TJBA - 8154760-78.2022.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 20:17
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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06/07/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8154760-78.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: EMMANOEL CALMON MACIEL Advogado(s): ERNOR FLAMARION SOUZA SILVA (OAB:BA12561), RODRIGO REBOUCAS MACIEL (OAB:BA39023) DESPACHO Vistos, etc. BANCO RCI BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, contra EMMANOEL CALMON MACIEL, pleiteando a busca e apreensão do bem descrito na inicial como VEÍCULO MARCA RENAULT, MODELO DUSTER DYNAMIQUE 2.0, COR PRETA, ANO/MODELO 2016/2016, PLACA PKE3313, CHASSI Nº 93YHSR3JAHJ585551, RENAVAM 001102082020, objeto de alienação fiduciária em garantia, arguindo o inadimplemento de parcelas vencidas pelo Devedor Fiduciário.
Com a inicial, foram acostados procuração e documentos. O pleito liminar foi deferido (ID 270895360), realizando-se a apreensão do bem objeto da lide (ID 280223587). O acionado apresentou contestação (ID 284116468), acompanhada de documentos, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, alegou, em síntese, a desproporcionalidade da medida extrema de busca e apreensão, ante o adimplemento substancial do contrato e o fato de que devia apenas duas parcelas, as quais já estavam sendo negociadas com o réu, pugnando pela imediata revogação da liminar, que fora indevidamente cumprida antes do réu ser intimado/citado. Defende o descabimento de cobrança de toda a liquidação do contrato, quando estava em débito de apenas duas parcelas. Assevera a não configuração da mora, ante a existência de cobrança abusiva quanto aos juros remuneratórios e capitalização de juros, a afastar a mora contratual e excluir a cobrança de encargos moratórios.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Reconhecida a ausência de purgação da mora e determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a contestação (ID 290508067), requereu o autor a apreciação do pedido de revogação da liminar e postulou pedido de autorização para depósito judicial do valor referente às parcelas vencidas como purgação da mora (ID 292411008).
Por decisão de ID 292493669, fora concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, bem como autorizado o depósito judicial nos moldes requeridos pelo réu, bem como determinada a restituição do bem ao réu após a realização da consignação.
O réu comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 2.947,04, referente às duas parcelas vencidas (ID 293265311), bem com realizou outro depósito no valor de R$ 1.444,63, referente à parcela subsequente que se venceu (ID 295204284).
O autor apresentou réplica ao ID 301936722, impugnando o pedido de gratuidade da justiça; rechaçando os argumentos da defesa; e reiterando os pedidos da inicial.
Na oportunidade, comunicou a restituição do bem ao réu, conforme documento de ID 301936724 e pugnou pela retirada de restrição RENAJUD. Ao ID 336123955, o autor comunicou a baixa de restrição creditícia.
Intimado, o réu não se manifestou (ID 379652969).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 379650005).
O réu manifestou aquiescência com o julgamento antecipado, mas aduziu que ainda não houve a efetiva exclusão da restrição creditícia (ID 383492554). Intimado a comprovar o cumprimento da obrigação, o autor pugnou pela expedição de ofício ao SERASA (ID 400024062).
O autor alega que a restrição creditícia ainda está pendente (ID 434239602).
Instado a se manifestar, o autor peticiona ao ID 449465421, requerendo o levantamento dos valores depositados judicialmente e aduz que a restrição existente refere-se ao inadimplemento das parcelas subsequentes que se venceram, pugnando pelo aditamento à inicial, a fim de incluir o inadimplemento de tais parcelas e alterar o valor da causa, pugnando pelo deferimento da busca e apreensão.
O réu apresenta proposta de acordo para quitação do débito (ID 465301865), a qual não é aceita pelo autor (ID 476870002).
O réu, ao ID 501098461, informa que o contrato foi quitado e reitera sua proposta de acordo, apresentando algumas ponderações (ID 501098461).
Assim, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a alegação e proposta do réu de ID 501098461 e do documento que a acompanha, devendo, em caso de não aceitação, apresentar sua contra proposta.
P.
I.
SALVADOR/BA, 13 de junho de 2025.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
16/06/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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16/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:36
Desentranhado o documento
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15/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:39
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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21/01/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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04/12/2024 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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23/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:59
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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23/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:15
Conclusos para decisão
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06/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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02/11/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:43
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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19/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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11/10/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
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02/08/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:49
Mandado devolvido Negativamente
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01/07/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 12:33
Desentranhado o documento
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29/06/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 15:47
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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26/06/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 07:16
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 17:36
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 09:43
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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22/02/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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28/01/2023 03:58
Decorrido prazo de EMMANOEL CALMON MACIEL em 13/12/2022 23:59.
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26/01/2023 05:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/12/2022 23:59.
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10/01/2023 20:01
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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10/01/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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26/12/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/11/2022 23:59.
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26/12/2022 01:40
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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26/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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14/12/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:58
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 18:16
Expedição de carta via ar digital.
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09/11/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2022 17:09
Conclusos para despacho
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09/11/2022 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:49
Conclusos para despacho
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31/10/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2022 00:20
Mandado devolvido Negativamente
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24/10/2022 15:48
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 16:44
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2022 16:29
Conclusos para despacho
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19/10/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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