TJBA - 8001384-44.2022.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001384-44.2022.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA EXEQUENTE: URUCUCA PREFEITURA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) EXECUTADO: VERIDIANO AUGUSTO DE SOUSA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
As execuções fiscais representam elevado passivo de processos judiciais, sendo causa de grande congestionamento no acervo dos tribunais país afora porque se alongam por anos sem resolução efetiva da demanda.
Sabendo-se do alto custo para tramitação de um processo judicial no país (cerca de R$ 9.300,00 atualizados, considerando o estudo do IPEA realizado em 2012, que apontou o valor de R$ 4.685,39 por processo à época), é certo dizer que, por vezes, as execuções fiscais ajuizadas buscam reaver créditos muito inferiores ao valor despendido para o andamento do feito e, em boa parte dos casos, sequer alcançam o referido intento.
Nesse sentido, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1355208, Tema RG 1.184, vem ao encontro das metas de eficiência administrativa e celeridade processual buscadas pelo Poder Judiciário brasileiro, capitaneadas pelo CNJ, a saber: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
A partir do julgamento do supracitado tema pelo STF, o CNJ editou a Resolução n. 547/2024, com a finalidade de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
De acordo com o art. 1º, §1º da referida Resolução, é legítima a extinção das execuções fiscais de até R$10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Ante o exposto, com base nos ditames estabelecidos no julgamento Tema RG 1184 pelo STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ, aliada à necessidade de busca pela eficiência administrativa, notadamente na boa aplicação de recursos públicos, em razão do baixo valor cobrado nos presentes autos, que já se encontram paralisados e sem penhora de bens, como se encontram ausentes os pré-requisitos estabelecidos no art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, que possibilita a extinção da execução fiscal de imediato, determino: a) o sobrestamento do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias e a intimação da parte exequente para que comprove, no prazo supra, a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e/ou protesto do título (negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito) ou, ainda, justificar a inadequação das medidas administrativas; b) findo o prazo do sobrestamento sem o cumprimento das determinações pelo exequente, retornem-me os autos conclusos para sentença extintiva; c) A Secretaria deverá movimentar em lote os processos com decisão de sobrestamento devendo identificar os feitos pela etiqueta "execução fiscal RES 547 CNJ".
Fica desde já consignado que a mera irresignação do(a) exequente ou a formulação de pedidos ou requerimentos no bojo desta execução fiscal, que não sejam a comprovação das determinações supra, não ensejará o levantamento da suspensão, nem modificará o prazo acima determinado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO.
Uruçuca, 14 de ABRIL de 2025.
DANIEL ÁLVARO RAMOS Juiz de Direito -
11/06/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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10/01/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 11:27
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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26/06/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 09:43
Expedição de intimação.
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19/06/2023 22:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 19:23
Decorrido prazo de HARRISON FERREIRA LEITE em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 14:48
Decorrido prazo de VERIDIANO AUGUSTO DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:45
Juntada de informação
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21/03/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 10:47
Juntada de Petição de citação
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15/03/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 12:41
Expedição de citação.
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12/02/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 15:44
Conclusos para decisão
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21/12/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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