TJBA - 8000753-15.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:54
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503375183
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02/06/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503375183
-
02/06/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471121351
-
02/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:12
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ALDACIR SANTOS DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:25
Decorrido prazo de ALDACIR SANTOS DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
-
15/10/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8000753-15.2024.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Aldacir Santos De Oliveira Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8000753-15.2024.8.05.0113 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ALDACIR SANTOS DE OLIVEIRA CLASSE: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o(s) RECURSO(S) DE APELAÇÃO de ID 465892288, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, querendo.
ITABUNA/BA, 26 de setembro de 2024 CÍNTIA CARDOSO ALVES Analista Judiciária -
26/09/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 09:52
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
26/09/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 12:40
Conclusos para decisão
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26/08/2024 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 12:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 05:37
Decorrido prazo de ALDACIR SANTOS DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:08
Decorrido prazo de ALDACIR SANTOS DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
01/08/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 21:13
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
20/04/2024 16:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 16:37
Decorrido prazo de ALDACIR SANTOS DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:11
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
15/04/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
27/03/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 03:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 03:18
Decorrido prazo de ALDACIR SANTOS DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
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27/02/2024 18:38
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
27/02/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
23/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8000753-15.2024.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Aldacir Santos De Oliveira Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8000753-15.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI Requerido: ALDACIR SANTOS DE OLIVEIRA D E S P A C H O 1. É possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, nos termos do art. 98, caput, do NCPC, e Súmula nº 471, do STJ, desde que comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 10 dias, juntar documentos contábeis, referentes aos últimos 24 (vinte e quatro) meses, que demonstrem a existência de dívidas ou dificuldades financeiras a impedirem o exercício das atividades da empresa ou, no mesmo prazo, caso queira, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do mencionado benefício. 3.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Itabuna (Ba), 16 de fevereiro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
16/02/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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16/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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