TJBA - 8111828-41.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 20:10
Baixa Definitiva
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25/07/2025 20:10
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8111828-41.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: JULIO DE MATOS Advogado(s): ROGERIO NASCIMENTO MATOS (OAB:BA33541) SENTENÇA Vistos, etc... ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de JULIO DE MATOS, também qualificado, requerendo, liminarmente, a apreensão do veículo marca SANDERO EXPRESSION1 Ano: 2017 Cor: BRANCA Placa: QMX0D95 RENAVAM: 1129223539, CHASSI 93Y5SRF84JJ047460.
No mérito, sustenta que o acionado deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 12, com vencimento em 10/05/2023.
Pleiteia a ratificação da medida antecipatória e que seja o autor nomeado depositário fiel do bem apreendido.
Por fim, requer seja julgado procedente o pedido formulado, consolidando-se a posse e a propriedade exclusivas do bem em favor do acionante. Medida liminar deferida em favor da parte autora (ID n° 406742930). Citado, o acionado apresentou contestação e documentos (ID nº 441063639 e seguintes), pleiteando o deferimento da justiça gratuita.
No mérito, aduz que houve uma tentativa de acordo para quitação das parcelas vencidas, mas de forma infrutífera.
Requer a tentativa de conciliação com a parte autora.
Pugna pela improcedência do pedido.
Certificada a realização da busca e apreensão do veículo (ID n° 441041182). Foi ofertada réplica (ID nº 450733659). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante o teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito.
No tocante à impugnação ao benefício de gratuidade da justiça, em que pesem as alegações da parte autora acerca da parte ré não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira da parte acionada, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, devendo ser concedido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte ré por preencher os requisitos legais.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional para efetivar a busca e apreensão do veículo marca marca SANDERO EXPRESSION1, Ano: 2017, Cor: BRANCA, Placa: QMX0D95, RENAVAM 1129223539, CHASSI 93Y5SRF84JJ047460, em razão do inadimplemento da parte ré às parcelas vencidas em 10/05/2023, atinentes ao Contrato de Cédula de Crédito Bancário n° 15630224 . Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos.
A ação de busca e apreensão, de natureza eminentemente reipersecutória, tem por objetivo a recuperação do bem alienado fiduciariamente ou o equivalente em dinheiro.
Dispõe o Decreto Lei n° 911/69 que se configuram requisitos para a procedência da ação de Busca e Apreensão: a existência de negócio jurídico com garantia de alienação fiduciária, a constituição em mora e o inadimplemento do devedor.
Analisadas as provas documentais juntadas aos autos, constata-se que a acionante demonstrou a ocorrência dos requisitos elencados.
Sob tal ótica, verifica-se (ID n° 406696138) a formalização de Contrato de Cédula de Crédito Bancário devidamente assinado pela ré; a existência de gravame (ID n° 406696139) e a notificação extrajudicial (ID n° 406696141).
Extrai-se da peça exordial que a acionada deixou de efetuar o pagamento a partir da décima segunda parcela de um total de 48 (quarenta e oito), caracterizando plenamente a mora no momento da propositura da presente demanda.
Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 911/69 AFASTADA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS RECEBIDA PELA ESPOSA DO DEVEDOR - VALIDADE - MORA CONFIGURADA - VINTE E CINCO PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO HONRADAS - EXIGÊNCIA DE PROBIDADE E BOA-FÉ NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS - INOCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL - SENTENÇA CASSADA - DEFERIMENTO DE LIMINAR QUE SE IMPÕE - MEDIDA DEFERIDA - RECURSO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu quanto à constitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69, tendo-o como "norma recebida pela Constituição Federal de 1988" (Ag/RE n. 281.029-RS). Sob tal ótica, mister consignar que a mora do devedor constitui-se ex re, vale dizer, aperfeiçoa-se na esfera substancial de modo automático assim que vencido o prazo para adimplemento da obrigação.
Nada obstante, sua comprovação por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante é ato de confirmação imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, na forma do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que tem por escopo conferir segurança jurídica acerca da ocorrência invocada pelo demandante para embasar o requerimento de retomada liminar do bem e também permitir ao devedor eventual tentativa de solução administrativa da pendência, portanto, antes do ajuizamento da ação. Nesse cenário, a constituição do devedor em mora através de notificação extrajudicial é, na esteira do Decreto-Lei nº 911/69, pressuposto processual da busca e apreensão.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
SÚMULA N. 72 DO STJ.
