TJBA - 8012252-03.2021.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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13/08/2025 08:44
Juntada de informação
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12/08/2025 08:40
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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11/08/2025 11:34
Juntada de informação
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03/08/2025 11:18
Juntada de informação
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03/08/2025 11:15
Juntada de informação
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29/07/2025 09:51
Expedição de intimação.
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29/07/2025 09:50
Expedição de intimação.
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22/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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22/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8012252-03.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: SANDRA CATIA GONCALVES DIAS Advogado(s): DANIELE SOUZA SANTOS (OAB:BA81448), MONIQUE RODRIGUES LEMOS (OAB:BA84250) EXECUTADO: DAMIAO SOUZA DE JESUS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi devidamente intimado, conforme revela a certidão de ID 322559331, apresentando impugnação ao ID 345683064, limitando-se a dizer que enfrenta dificuldades financeiras, sem comprovar suas alegações e sem demonstrar efetiva impossibilidade de cumprimento da obrigação, posto isto, REJEITO a justificativa apresentada pelo executado.
Cumpra-se a secretaria ao que foi determinado no despacho de ID 202664149, expedindo-se o competente mandado de penhora e avaliação, seguindo os atos de expropriação, como estabelece o parágrafo 3º, do art. 523 do CPC, intimando-se o executado, após, para tomar conhecimento da penhora e impugná-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o exequente, antes, porém, indicar bens do executado passíveis de penhora (CPC, art. 524, inc.
VII), pois é sua obrigação, já que certidões e buscas imobiliárias não são protegidas por sigilo.
Expeça-se certidão, entregando-a ao exequente, a fim de que seja feito o protesto em nome do Executado sobre o valor da dívida aqui cobrada, conforme arts. 517, caput e 528, §1º, parte final, do CPC.
Expeça-se ofício à CEF a fim de que informe se há saldo de FGTS em nome do executado.
Determino a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para localizar bens e valores penhoráveis em nome do executado.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista - BA, 09 de maio de 2025. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
16/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:51
Expedição de intimação.
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09/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/02/2025 16:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/10/2024 09:49
Juntada de Petição de procuração
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12/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:47
Juntada de Petição de 8012252_03.2021_10jul2024_ExAlim_Penhora_d
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09/07/2024 09:06
Expedição de intimação.
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16/05/2024 14:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 03:06
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 23:27
Expedição de citação.
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12/11/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 08:54
Conclusos para despacho
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02/01/2023 10:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/11/2022 23:49
Mandado devolvido Positivamente
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16/10/2022 10:56
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS PEDROSO GAMA em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 12:18
Expedição de citação.
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07/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 23:22
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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22/09/2022 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 17:39
Conclusos para despacho
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18/03/2022 17:27
Juntada de informação
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18/03/2022 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2022 04:13
Decorrido prazo de CYNTHIA SOUZA ROCHA em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 04:13
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS PEDROSO GAMA em 11/02/2022 23:59.
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15/01/2022 09:57
Publicado Intimação em 14/01/2022.
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15/01/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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13/01/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 13:42
Conclusos para despacho
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17/11/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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