ÓRGÃOS EM QUE SE PRETENDE OBTER INFORMAÇÕES A RESPEITO DO ENDEREÇO DO RÉU.
ISSO SÓ É POSSÍVEL QUANDO DEMONSTRADO NOS AUTOS, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, QUE A PARTE ESGOTOU TODOS OS MEIOS AO SEU DISPOR PARA TENTAR A LOCALIZAÇÃO. 2 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-DF - AG: 20.***.***/1163-18 DF, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, Data de Julgamento: 30/01/2006, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 27/4/2006 Pág. : 106) Dito isto, INDEFIRO o requerimento, posto não ter a parte Autora comprovado, de forma inequívoca e segura, ter exaurido as possibilidades no levantamento do endereço do réu/executado, com informativos documentais, ao menos. INTIME-SE o autor, por seu advogado, para diligenciar a fim de obter o endereço do Requerido e juntar, aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Na hipótese de fornecimento de endereço, atente-se a Secretaria para cumprimento de diligências internas condizentes e necessárias ao procedimento. Atribuo à presente decisão força de mandado de citação, intimação e ofício para todos os fins em direito admitidos. Após, retornem-me os autos conclusos. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
12/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/06/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 08:33
Expedição de intimação.
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28/01/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 04:16
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 17:01
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 10:32
Expedição de intimação.
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11/07/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 09:32
Expedição de citação.
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11/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 07:41
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 31/10/2022 23:59.
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27/11/2022 20:28
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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27/11/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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08/11/2022 12:41
Juntada de citação
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18/10/2022 11:22
Expedição de citação.
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18/10/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 16:05
Conclusos para despacho
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24/02/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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