TJBA - 0000149-98.2012.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000149-98.2012.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES REQUERENTE: ALAN PAIVA DE LIMA e outros (20) Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES (OAB:BA21088) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBIPEBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CLEBIA MORAIS DE SOUZA e outros, em face do Município de Ibipeba/BA, objetivando a satisfação do crédito apurado na fase de conhecimento, conforme título judicial transitado em julgado.
Os exequentes instruíram o pedido com os documentos necessários, dentre os quais o título judicial, memória discriminada e atualizada do débito, além da comprovação do trânsito em julgado.
Após determinação do juízo para retificação do índice de correção monetária aplicado, os exequentes, no id 427246377 e ss., apresentaram os valores considerados devidos.
Por cautela, no despacho de id 442914130, o juízo determinou a intimação da parte executada para manifestação, mas deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado no id 481798363.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Conforme se verifica dos autos, o título judicial é líquido, certo e exigível.
Quanto aos valores exigidos, os juros e a atualização monetária, o Município de Ibipeba (executado) foi devidamente intimado para manifestação, mas deixou o prazo transcorrer in albis, não se opondo, o que conduz ao entendimento de sua concordância com os valores apresentados na petição de id 427246377 e ss.
Outrossim, não vislumbro a presença de equívocos nos cálculos apresentados.
Ressalte-se que, conforme o art. 100 da Constituição Federal, os débitos da Fazenda Pública que ultrapassam o limite para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) devem ser satisfeitos mediante a expedição de precatório.
No presente caso, verifica-se que o valor atualizado do crédito dos exequentes supera o limite estabelecido para pagamento por meio de RPV, sendo, portanto, cabível a expedição de precatório, inclusive em relação à importância dos honorários advocatícios sucumbenciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino: 1. A expedição de precatório individualizado em favor de cada exequente, considerando os valores apontados na petição de id 427246377. 2. Intime-se o Município de Ibipeba/BA para ciência da expedição dos precatórios e para que adote as providências legais junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para inclusão no orçamento, observando-se os prazos constitucionais.
Retifique-se a autuação do feito, consignando como exequentes na capa dos autos tão apenas as pessoas beneficiadas pela sentença (rol descrito na petição de evento 427246377).
Após, e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Dou à presente força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
12/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:09
Expedição de intimação.
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12/06/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:09
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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07/04/2025 10:07
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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31/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:48
Decorrido prazo de SIRLANDIA MORAIS DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 01:48
Decorrido prazo de VALCI PEREIRA DE NOVAIS em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 01:48
Decorrido prazo de VANDERLEI ROCHA BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ROBSON ALVES DOS ANJOS em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS MARIANO BARRETO em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 01:48
Decorrido prazo de AMARILDO PEREIRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ALAN PAIVA DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 01:48
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES BARRETO em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 01:48
Decorrido prazo de CRISTIANO MARTINS DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 01:48
Decorrido prazo de CLEBIA MORAIS DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 01:48
Decorrido prazo de GENIELIO ROSA MARIANO em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 01:48
Decorrido prazo de FERNANDES ALVES DE ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ELIENE GOMES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 01:48
Decorrido prazo de IVAN ROSA MARIANO em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ISLAN QUERINO DE NOVAIS em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 01:48
Decorrido prazo de IRLAN ANJOS DAMACENA em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 01:48
Decorrido prazo de GIRLAN RODRIGUES DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 01:48
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VITORINO DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 01:48
Decorrido prazo de NEIVACI VIEIRA ARAUJO DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSAFÁ MORAIS DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 01:48
Decorrido prazo de IVANI MENDES BARRETO em 25/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 13:54
Expedição de intimação.
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15/01/2025 22:17
Expedição de intimação.
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15/01/2025 22:17
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
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29/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 01:44
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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03/09/2024 19:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIPEBA em 26/08/2024 23:59.
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03/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/07/2024 11:57
Expedição de intimação.
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16/05/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2023 02:48
Decorrido prazo de ALAN PAIVA DE LIMA em 12/06/2023 23:59.
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12/05/2023 04:50
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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12/05/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 20:42
Expedição de despacho.
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08/05/2023 20:42
Outras Decisões
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16/01/2023 10:04
Conclusos para despacho
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16/01/2023 10:03
Expedição de despacho.
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20/06/2022 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIPEBA em 09/06/2022 23:59.
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18/04/2022 18:01
Expedição de despacho.
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18/04/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 16:45
Conclusos para despacho
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14/10/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 15:12
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARRETO ALVES em 13/10/2020 23:59:59.
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05/01/2021 10:53
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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30/09/2020 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 12:47
Conclusos para despacho
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28/09/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 15:48
Devolvidos os autos
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22/07/2019 09:14
MERO EXPEDIENTE
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18/07/2019 13:55
MERO EXPEDIENTE
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07/11/2018 08:52
RECEBIMENTO
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21/02/2018 10:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/05/2017 09:11
RECEBIMENTO
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08/05/2017 16:39
PETIÇÃO
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02/03/2017 11:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/05/2016 08:49
RECEBIMENTO
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05/05/2016 14:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/12/2015 12:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/07/2012 14:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/06/2012 11:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/03/2012 13:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/03/2012 11:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2012
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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