TJBA - 8001823-68.2023.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:33
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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14/10/2024 14:32
Baixa Definitiva
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14/10/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 12:49
Expedição de intimação.
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14/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 07:51
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 11:30
Decorrido prazo de PHILLIPE RAMON CERQUEIRA QUEIROZ em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 11:30
Decorrido prazo de JULIE ANNE LOPES ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 11:30
Decorrido prazo de NATALIA VIDAL DE SANTANA em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:33
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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09/09/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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09/09/2024 19:33
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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09/09/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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09/09/2024 19:32
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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09/09/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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09/09/2024 19:31
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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09/09/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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09/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:52
Expedição de citação.
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22/08/2024 12:52
Homologada a Transação
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15/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 04:02
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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27/02/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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27/02/2024 04:02
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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27/02/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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27/02/2024 04:01
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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27/02/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 16:26
Expedição de intimação.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001823-68.2023.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Silvio Torres De Magalhaes Advogado: Phillipe Ramon Cerqueira Queiroz (OAB:BA59752) Reu: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Julie Anne Lopes Almeida (OAB:BA69628) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE ITAPARICA Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, Estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz – Bahia, CEP: 44470-000,e-mail: [email protected], tel 71 3682-1026 ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL 8001823-68.2023.8.05.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIO TORRES DE MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE RAMON CERQUEIRA QUEIROZ REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Com fundamento nos Artigos 93 XIV da CF, Art. 152 do CPC, Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI 06/2016.
Intime-se da decisão/despacho: "Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por meio da qual a parte Autora almeja o restabelecimento dos serviços de telefonia.
Apresentou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a instalação do Juizado Especial Cível Adjunto nesta Comarca, admite-se a adoção do rito previsto na Lei nº 9.099/95 em razão da natureza da causa e do valor a ela atribuído (art. 3º e Enunciado nº 58 do FONAJE), possibilitando a resolução mais célere das demandas sob sua competência, dispensado o prévio recolhimento de custas.
Inverto o ônus da prova em favor da parte Autora porque tecnicamente hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Entendo que estão presentes os requisitos exigidos para o deferimento da liminar pleiteada, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a verossimilhança restou evidenciada pelas alegações contidas na inicial que, diante de cognição sumaríssima, presumem-se verdadeiras, corroboradas pela documentação acostada, observado que a medida liminarmente deferida é plenamente reversível, não se eximindo ela do pagamento oportuno dos valores cobrados, se ao final comprovada sua licitude.
No mesmo passo, o receio de dano irreparável é patente, pelos evidentes prejuízos decorrentes da não fruição de serviço público essencial.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA e determino que seja a Empresa Ré intimada a fim de restabelecer a linha de telefonia do Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de revisão deste importe, em conformidade com as circunstâncias que venham a ocorrer no caso em concreto, mantido o fornecimento do serviço, se adimplente o(a) consumidor(a) com as faturas subsequentes.
Ademais, inclua-se o feito na pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL do Juizado, para a qual deverá ser intimada a comparecer a parte Autora, sob pena de extinção do feito, sem exame do mérito, devidamente acompanhada por seu advogado, caso o valor da causa ultrapasse o patamar de 20 (vinte) salários-mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 9º).
Observado o intervalo a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil, CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para, respectivamente, contestar integralmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento (AR) ou do mandado (arts. 231 e 335, III do CPC), bem como comparecer à supracitada audiência no dia e horário designados por esta Serventia, sob pena de decretação da revelia, consoante arts. 18 e 20 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 11 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital). Érico RODRIGUES Vieira JUIZ DE DIREITO" Conforme determinação do MM.
Juiz de Direito Érico RODRIGUES Vieira, lastreado nos Artigos 236 e 334, §7º do CPC e Artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95 (e alteração pela Lei de nº 13.994/2020, bem como seu disciplinamento na Resolução CNJ de nº 105/2010, Ato Conjunto TJBA de nº 2/2019 e Ato Normativo Conjunto de n° 03/2022), ficam as partes intimadas, através do seu Advogado/Procurador/Defensor, acerca da designação de audiência na modalidade telepresencial Conciliação para 24/10/2023 10:00, devendo comunicá-las.
Nessas hipóteses, qualquer das partes, testemunhas, advogados(as), membros da Defensoria Pública ou Ministério Público poderá acessar o feito por meio virtual, munidas de documentos com foto, sem prejuízo de que outros possam, também, participar por intermédio de videoconferência, no formato híbrido, como autorizado no Ato Normativo Conjunto nº 02, de Fevereiro de 2023.
Nesse sentido, o ingresso na sala de reunião virtual: Itaparica - 1ª Vara Cível.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/4828579.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, baixe o aplicativo LIFESIZE e coloque o nº da extensão da sala 4828579.
As partes deverão acessar o aplicativo 5 minutos antes do horário da audiência e aguardar na sala de espera virtual até ser autorizado a participar da audiência pelo juiz ou moderador.
Ressalte-se, ainda, que a audiência será realizada, em regra, na forma telepresencial, entretanto as partes poderão participar de forma presencial na sala de audiência no 1º andar do Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, situado na estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz - Bahia, CEP: 44470-000, devendo comparecer munidos de documentos com foto.
Itaparica, 12 de setembro de 2023.
LUIZA DOS SANTOS Servidor(a) -
15/02/2024 21:59
Julgado procedente em parte o pedido
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07/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 12:32
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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23/10/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 10:05
Expedição de citação.
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12/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:39
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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11/09/2023 15:22
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 22:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 22:47
Conclusos para decisão
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14/06/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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