TJBA - 8001842-52.2022.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:18
Juntada de decisão
-
29/08/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 02:53
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001842-52.2022.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Evani Santos Da Cunha Araujo Advogado: Danillo Eder Pinheiro Carvalho (OAB:BA29349) Advogado: Marina Cunha Magalhaes (OAB:BA55173) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8001842-52.2022.8.05.0272 AUTOR: EVANI SANTOS DA CUNHA ARAUJO REU: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A 1- S 1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95). 2 - EVANI SANTOS DA CUNHA ARAUJO, por intermédio de seu advogado, propôs a presente ação em face do BANCO PAN S.A, requerendo o reconhecimento da abusividade da modalidade de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com consequente declaração de nulidade do contrato nº 55857460-9, além da indenização pelos danos morais que afirma ter suportado. 3- Realizada audiência, não houve acordo entre as partes, tendo o Réu apresentado contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 4- Da análise dos autos, verifica-se que a relação travada nos autos é de consumo, incidindo, portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. 5 - O processo encontra-se pronto para julgamento, não sendo necessário o alargamento probatório. 6- Inexistindo preliminares, passo à análise de mérito. 7- No mérito, o Autor pretende que seja reconhecida a abusividade da cobrança à título da reserva de margem consignável, ante a sua natureza contínua, sob a justificativa de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. 8 - Em sua defesa, o Réu defendeu a validade da contratação do cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico, e acostou o instrumento contratual assinado digitalmente, através da Biometria Facial da Autora, consistente na captura de sua selfie e envio do seu documento de identidade.
Assevera que existiam no contrato objurgado informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de cartão de crédito consignado e que a parte autora estaria consciente disto, não havendo qualquer margem para dúvida. 9 - Debruçando-me sobre os documentos encartados aos autos, observo que, além da do saque no valor de R$ 1.166,00 efetuado através do cartão de crédito consignado, a autora utilizou o cartão objetado em outras compras.
Assim, o fato de a consumidora ter usufruído do cartão de crédito, conforme noto das faturas constantes dos autos, faz emergir, ainda mais, o juízo de certeza de que a consumidora sabia o que estava contratando, diferentemente de casos análogos, em que o consumidor sequer desbloqueia o cartão para uso pessoal, ficando expressamente registrado que ele só serviu, de fato, para a perfectibilização do saque. 10 - Entendo, pois, que pela distribuição do ônus da prova invertido em prol do consumidor, caberia ao Réu, por possuir maiores meios de produção de prova, desconstituir o direito alegado pelo consumidor.
Nesse ponto, entendo que o Réu juntou aos autos provas documentais satisfatoriamente aptas à desconstituição do alegado, que demonstram que o negócio jurídico foi volitivamente contratado pela Autora, configurando válido e, assim, apto a surtir seus efeitos, como a contraprestação mensal que é cobrada da Parte Autora. 11- Registre-se ainda, que o Tribunal de Justiça Baiano vem entendendo pela validade da contratação eletrônica confirmada/assinada por biometria facial, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. 8001398-77.2020.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CELINA FERREIRA DA SILVA Advogado (s): JESSE RODRIGUES DOS REIS RECORRIDO: BANCO PAN S .A.
Advogado (s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA NOS AUTOS DE QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO QUE ORIGINOU O DÉBITO (ID 11692076).
ASSINATURA DO CONTRATO ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
ASSINATURA ELETRÔNCIA NÃO IMPUGNADA PELA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIRETO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DE 8% SOBRE O VALOR DA CAUSA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001398-77.2020.8.05.0049, em que figuram como apelante CELINA FERREIRA DA SILVA e como apelada BANCO PAN S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador (TJ-BA - RI: 80013987720208050049, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/01/2021) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº : 0143046-34.2020.8.05.0001 Classe : RECURSO INOMINADO Recorrente (s) : JOAO LUIS DOS SANTOS Recorrido (s) : BANCO PANAMERICANO Origem : 8ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - SALVADOR Relatora Juíza : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RÉU QUE COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE DEFENSIVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Desta forma, diante do quanto exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, art. 487, I do NCPC, além de CONDENAR a parte AUTORA a pagar multa no percentual de 5% do valor da causa, em razão de sua litigância de má-fé, consoante art. 81, ¿caput¿ do NCPC.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿.
Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
Salvador, Sala das Sessões, 09 de setembro de 2021.
BELA.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01430463420208050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/09/2021) 12- Sendo assim, em tendo sido demonstrada a regularidade na contratação, com anuência da parte, não se amoldando a narrativa fática em qualquer vício de consentimento, não existindo nenhum outro elemento que afaste a regularidade da contratação, os pedidos da inicial improcedem. 13- Registre-se que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 14- Posto isto, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito. 15- Deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95. À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Valente/BA, 4 de julho de 2023.
Jéssica Gabrielly Lima Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pela Sra.
Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
VALENTE/BA, 4 de julho de 2023.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
30/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:13
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2023 16:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:47
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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06/07/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 07:46
Expedição de citação.
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04/07/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 07:46
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MARINA CUNHA MAGALHAES em 15/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 01:10
Decorrido prazo de DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO em 15/06/2023 23:59.
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29/06/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 13:31
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 14:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
-
27/06/2023 16:32
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
27/06/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
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06/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 13:52
Expedição de citação.
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02/06/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 13:44
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 14:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
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13/05/2023 06:57
Decorrido prazo de DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO em 28/02/2023 23:59.
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09/05/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 21:49
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 21:16
Decorrido prazo de MARINA CUNHA MAGALHAES em 28/02/2023 23:59.
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08/05/2023 09:57
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2023 23:58
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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21/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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13/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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