TJBA - 8001784-37.2023.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:56
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:30
Expedição de ato ordinatório.
-
26/05/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495436811
-
14/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 22:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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27/04/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:55
Expedição de ato ordinatório.
-
09/04/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:58
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:24
Expedição de decisão.
-
21/02/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 04:41
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 03:43
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
21/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
21/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 16:09
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 13:49
Expedição de despacho.
-
02/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2024 02:38
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:18
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 21:34
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
18/05/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
08/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 13:25
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:16
Expedição de despacho.
-
17/04/2024 15:03
Expedição de intimação.
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17/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:31
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:51
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:51
Decorrido prazo de CELIANE SANTOS DOS REIS em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
22/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8001784-37.2023.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: R.
P.
D.
S.
F.
Advogado: Celiane Santos Dos Reis (OAB:BA68091) Reu: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda Advogado: Eduardo Lopes De Oliveira (OAB:RJ80687) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001784-37.2023.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: R.
P.
D.
S.
F.
Advogado(s): CELIANE SANTOS DOS REIS (OAB:BA68091) REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB:RJ80687) SENTENÇA Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente ação fora distribuída como classe do rito do Juizado Especial Cível, Lei 9.099/95.
No entanto, a parte Autora faz pedidos típicos do procedimento comum.
Assim, remetam-se os autos à secretaria para a alteração da classe processual, a fim de que o mesmo possa prosseguir no rito adequado.
RAFAEL PESSOA DA SILVA FILHO, representado por sua genitora MARICÉLIA SANTOS DOS REIS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido antecipatório de tutela em desfavor de UNIMED Rio Coop de Trabalho Medico do Rio de Janeiro Ltda.
Alega a parte autora ser segurada da requerida, possuindo diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista F84.0 (CID 10), conforme relatório médico.
Segundo consta no laudo retromencionado, o Autor, de 4 (quatro) anos de idade, apresenta, atraso no desenvolvimento de comunicação expressiva, da fala e linguagem, dificuldades de socialização, déficit de interação social, baixa frequência para comportamento esperado para sua faixa etária, movimentos motores estereotipados, motivo pelo qual necessita do tratamento baseado em ABA, para benefício do seu desenvolvimento Neste diapasão, com a prescrição em mãos, foi solicitada pela genitora do Autor, a empresa Ré, autorização para tais procedimentos, acontece que até os únicos procedimentos que foram autorizados, foram as consultas com a Neuropediatra no município de Feira de Santana e o tratamento com a Fonoaudióloga no município de Amargosa-BA Diz, ainda, que neste diapasão, com a prescrição em mãos, foi solicitada pela genitora do Autor, a empresa Ré, autorização para tais procedimentos, acontece que os únicos procedimentos que foram autorizados, foram as consultas com a Neuropediatra no município de Feira de Santana e o tratamento com a Fonoaudióloga no município de Amargosa-BA.
Argui que o plano do menor é de cobertura Nacional, mas observa-se nos relatórios e laudos médicos que os tratamentos são realizados na cidade de Feira de Santana e Amargosa-Bahia, certo, que o menor reside na cidade de Milagres-BA, requer o tratamento na cidade de residência do menor, não sendo possível, requer o reembolso do valor do transporte quando da realização dos procedimentos em outro município.
Com a inicial vieram documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (id n.º 411863727), arguindo que não houve qualquer falha na prestação de serviço, por parte da UNIMED-RIO.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica, id n.º 413403327. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A pretensão deduzida em juízo pode ser julgada antecipadamente nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, já que a questão do mérito é unicamente de direito.
MÉRITO No mérito, a ação é procedente O artigo 2º da Lei n° 8.078/90 estabelece que: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Por sua vez, consoante conceito do parágrafo 2° do artigo 3º do referido documento preceitua: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Neste cenário, entende-se que no conceito de serviço adequa-se à atividade exercida pela requerida.
O autor, por sua vez, como destinatário final, é consumidor por definição legal.
