TJBA - 8064683-28.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
06/02/2025 09:08
Baixa Definitiva
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06/02/2025 09:08
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE DA NATIVIDADE MENEZES JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:46
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/01/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2025 09:07
Deliberado em sessão - julgado
-
07/01/2025 17:03
Incluído em pauta para 21/01/2025 08:00:00 SALA TARE.
-
07/01/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/11/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 05:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE DA NATIVIDADE MENEZES JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:24
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:32
Recurso Extraordinário não admitido
-
21/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:37
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2024 04:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 05:44
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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12/09/2024 13:21
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/09/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 05:37
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 10:38
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:54
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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02/09/2024 20:55
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 17:12
Deliberado em sessão - julgado
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21/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:32
Incluído em pauta para 02/09/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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09/08/2024 12:37
Solicitado dia de julgamento
-
18/06/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 20:22
Juntada de Petição de contra-razões
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24/05/2024 13:49
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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24/05/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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20/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:43
Conclusos para decisão
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07/05/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE DA NATIVIDADE MENEZES JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 10:40
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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17/04/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 10:38
Cominicação eletrônica
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10/04/2024 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
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15/03/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE DA NATIVIDADE MENEZES JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:55
Conclusos para decisão
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28/02/2024 07:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8064683-28.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Recorrido: Jose Da Natividade Menezes Junior Advogado: Debora De Santana Cerqueira (OAB:BA31176-A) Advogado: Maria Da Graca Bellino De Athayde De Antunes Varela (OAB:BA52051-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8064683-28.2019.8.05.0001 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO(A): JOSE DA NATIVIDADE MENEZES JUNIOR JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE PARCELAS QUE NÃO SÃO INCORPORADAS À SUA APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, o autor ingressou com a presente demanda aduzindo que é servidor público estadual e que o Estado da Bahia promoveu a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria a exemplo de adicional noturno, horas extraordinárias.
Requer a repetição do indébito tributário.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos.
A parte ré interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8032225-21.2020.8.05.0001; 8078768-82.2020.8.05.0001 No mérito, entendo que a sentença não merece reforma.
Com efeito, o art. 30, §4º da Constituição Federal consagra que para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 11.357/2009, que organiza o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia, assim dispõe: Art. 65 - Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, soldos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no artigo 10 desta Lei (...) Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias; VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei. (...) Art. 72 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores militares ativos o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se, além das vantagens elencadas no artigo 71 desta Lei, as seguintes: I - indenização por transporte de bagagem; II - auxílio-acidente; III - auxílio-fardamento.
Não obstante a antiga controvérsia acerca de quais parcelas há incidência de contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a questão em sede de repercussão geral (STF, RE 593068/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018), fixou o entendimento segundo o qual não incide a referida contribuição sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Da detida análise dos autos, notadamente dos contracheques juntados pelo demandante, observa-se que o Estado da Bahia vem cobrando contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, de modo que tem o autor o direito ao recebimento das verbas indevidamente descontadas a esse título.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ACIONADO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
20/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:09
Cominicação eletrônica
-
20/02/2024 00:09
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/02/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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