TJBA - 8030802-60.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:35
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 05:55
Decorrido prazo de JAILSON SILVA DOS ANJOS em 10/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 05:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 10/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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12/07/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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12/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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30/06/2025 14:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/06/2025 08:28
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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21/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030802-60.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JAILSON SILVA DOS ANJOS Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM (OAB:BA26755) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Afirma o autor que foi vítima de acidente automobilístico, acarretando incapacidade permanente.
Em vista desses fatos, requer o pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor correspondente ao percentual de invalidez permanente avaliado em perícia médica, com correção monetária e juros. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
O réu apresentou defesa alegando preliminares.
No mérito, sustentou que a indenização foi paga de acordo com o grau da incapacidade do autor.
Defendeu ainda a constitucionalidade das Leis 11.482/07 e 11.945/09, a não ocorrência de invalidez permanente e a necessidade de gradação da lesão.
A parte autora se manifestou em réplica.
Designada perícia médica, a parte autora não compareceu, tampouco justificou a ausência. Relatados, decido.
A parte autora não compareceu à data designada para realização de perícia médica, apesar de ser intimada conforme requerido na petição de ID 402597131 - e-mail.
Note-se que, intimado para dizer se tinha interesse na realização da prova e informar outro endereço ou alternativa à intimação, o autor se manifestou requerendo a intimação através de e-mail com tempo hábil de antecedência em relação à data designada, tendo em vista residir no interior do Estado.
Contudo, embora intimado com um mês de antecedência (ID 404508248) à data da perícia, a parte autora não compareceu.
A realização de perícia demanda o comparecimento pessoal da autora, ao contrário, fica inviável a realização da prova. Conclui-se, portanto, que a perícia médica não se realizou em virtude da conduta da autora, impossibilitando a produção da prova da incapacidade.
Deste modo, inviável a condenação do réu em relação à diferença de indenização pleiteada, já que o demandante deu causa à não realização da prova necessária à delimitação da invalidez sustentada na peça inicial.
A prova pericial, por seu turno, é necessária, já que é preciso que seja aferido o grau de invalidez resultante da lesão advinda do acidente de trânsito.
Segundo o enunciado da súmula de jurisprudência 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 643262 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0333152-3 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 06/04/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 19/04/2017 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
GRAU DE INVALIDEZ.
DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu improcedente o pedido de complementação da verba securitária, haja vista seu pagamento de acordo com o grau de invalidez permanente do agravado.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. Deste modo, não deve ser acolhido o pedido de pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT.
Em face dos motivos expostos, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do réu, no importe de 10% calculado sobre o valor da causa.
A exigibilidade da verba de sucumbência está suspensa em relação à autora, em razão do deferimento da gratuidade.
Devolva-se ao réu o valor depositado como honorários periciais.
Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de abril de 2025. -
16/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 15:12
Baixa Definitiva
-
15/06/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 18:36
Juntada de informação
-
19/03/2025 18:54
Juntada de informação
-
07/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:36
Juntada de informação
-
22/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:51
Juntada de informação
-
16/04/2024 17:52
Juntada de informação
-
11/04/2024 01:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:49
Decorrido prazo de JAILSON SILVA DOS ANJOS em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:05
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
05/04/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 14:22
Decorrido prazo de JAILSON SILVA DOS ANJOS em 05/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 24/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:11
Decorrido prazo de JAILSON SILVA DOS ANJOS em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
15/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:00
Juntada de informação
-
10/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 12:35
Juntada de informação
-
17/01/2023 16:41
Juntada de intimação
-
26/12/2022 09:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 08/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 21:08
Decorrido prazo de JAILSON SILVA DOS ANJOS em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:16
Expedição de carta via ar digital.
-
20/10/2022 05:35
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
20/10/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
05/10/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 03:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 16/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 20:02
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
23/04/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
19/04/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 20:00
Decorrido prazo de JAILSON SILVA DOS ANJOS em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 20:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 13/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:17
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
30/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 01:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 18/11/2020 23:59.
-
30/05/2021 09:35
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
30/05/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
-
29/03/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2021 07:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/01/2021 07:08
Decorrido prazo de JAILSON SILVA DOS ANJOS em 09/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 14:26
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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23/10/2020 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 11:08
Expedição de Certidão via Sistema.
-
16/10/2020 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 09:27
Juntada de carta via ar digital
-
09/08/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 20:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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