O autor é portador do transtorno do espectro autista, conforme avaliação médica acostada juntamente com a exordial que descreve os aspectos clínicos: "apresenta boa interação, tem atenção, contato visual, demonstra agitação, sempre responde o que é solicitado com sim ou não, não tem boa articulação de fala durante o diálogo, apresenta pouca mobilidade de OFA´S, possui curto tempo de atenção e concentração[..] atualmente precisando aprimorar linguagem oral, adquirir e aprimorar a semântica, pragmática e sintaxe." Relatório do psicólogo aduz que o autor apresenta atrasos no desenvolvimento relacionados a comunicação expressiva, receptiva e interativa, habilidades de tato, déficit na interação social, movimentos motores estereotipados, rigidez a mudança no cotidiano, ou seja, apresenta baixa frequência de comportamentos esperados para sua faixa etária.
No caso em tela, é inquestionável que a doença que acomete o autor é coberta pelo plano contratado.
O plano por sua vez, nega sua reponsabilidade na disponibilização de alguns tratamentos, sob o argumento de que não há que se falar em custeio de tratamento de modo particular, tendo em vista a ampla rede credenciada da ré, devendo o tratamento nela ser realizado.
Sobre o caso, importante pontuar que em 2022, a ANS aprovou a normativa 539/2022, que visa ampliar as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos de desenvolvimento, o que inclui os pacientes que possuem Transtorno de Espectro Autista (CID F84).
Com a edição do ato normativo, o art. 6°, §4° da RN n° 465/2021 passou a ter a seguinte redação: “Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno de espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”.
Por conseguinte, diante desta nova resolução, de rigor a disponibilização, pelo plano de saúde, dos tratamentos necessários ao autor.
Nesse sentido é o entendimento da Corte Bandeirante: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
Parcial procedência dos pedidos, para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer tratamento multidisciplinar pelo método ABA e, na hipótese de inexistência de prestador em sua rede, reembolsar integralmente as despesas do beneficiário da apólice.
Segurado menor, portador de transtorno do espectro autista, que recebeu prescrição de médico assistente para realizar sessões ilimitadas de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e equoterapia, pelo método ABA.
Excepcionalidade verificada.
Precedente do C.
STJ que, no julgamento dos EREsp 1.886.929, reconheceu a obrigatoriedade de cobertura contratual da metodologia ABA.
Lei 14.454/22, que alterou a redação do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei 9.656/98.
Rol da ANS como referência básica.
Recomendação anterior do Conitec, em relação à psicoterapia pelo método ABA, que se estende à prestação de serviços de fonoaudiologia e terapia ocupacional.
Sessões ilimitadas.
RN/ANS 539/22.
Equoterapia.
Terapêutica expressamente excluída do rol/ANS, pelo Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, emitido para elucidar a abrangência das alterações introduzidas pela RN/ANS 539/2022, em relação aos tratamentos multidisciplinares.
Inaplicabilidade da Lei 14.454/2022.
Precedentes desta C.
Câmara.
Reembolso.
Integral, na hipótese de inexistência de prestador habilitado integrante da rede credenciada.
Inteligência do art. 12, VI, da Lei 9.658/98 e RN/ANS 259/2011.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1010571-41.2022.8.26.0002; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022).
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Pretensão de custeio de tratamento - Autor portador de transtorno do espectro autista - Prescrição médica de sessões de fonoaudiologia pelo método Padovan e Denver, bem como de psicoterapia pelo método ABA sem limitação do número de sessões - Negativa da ré em custear o tratamento ao argumento de que os tratamentos não constam do rol taxativo da ANS e que há limitação do número de sessões - Sentença de parcial procedência, que condenou a ré a custear o tratamento, mas apenas no limite de sessões da Resolução da ANS - Justiça gratuita deferida - Genitora do autor que foi demitida após ingresso em juízo - Preliminar - Ausência de intimação do Ministério Público que não trouxe prejuízo ao menor, ante o provimento do apelo Intervenção em segundo grau que, no caso dos autos, tem o condão de suprir o vício - Abusividade da negativa - Súmula nº 102, deste E.
TJSP - Doença com cobertura contratual - Impossibilidade de limitação do número de sessões quando indispensáveis ao tratamento - Obrigação de custeio pelo plano - Sentença de parcial procedência reformada, para o fim de condenar a ré ao custeio integral das terapias pelos métodos específicos, nos termos da prescrição médica, sem limitação do número de sessões - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJSP Apelação cível nº 1088853-66.2017.8.26.0100 - Rel.
Des.
Alexandre Coelho, julgado em 07/02/2019).
