TJBA - 8018049-66.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:20
Decorrido prazo de VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:42
Decorrido prazo de VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 23:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 23:01
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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28/07/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8018049-66.2022.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc, O Município de Salvador ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal em razão do débito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa anexas à petição inicial. A parte executada foi devidamente citada, todavia não pagou a dívida tributária e nem ofertou bens à penhora. O Exequente requer a busca de bens penhoráveis para garantir a presente execução. Autos relatados, decido: Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito, proceda-se a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD até o limite do débito fiscal, caso em que, sendo positivo o bloqueio, proceda-se nos seguintes moldes: Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, §1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação.
Verificando-se, de outro lado, que o bloqueio recaiu sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC) ou, inexistindo conta de custas nos autos, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor exequendo, procederá o Juízo o imediato desbloqueio das somas constritas.
Feito isso, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC e para os fins do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80. Havendo impugnação ao bloqueio on line voltem-me os autos conclusos como URGENTE. SALVADOR, 3 de abril de 2023 Andrea Paula Matos Rodrigues MirandaJuiz(a) de Direito -
24/07/2025 07:52
Expedição de intimação.
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24/07/2025 07:52
Expedição de decisão.
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24/07/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 03:13
Decorrido prazo de VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 15:19
Juntada de entregue (ecarta)
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21/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 12:42
Expedição de E-Carta.
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23/01/2025 02:35
Decorrido prazo de VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:36
Expedição de decisão.
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09/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:34
Conclusos para decisão
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07/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/04/2024 23:59.
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02/03/2024 23:55
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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02/03/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8018049-66.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Vilson Marcos Matias Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8018049-66.2022.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Em razão do decurso do prazo do montante do crédito tributário, indicado na CDA, a qual instruiu este Processo, intime-se o Ente Federativo, para no prazo de 30 dias, atualizar o débito exequendo.
Atribuo a este Decisão, força de mandado.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 7 de fevereiro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
15/02/2024 22:44
Expedição de despacho.
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15/02/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:48
Conclusos para decisão
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18/11/2023 15:57
Expedição de despacho.
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14/11/2023 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/11/2023 23:59.
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29/10/2023 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 21:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 20:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:33
Expedição de despacho.
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26/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 22:32
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/04/2023 23:59.
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10/06/2023 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/06/2023 23:59.
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03/04/2023 16:19
Expedição de decisão.
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03/04/2023 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2023 13:09
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:31
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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31/03/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 18:41
Decorrido prazo de VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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10/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 14:17
Expedição de carta via ar digital.
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24/03/2022 03:01
Decorrido prazo de PROFI-SEG PROFISSIONAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SE - ME em 21/03/2022 23:59.
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03/03/2022 21:27
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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03/03/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 16:32
Conclusos para despacho
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11/02/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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