REQUISITO NÃO ATENDIDO NO CASO CONCRETO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SE DESTINOU AO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante.
Súmula n. 72 do STJ. 2.
Para a comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do domicílio do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal.
Precedentes. 3.
Nas hipóteses em que o Tribunal a quo assenta a premissa fática de que a notificação não foi entregue no domicílio do devedor, é impossível modificar-se esse entendimento em recurso especial, para concluir pela comprovação da mora, em atenção ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 731.695/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). Na espécie, a ação foi ajuizada em 04/08/2023, portanto, quando já vigente o disposto no parágrafo segundo do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, de onde se lê: "§ 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." O documento, constante sob ID n° 406696141, revela notificação eficaz da parte ré cumprida em seu endereço por carta registrada com aviso de recebimento em estrita observância do comando legal a que o demandante estava subordinado, de maneira a legitimar o manejo da busca e apreensão que, em última análise, nisso não encontra óbice.
Note-se que, naquela oportunidade, a eficácia da notificação não estava subordinada à prática do ato por cartório de títulos e documentos, haja vista o comando do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Desse modo, verifica-se que o autor notificou a acionada extrajudicialmente, enviando a correspondência ao endereço constante no contrato de consórcio e sendo devidamente assinado pelo réu (Id n° 406696141).
Conquanto se afigurem argumentos de tentativas de acordos extrajudiciais, este não foram perfectibilizados, não é possível descurar os efeitos da mora constituída.
Na hipótese, a parte ré deixou de purgar a mora para reaver o veículo apreendido.
Ademais, não houve um pagamento substancial do débito contratual, haja vista que se encontra inadimplente. Ademais, saliente-se que além de não haver a manifestação expressa do consumidor nesse sentido, o Decreto Lei n° 911/69, que rege a matéria, prevê que a purgação da mora deve se dar no prazo de cinco dias do cumprimento da medida liminar, podendo apresentar defesa no prazo de quinze dias, quando então trará à análise toda a matéria que entender pertinente e capaz de alterar a verdade exposta pelo autor, o que permite verificar o valor cobrado e o seu ajustamento ao ordenamento jurídico em vigor (art. 3º).
Decorrido este prazo e não sendo purgada a mora pelo devedor," consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário "(art. 3º, § 1º do DL n° 911/69).
Desse modo, a partir da análise do caso concreto, nota-se que não comprovou a parte ré a existência de medida liminar em eventual ação revisional concedida em seu favor com os correlatos depósitos judiciais capaz de suspender os efeitos da tutela de urgência concedida e não havendo interesse manifestado pela acionada em purgar a mora, a análise das matérias aduzidas em defesa é inócua e incapaz de alterar a situação fática exposta na inicial e a procedência dos pedidos exordiais.
Por outro lado, não se pode ignorar, já que se trata de relação consumerista, questão de ordem pública prevista no teor do art. 2º do Decreto-lei 911/69, in verbis: "No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver." (grifos nossos) Portanto, comprovada a relação jurídica entre os litigantes, a mora da devedora e a ausência de purgação da integralidade das parcelas vencidas e vincendas, deve ser julgada procedente a ação de busca e apreensão para consolidar a posse plena do bem nas mãos do credor fiduciário.
Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC e, nos termos do art. 3º e seguintes do Decreto-lei n. 911/69, torno definitiva a decisão liminar deferida sob ID n° 406742930, consolidando a posse e a propriedade do veículo descrito na peça exordial no patrimônio do credor fiduciário ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. Concedo a gratuidade da justiça em favor da parte acionada, JÚLIO DE MATOS.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Salvador, 04 de junho de 2025.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
11/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 01:58
Decorrido prazo de JULIO DE MATOS em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 03:22
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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15/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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22/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 23:15
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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12/06/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:59
Expedição de despacho.
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24/05/2024 23:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
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23/04/2024 23:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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19/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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17/02/2024 08:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 16:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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04/02/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 08:27
Expedição de ato ordinatório.
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01/02/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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24/08/2023 21:50
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 15:14
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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