TJBA - 8024106-95.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:30
Baixa Definitiva
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12/08/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8024106-95.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de uma Ação ordinária ajuizada por JOSE MARTINS DOS SANTOS NETO em face de BANCO DO BRASIL SA, na qual a parte Autora alega, em síntese, que é servidora pública federal e possui inscrição no PASEP, conforme documentos juntados aos autos.
Em 2025, após notícias veiculadas na internet sobre irregularidades no programa, buscou acesso ao extrato de sua conta e, ao analisar as microfilmagens e o cálculo feito por contador, identificou prejuízos decorrentes da má gestão dos recursos pelo banco responsável.
Surpreendida pela ausência de rendimentos devidos, ingressa com a presente ação para buscar reparação dos danos sofridos.
Dentre os pedidos, há o pleito de justiça gratuita.
Em ID 486174744, o Juízo intimou a parte para comprovar a situação de miserabilidade ou hipossuficiência econômica alegada.
Mantendo-se inerte a parte autora, deixando transcorrer seu prazo, em ID 494080455, negou-se a assistência judiciária gratuita. Certidão cartorária ID 504981183, certificando o silêncio da parte autora, não recolhendo as custas para o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Do relatório acima, percebe-se claramente que o Autor deixou de atender aos chamados judiciais para regularizar o pagamento das custas processuais. A exigência, em tela, é um dos pressupostos processuais, sem o qual o instrumento processual não pode se formar. As custas processuais, segundo ampla corrente doutrinária e vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) são um tributo, na modalidade taxa.
Sacha Calmon Navarro Coelho, referido pelo professor Carrazza (2006, p. 517), destaca que as custas e os emolumentos são efetivamente taxas, "pela prestação dos serviços públicos ora ligados à certificação dos atos e negócios ora conectados ao aparato administrativo e cartorial que serve de suporte à prestação jurisdicional". Portanto, salvo hipóteses legais autorizadoras de isenção, seu pagamento é compulsório, e o não recolhimento impede a constituição válida do processo, por falta de preenchimento dos pressupostos processuais de existência.
Não tendo o autor providenciado o pagamento das custas processuais, a presente demanda encontra-se irregularmente constituída, fator este hábil o suficiente para proporcionar-lhe a extinção prematura do feito, sem julgar-lhe o mérito. Assim dispõe o CPC, em seu art. 485, IV: "o juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Encontrando-se a presente sem o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua constituição regular e válida, outra alternativa não resta, senão a sua extinção prematura. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, IV, do CPC. Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas, na esteira da jurisprudência uníssona dos nossos Tribunais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. Salvador, 13 de junho de 2025.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC15 -
13/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024106-95.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS NETO Advogado(s): DIOGO MORAES DE MELLO (OAB:ES11118), OTAVIO GASPERAZZO FERREIRA (OAB:ES28412), GEORGE RODRIGUES VIANA (OAB:ES19492) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Considerando a inércia da parte autora em demonstrar a hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pleito de gratuidade.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de abril de 2025.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
12/06/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 06:09
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DOS SANTOS NETO em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 05:30
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DOS SANTOS NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:55
Expedição de despacho.
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14/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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