TJBA - 8002637-27.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:27
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8002637-27.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: LUIZ TOBIAS DA SILVAEndereço: Rua Marcelino de Camargo, 515, Vila Carolina, SãO PAULO - SP - CEP: 02724-040Nome: KIMIKO TAMAKIEndereço: Rua Marcelino de Camargo, 515, Vila Carolina, SãO PAULO - SP - CEP: 02724-040 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAMELA MARTINS CAMARA GONCALVES RÉU: Nome: 1ª Delegacia Territorial de Valença - BahiaEndereço: RUA FLORIANOPOLIS, SN, NOVO HORIZONTE, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: DELEGADOEndereço: AV.
PREFEITO JOSÉ NEVES FERNANDES, S/N, PARAÍSO, GUANAMBI - BA - CEP: 46430-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Tendo em vista o lapso temporal, intime-se a parte autora, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 921, parágrafo 2º do CPC, até o prazo da prescrição intercorrente, se antes não houver pedido de desarquivamento pelo autor para dizer o que entender de direito ou requerendo diligências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 28 de janeiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
11/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 01:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 01:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 01:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 20:57
Expedição de intimação.
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30/01/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
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11/07/2023 17:10
Juntada de Petição de RESERVA DE MANIFESTAÇÃO
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07/07/2023 08:32
Expedição de intimação.
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06/07/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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