TJBA - 8000924-83.2023.8.05.0055
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:06
Decorrido prazo de KADIEGO BRITO SILVA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:09
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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30/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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18/06/2025 12:37
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:37
Juntada de Alvará
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL PROCESSO N. 8000924-83.2023.8.05.0055 EXEQUENTE: KADIEGO BRITO SILVA Advogado(s) do reclamante: KADIEGO BRITO SILVA EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Kadiego Brito Silva, advogado dativo, em face do Estado da Bahia, visando o recebimento da quantia de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), decorrente de honorários arbitrados judicialmente nos autos n. 0000028-60.2015.8.05.0055 e 0000110-86.2018.8.05.0055.
Após regular processamento do feito e expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), verificou-se a efetiva comprovação de pagamento integral da obrigação pela Fazenda Pública Estadual, conforme documentos constantes nos IDs n. 504057501 a 504057505, os quais demonstram de forma inequívoca o cumprimento da obrigação, mediante depósito judicial no valor exato do quantum exequendo.
A parte exequente, por sua vez, requereu o levantamento do valor depositado, mediante expedição de alvará judicial na modalidade Pix, indicando, para tanto, chave e dados bancários válidos (ID n. 504607151).
A Fazenda Pública, em manifestação regular (ID n. 504057501), reconheceu o cumprimento integral da obrigação e pugnou pela revogação de eventual sanção processual, bem como requereu a certificação de inexistência de saldo remanescente e, caso existente, a restituição ao erário.
Nesse contexto, diante da quitação integral do crédito exequendo e não havendo controvérsia remanescente, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação executada, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ademais, não há notícia nos autos de aplicação de penalidade ou multa à Fazenda Pública que demande revogação expressa, sendo prejudicado o pleito ministerial nesse ponto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, por cumprimento da obrigação, e, por consequência, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial requerido pela parte exequente, no valor de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais).
DETERMINO à Secretaria que proceda à expedição do respectivo alvará judicial eletrônico na forma requerida; Certifique nos autos a inexistência de saldo remanescente, ou, caso existente, intime-se o Estado da Bahia para fornecer dados bancários visando à restituição ao erário; Após, proceda ao arquivamento definitivo dos autos, com baixa, utilizando-se o código de movimentação pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta -
12/06/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:45
Expedição de intimação.
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12/06/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:10
Expedição de intimação.
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10/06/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:24
Expedição de intimação.
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15/05/2025 13:15
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/05/2025 07:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 23:48
Juntada de Petição de ofício rpv
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23/03/2025 17:49
Decorrido prazo de KADIEGO BRITO SILVA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 22:53
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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28/02/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:00
Expedição de intimação.
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18/02/2025 12:59
Expedição de intimação.
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18/02/2025 12:59
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
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05/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 12:03
Expedição de intimação.
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09/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:47
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:46
Juntada de conclusão
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08/12/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
RPV • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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