TJBA - 8004079-17.2023.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 14:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004079-17.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: MARCOS AURELIO SANTOS ANDRADE Advogado(s): TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB:BA28514), ELISABETH REIS SOUZA SANTOS (OAB:BA11251), MATHEUS POLVORA COSTA (OAB:BA23931) REU: LOTEAMENTO NOVA ITABUNA SPE LTDA Advogado(s): LAURA MUNIZ GUIMARAES (OAB:BA69206), LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA (OAB:BA23772), FABIO DE ANDRADE MOURA (OAB:BA18376), STEPHANE MATHEUS LINS (OAB:BA57484), TANDE DOS SANTOS BANDEIRA (OAB:BA76577) SENTENÇA Vistos etc.
MARCOS AURÉLIO SANTOS ANDRADE, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de Id 498437165, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da não regularização do polo ativo da demanda.
O Embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado.
Sustenta que a decisão se baseou na premissa equivocada de que sua esposa, Sra.
Janice Ferreira Moura Andrade, seria parte do contrato de compra e venda, quando, segundo afirma, ela não é signatária do instrumento.
Argumenta que a ação de rescisão contratual possui natureza pessoal, não exigindo a formação de litisconsórcio.
Subsidiariamente, requer o recebimento da petição como aditamento à inicial para incluir a cônjuge no polo ativo, juntando, para tanto, procuração e documentos de identificação.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (Id 500647713), pugnando pela rejeição dos embargos.
Argumenta que não há vício a ser sanado na sentença, que a questão do litisconsórcio ativo necessário foi corretamente decidida com base nos próprios documentos juntados pelo Autor (Id 387278892), e que a tentativa de aditar a inicial nesta fase processual é manifestamente intempestiva, ante a ocorrência de preclusão. É o breve relatório. DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, pois opostos tempestivamente, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Contudo, no mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, finalidade para a qual o Embargante parece utilizar o presente recurso.
O Embargante alega que a sentença partiu de premissa equivocada ao considerar sua esposa, Sra.
Janice Ferreira Moura Andrade, como parte do negócio jurídico.
Tal alegação, contudo, contraria frontalmente a prova documental colacionada pelo próprio Autor com a petição inicial.
A decisão embargada fundamentou-se no contrato de Id 387278892, que, em sua folha de rosto, qualifica como "PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES)" tanto MARCOS AURÉLIO SANTOS ANDRADE quanto JANICE FERREIRA MOURA ANDRADE, atribuindo a cada um a fração ideal de 50% do imóvel.
Ambos os nomes constam como contratantes e suas respectivas assinaturas estão apostas ao final do instrumento.
Desta forma, não há qualquer contradição no julgado.
A sentença baseou-se corretamente na prova dos autos, que demonstra a existência de copropriedade e, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário unitário, uma vez que a decisão sobre a rescisão do contrato deve ser uniforme para ambos os compradores. De forma subsidiária, o Embargante pleiteia o recebimento da peça como aditamento à inicial para, finalmente, incluir sua esposa no polo ativo.
Tal pedido não pode ser acolhido.
Este Juízo, por meio do despacho de Id 489382351, de forma clara e objetiva, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse o polo ativo, "sob pena de extinção do feito".
A parte autora, contudo, devidamente intimada (Id 493308449), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que foi devidamente certificado nos autos (Id 497990451).
A inércia da parte em cumprir uma determinação judicial expressa acarreta a preclusão do seu direito de praticar o ato.
A prolação da sentença extintiva foi a consequência jurídica direta e prevista para o descumprimento da ordem judicial.
Admitir a emenda da inicial neste momento, por meio de embargos de declaração opostos contra a sentença que extinguiu o feito, seria ignorar o instituto da preclusão e atentar contra a segurança jurídica e a razoável duração do processo.
A oportunidade para a regularização foi concedida e não foi aproveitada.
Os embargos de declaração não servem como sucedâneo recursal ou como meio para reabrir prazos já esgotados.
A parte não pode se valer deste instrumento para corrigir sua própria negligência processual.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar na decisão embargada qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Mantenho, pois, a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, 10 de junho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
16/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/05/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/04/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 04:54
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTOS ANDRADE em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 04:54
Decorrido prazo de LOTEAMENTO NOVA ITABUNA SPE LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:08
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
15/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
08/08/2024 10:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 07/08/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, #Não preenchido#.
-
05/08/2024 21:39
Decorrido prazo de LOTEAMENTO NOVA ITABUNA SPE LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTOS ANDRADE em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 00:20
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
27/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
26/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:32
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/08/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, #Não preenchido#.
-
17/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2024 12:49
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTOS ANDRADE em 19/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:34
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:23
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/03/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2023 08:07
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTOS ANDRADE em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:07
Decorrido prazo de LOTEAMENTO NOVA ITABUNA SPE LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 21:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
10/10/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
24/09/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:18
Juntada de acesso aos autos
-
16/07/2023 04:17
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTOS ANDRADE em 14/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:51
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
26/06/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
20/06/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 05:55
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 04:59
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
10/06/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
06/06/2023 14:15
Juntada de Petição de procuração
-
06/06/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 14:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS AURELIO SANTOS ANDRADE - CPF: *02.***.*24-49 (AUTOR).
-
05/06/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 23:23
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
19/05/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001746-22.2025.8.05.0243
Ivonete Pinto Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Pedro do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2025 09:33
Processo nº 8001820-24.2025.8.05.0228
Henrique Celestino
Banco Bradesco SA
Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2025 13:37
Processo nº 8068311-15.2025.8.05.0001
Neuza Maria Pedroza Nunes Ramos
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2025 17:14
Processo nº 8068311-15.2025.8.05.0001
Neuza Maria Pedroza Nunes Ramos
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2025 10:14
Processo nº 8001165-31.2025.8.05.0041
Jose Naedson do Nascimento
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2025 17:00