TJBA - 8001931-47.2021.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:01
Baixa Definitiva
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19/06/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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19/05/2024 19:27
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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24/04/2024 21:12
Decorrido prazo de JORGE RAIMUNDO LINS em 10/04/2024 23:59.
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24/04/2024 21:12
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/04/2024 23:59.
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18/04/2024 23:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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18/04/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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31/03/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 09:45
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:45
Juntada de decisão
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25/03/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001931-47.2021.8.05.0228 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jorge Raimundo Lins Advogado: Joel Roque Do Nascimento (OAB:BA9219-A) Recorrido: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Advogado: Izabela Rios Leite (OAB:BA27552-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001931-47.2021.8.05.0228 RECORRENTE: JORGE RAIMUNDO LINS RECORRIDO: EMPRESA BAHIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E INCLUSÃO DOS DADOS NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: Alega o autor que é cliente da empresa ré, possuindo a matrícula nº 094260893.
Afirma ainda que reside com sua esposa e que tem um consumo médio de 3m³ por mês.
No entanto, a partir do ano de 2018, a ré lhe apresentou diversas faturas onde constava um consumo de 22m³ a 30m³ mensais.
Em vista disso, contestou os referidos consumos.
Contudo, o autor ainda recebeu uma cobrança no valor de R$ 11.413,85 (onze mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e cinco centavos) relativos aos valores contestados.
Informa ainda que o réu interrompeu o fornecimento de água, no mês de agosto de 2021.
Por essas razões, requer a religação da água, a declaração de cobrança indevida, e a indenização por danos materiais e morais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou pela IMPROCEDÊNCIA da ação.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000017-44.2017.8.05.0209; 8000008-82.2017.8.05.0209 Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Compulsando as provas dos autos, não é possível comprovar os fatos alegados pela parte autora.
Neste sentido, observa-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis.
O autor vem aos autos relatar que somente a partir do ano de 2018 que foram apresentadas faturas com consumo entre 22m³ e 30m³.
Contudo, da análise das provas juntadas tanto por ele autor quanto pela requerida o que se observa é uma variação do consumo entre 12m³ a 33m³ desde setembro de 2015 a maio de 2019, quando o consumo realmente baixou e se constatou esse entre 2m³ a 11m³.
Deve-se ressaltar que durante o ano de 2017 foi feita a troca do hidrômetro, não havendo reclamação administrativa acerca do procedimento adotado pela requerida, além do que não houve alteração no consumo do autor.
Acrescenta-se que em aferição do hidrômetro, este teve como resultado que o hidrômetro estava em conformidade com a portaria do Inmetro (ID 199905046).
Deste modo, o que se conclui é que durante quatro anos o autor possuía um consumo de água variável entre 12m³ a 33m³, consumindo, principalmente, a quantidade entre 20m³ a 26m³, não estando indevida a cobrança por parte da ré do consumo previsto a partir do ano de 2018, uma vez que se encontra dentro da normalidade dos gastos do autor.
Ademais, levando em conta os dados mundiais, o gasto médio de água, tratada e encanada, é em torno de 5,4 m³ (metros cúbicos) por pessoa/mês.
Essa média é levada em conta residências rurais ou de famílias carentes contempladas com a “tarifa social”.
Com base nisso, não seria possível que duas pessoas na residência, qual seja o autor e a esposa dele, sejam capazes de consumir apenas 3m³, como alegado.
Concluo, pois, que o consumo da autora está dentro da normalidade.
Assim, somente pode-se falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Ressalte-se que a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.
A orientação está em consonância com a jurisprudência assente na Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA.
DANO MORAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 862624 RJ 2016/0030530-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Grifos nossos.
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora BCM -
10/10/2023 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/10/2023 10:45
Expedição de intimação.
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10/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 08:33
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2023 14:20
Expedição de intimação.
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24/03/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 01:10
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 14/02/2023 23:59.
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26/01/2023 14:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/01/2023 03:14
Publicado Sentença em 11/01/2023.
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19/01/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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10/01/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 04:27
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 20:01
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 23/05/2022 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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22/05/2022 15:06
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2022 03:41
Decorrido prazo de JOEL ROQUE DO NASCIMENTO em 16/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 07:21
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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13/05/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 14:16
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 23/05/2022 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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05/05/2022 14:15
Expedição de citação.
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05/05/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 12:00
Expedição de Carta.
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23/02/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2021 17:54
Conclusos para decisão
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04/10/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
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