TJBA - 8000159-42.2023.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:04
Baixa Definitiva
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15/09/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
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15/09/2025 12:55
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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09/07/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000159-42.2023.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: JOSE MUNIZ DE SOUZA Advogado(s): MARCOS LUIZ COSTA BARBUDA (OAB:BA41536), PAULO MATHEUS COSTA (OAB:BA46043) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB:SP319359), ANA LUIZA ANDRADE NASCIMENTO DEGIOVANI (OAB:MG125379) SENTENÇA
Vistos. Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por JOSÉ MUNIZ DE SOUZA, em face do BANCO SANTANDER. Alega a parte autora, em síntese, ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado que não contratou. Diante do exposto, requer que seja declarada a inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ressarcimento por danos morais Com a inicial, juntou documentos. A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a existência de conexão, valor da causa excessivo, inépcia da petição inicial, falta do interesse de agir e incompetência do juizado especial cível. (ID 386381597) Houve Réplica. (ID 399535534) Intimadas para manifestarem acerca da produção de outras provas, apenas a ré se manifestou. (ID 443106205) Após, vieram conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Precipuamente, insta salientar que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, porquanto as partes figurantes desta demanda se adequam ao conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, foi devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora demandante, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. O pedido comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Rejeito a preliminar de conexão, pois não há conexão entre os feitos indicados pelo réu em sua contestação, tendo em vista que se trata de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e pedidos.
Afastada, pois, a preliminar de conexão. Rejeito a preliminar do valor da causa, pois foi corretamente atribuído, nos termos do art. 292, VI, do CPC/2015. Rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial, ao fundamento de ausência do extrato bancário, pois não está caracterizada qualquer das hipóteses do art. 330, do CPC. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada complexidade da causa.
Com efeito, consta do art. 3º da Lei n. 9.099/1995 que o sistema dos juizados especiais cíveis é dedicado às "causas cíveis de menor complexidade".
Conforme o Enunciado 54-FONAJE: "A menor complexidade da causa para a xação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
No caso vertente, além de não ter sido concretamente demonstrada a necessidade de prova pericial, tampouco cou evidenciada a complexidade da causa em grau suciente para levar à declaração de incompetência. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o consumidor não está obrigado a efetivar prévia reclamação administrativa para demandar judicialmente, assegurando o direito de ação a inafastabilidade de apreciação do Judiciário de toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
Ademais, ao contestar o mérito da demanda, a parte ré evidenciou a existência de uma pretensão resistida. Rejeito a preliminar de impugnação ao deferimento da gratuidade, não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Superadas essas questões, e considerando o feito maduro para julgamento, em virtude da suficiência de provas documentais, passo à análise meritória. Reclama o autor de desconto no seu benefício previdenciário pelo banco ré, em razão de um empréstimo consignado que não contratou. A parte ré, por sua vez, apresentou defesa no sentido da legalidade dos descontos, tendo juntado aos autos o referido contrato firmado entre as partes (ID 386381608), com preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e de duas testemunhas). Vejamos a jurisprudência: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
ANALFABETO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal m ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identicadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico rmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3.
Apelação desprovida. (TJ-PI - AC: 00006189720128180049, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, DJ: 13/10/2015, 4ª Câmara Especializada Cível) Outrossim, conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 38 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), "É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas, ex vi do art. 595 do CC, cabendo ao Poder Judiciário o controle efetivo do cumprimento das disposições do referido artigo". Sobre o tema, o art. 595, do CC, estabelece que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". A formalidade exigida pelo art. 595 do CC é fundada no fato de a pessoa analfabeta não possuir condições de, por si só, conhecer e apreender as informações inscritas nas cláusulas e condições de um contrato, de modo voluntário e conscientemente válido, sem mácula de qualquer natureza. Portanto, não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos em seu benefício previdenciário em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SAPEAÇU/BA, data e hora do sistema.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
09/06/2025 15:03
Expedição de intimação.
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09/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 12:56
Expedição de intimação.
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18/09/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
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20/01/2024 17:54
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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20/01/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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22/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:17
Expedição de intimação.
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26/10/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:21
Expedição de citação.
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20/10/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 19:35
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 11:16
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:34
Expedição de citação.
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26/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 14:32
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:00
Expedição de citação.
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10/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2023 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MUNIZ DE SOUZA - CPF: *76.***.*40-49 (AUTOR).
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05/04/2023 13:45
Outras Decisões
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04/04/2023 18:42
Audiência Conciliação cancelada para 28/06/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU.
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30/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:03
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU.
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30/03/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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