A Súmula 102 do STJ prevê que: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
Descabe ao plano de saúde contestar a avaliação feita pela profissional que acompanha o autor com alegações sobre falta comprovação científica na eficácia do tratamento indicado.
Por sua vez, compete à médica especialista eleger o tratamento mais eficaz para melhor evolução do paciente, e não ao plano.
Não pode a ré arguir ausência de previsão contratual para cobertura, uma vez que tal argumento mostra-se inequivocamente iníqua, incompatível com o equilíbrio contratual e com o espírito protecionista do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê como exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual (art. 51, § 1º, inciso II).
Em se tratando de contrato de adesão, suas cláusulas são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a parte hipossuficiente, que adere àquelas cláusulas, nos termos do artigo 47, da Lei nº 8078/90.
Isso quer significar que não apenas as cláusulas ambíguas dos contratos de adesão se interpretam em favor do aderente, contra o estipulador, mas o contrato de consumo como um todo, seja 'contrato de comum acordo' (contrat de gré à gré), seja de adesão será interpretado de modo mais favorável ao consumidor (A.
P.
Grinover et alli.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 5ª ed., São Paulo, Forense Universitária, 1998, p.380).
Com efeito, tendo o autor demonstrado indicação médica e especializada para realização das terapias em questão e havendo previsão contratual de cobertura de tratamentos de requeridos não pode a ré escusar-se de custeá-los, sendo caso de acolhimento do pedido de obrigação de fazer.
Diante de uma solicitação médica explícita, a recusa em cobrir o tratamento considerado essencial para o bem-estar da menor, que sofre do Transtorno do Espectro Autista, é considerada injusta, especialmente por violar o princípio da boa-fé objetiva.
Prevalece a avaliação e orientação da profissional que acompanha o autor, uma vez que o faz durante longo tempo e, portanto, detém conhecimento quanto às especialidades de seu quadro clínico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada, para condenar a ré ao fornecimento do tratamento médico multidisciplinar ao autor, consubstanciado em custear integralmente os tratamentos de TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOMOTRICISTA, PSICOLOGA INFANTIL, FONOAUDIÓLOGO, PSICOPEDAGOGO, NUTRICIONISTA, acompanhamento médico, sendo 1h cada sessão, 2x na semana, em clínica especializada, por prazo indeterminado, considerando o contrato com ela firmado, sendo certo que o tratamento deve ser realizado (I) prioritariamente em clínicas credenciadas pela seguradora ou operadora do plano de saúde; (II) na falta de clínicas credenciadas, o atendimento será realizado em clínicas particulares, com todos os custos sendo cobertos integralmente pela seguradora ou operadora do plano de saúde; (III) se houver disponibilidade junto à rede credenciada, mas o paciente optar por utilizar serviços de estabelecimentos particulares, o reembolso seguirá os termos estabelecidos no contrato.
Considerando, ainda, que cabe a ré o custeio do tratamento requerido pela autora, resta determinado o reembolso dos valores despendidos para as sessões até a presente data.
Sucumbente, deverá a ré arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º).
P.
I.
C.
Vale o presente como ofício, mandado e carta precatória.
De SAÚDE/BA para AMARGOSA/BA, 31 de Outubro de 2023.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito Designada -
16/02/2024 08:07
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 22:38
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 22:38
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 22:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 02:52
Decorrido prazo de CELIANE SANTOS DOS REIS em 29/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 02:52
Decorrido prazo de RAFAEL PESSOA DA SILVA FILHO em 29/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:21
Decorrido prazo de CELIANE SANTOS DOS REIS em 29/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:21
Decorrido prazo de RAFAEL PESSOA DA SILVA FILHO em 29/11/2023 23:59.
-
04/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 02:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
28/12/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
27/12/2023 19:52
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
27/12/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
04/12/2023 21:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
22/11/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 09:58
Juntada de termo
-
09/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 09:20
Expedição de intimação.
-
01/11/2023 09:20
Expedição de intimação.
-
01/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 08:58
Expedição de citação.
-
01/11/2023 08:58
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 01:09
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 09:10
Expedição de citação.
-
06/10/2023 01:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:07
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
-
26/09/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 08:45
Expedição de citação.
-
29/08/2023 08:40
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 02:04
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 14:43
Expedição de intimação.
-
10/08/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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