TJBA - 0000005-92.2002.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 01:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:50
Decorrido prazo de LINDELCI DOS REIS SILVA - ME em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 19:07
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
17/07/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 0000005-92.2002.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA REU: LINDELCI DOS REIS SILVA - ME SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal proposta pela CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a cobrança de créditos tributários.
O presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. Importante destacar que o princípio da eficiência administrativa, consagrado na Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos, incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ, em sintonia com o decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 1.355.208, sob relatoria da Min.
Cármen Lúcia, estabelece critérios racionais para a tramitação das execuções fiscais, visando a otimização do processo de cobrança de dívidas tributárias, com respeito ao princípio da eficiência.
Nesse jaez, a Resolução nº 547/2024 do CNJ aponta: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] grifei.
Neste diapasão, observa-se nos autos que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida resolução, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado.
Ademais, o Judiciário não pode ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização.
Portanto, considerando o valor do título executivo, a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual em razão da inobservância das providências prévias exigidas pela legislação e resoluções pertinentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
08/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 0000005-92.2002.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA REU: LINDELCI DOS REIS SILVA - ME DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a requerente para que se manifeste acerca da certidão de id 479660594, requerendo o que entender pertinente.
Prazo 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
09/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484515877
-
20/03/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 21:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2024 01:25
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 00:50
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
30/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/11/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2022 17:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 10:35
Expedição de despacho.
-
26/05/2021 02:07
Decorrido prazo de LINDELCI DOS REIS SILVA - ME em 25/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 03:05
Decorrido prazo de LINDELCI DOS REIS SILVA - ME em 21/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 12:18
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
06/05/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
30/04/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2020 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/10/2020 01:28
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
09/09/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 08:25
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
25/08/2020 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 17:21
Devolvidos os autos
-
11/06/2019 08:54
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
24/05/2019 10:13
REMESSA
-
23/08/2007 10:00
CONCLUSÃO
-
11/07/2002 08:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2002
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001821-59.2019.8.05.0150
Estado da Bahia
Frimon Industria e Comercio de Alimentos...
Advogado: Raphael Souza Pizani Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2019 17:40
Processo nº 8120490-28.2022.8.05.0001
Daiane da Conceicao Nunes
Votorantim Cimentos N/Ne S/A
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2024 10:14
Processo nº 8013875-52.2022.8.05.0150
Municipio de Lauro de Freitas
Weligton Borges Neiva
Advogado: Antonio Jose Mehmeri Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2022 19:24
Processo nº 8076424-65.2019.8.05.0001
Fabio Gonzaga da Silva
Marcelo Alves da Gama
Advogado: Jose Marcos de Matos Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2019 12:05
Processo nº 8026610-79.2022.8.05.0001
Humberto de Almeida Cabral
Danilo Silva de Araujo
Advogado: Joao Eduardo Lopes de Barros Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2022 15:31