TJBA - 8004726-39.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIO CESAR DA SILVA MACHADO em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Autos do proc. n. 8004726-39.2021.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VILMA BRITO DA CRUZ Réu(é)(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Considerando a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, nomeio como perito grafotécnico do juízo, o/a Sr./Sra.
MAYCON DE SOUZA SILVA, devidamente cadastrado/a no Tribunal de Justiça da Bahia, com CPF: *40.***.*31-14, com e-mail: [email protected] e telefone: (73) 99928-9684.
Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório.
Considerando a gratuidade de acesso à Justiça concedida a parte autora, os honorários serão custeados nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita do TJBA, cujo pagamento dos honorários estará limitado aos valores máximos estabelecidos na RESOLUÇÃO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019 do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia, atualmente no valor de R$400,00 (quatrocentos reais).
Providencie a serventia a intimação do perito, se possível por via eletrônica, para que manifeste concordância com a nomeação, podendo escusar-se do encargo desde que alegue motivo legítimo, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 156, § 1º, CPC.
Ao aceitar o encargo, o perito deverá informar a data da realização da diligência, com antecedência de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC).
Ficam as partes/interessados devidamente intimados, a fim de que, no prazo de 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, querendo, sob pena de preclusão (CPC, art. 465, § 1º).
Não havendo impugnação aos honorários ou não suscitado fator impediente do experto e cumprido o que estabelecido no art. 465, § 2º, do CPC, fixo prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contado da comunicação da Secretaria após a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.
Em seguida à apresentação do laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais e intimem-se para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo as partes apontarem a existência de ponto controvertido a ser resolvido em audiência de instrução e julgamento ou a subida dos autos para julgamento no estado em que se encontra.
P.I. Teixeira de Freitas, 29 de maio de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO vca -
30/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:58
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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06/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 03:58
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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06/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502861513
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03/06/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502861513
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03/06/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 115571280
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03/06/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 115571280
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03/06/2025 11:58
Expedição de Carta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004726-39.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: VILMA BRITO DA CRUZ Advogado(s): CAIO CESAR DA SILVA MACHADO (OAB:0051324/BA) REU: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:0032766/PE) DECISÃO VILMA BRITO DA CRUZ, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO FICSA SA, aduzindo e pleiteando o quanto narrado na exordial constante do evento de ID 107709539, tendo requerido, ainda, que lhe fosse concedida TUTELA DE URGÊNCIA.
Com a inicial vieram documentos.
Vieram-me os autos conclusos para a análise da tutela liminar. D E C I D O. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Faltante o depósito judicial da quantia supostamente dada em empréstimo, INDEFIRO o pedido de suspensão dos descontos, até ulterior deliberação, aguarde-se resposta da ré sobre os fatos articulados, em homenagem ao contraditório, que tem extração constitucional.
Designo audiência de conciliação para dia 01/10/2021, às 12:00 horas, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize. Intimem-se às partes, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público).
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC). A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação dos (as) réus (és), com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695, § 2º, do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento, ressalvado o consentimento das partes no sentido da abreviação do referido prazo. Int.
Teixeira de Freitas, 07 de julho de 2021. Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito -
02/06/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 115571280
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02/06/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
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23/11/2021 12:41
Juntada de Termo de audiência
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22/11/2021 17:08
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2021 05:19
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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19/11/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 05:18
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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19/11/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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28/10/2021 12:11
Decorrido prazo de CAIO CESAR DA SILVA MACHADO em 13/09/2021 23:59.
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28/10/2021 08:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/09/2021 23:59.
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06/10/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 08:54
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2021 09:38
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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20/08/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 09:38
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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20/08/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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17/08/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 11:18
Conclusos para decisão
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27/05/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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