TJBA - 8000177-94.2023.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000177-94.2023.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: MILKA JOSEFA CANARIO DE MELO Advogado(s): JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA37379), CELIA MACEDO CARVALHO (OAB:SE14360) REU: MUNICIPIO DE CANUDOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MILKA JOSEFA CANÁRIO DE MELO em face do MUNICÍPIO DE CANUDOS/BA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a autora que, é servidora pública aposentada, na função de Professora, prestava seus serviços para o Município de Canudos/BA, ora acionado, tendo sua aposentadoria deferida em outubro de 2021, após trabalhar para a municipalidade por aproximadamente 33 (trinta e três) anos. Aduz que que nestes mais de 30 (trinta) anos de serviços prestado ao ente municipal, a Autora não gozou períodos de Licença-prêmio por Assiduidade, em razão da necessidade do serviço do Município, ora Réu, tendo se aposentado por tempo de contribuição (33 anos), não gozou de nenhum período de licença-prêmio, sendo que está adquiriu no seu período laboral o direito a seis licenças, sendo este entre 1986 a 1991, de 1991 a 1996, de 1996 a 2001, de 2001 a 2006, de 2006 a 2011 e por fim de 2011 a 2016.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Indeferida a tutela liminar em ID. 368792873.
O réu, citado, apresentou contestação, na qual impugnou a concessão do benefício de gratuidade da justiça, sob a alegação de que a autora possui condição financeira para arcar com as custas processuais.
Em sede preliminar suscitou nulidade por ausência de citação válida, e prescrição.
Asseverou que não há previsão legal a permitir a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia (ID. 380278011).
A autora apresentou réplica e juntou documentos (ID. 3885311896). É o relatório do necessário.
DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória a teor do disposto no parágrafo único do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, sendo certo que "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do Magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório" (STJ- 4ª Turma, RESP. 3047/ES, rel.
Min.
Athos Carneiro).
Inicialmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita não pode ser deferida.
A autora alegou, em sua exordial, que não possui meios de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e da família.
Ademais, a parte ré não trouxe qualquer documento capaz de provar que a autora possui condições financeiras de arcar com os custos do processo.
Destarte, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC.
DA PRELIMINARES DE NULIDADE, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA O demandado alega que a Procuradoria Jurídica do Município não foi citada/intimada/notificada pessoalmente para ciência da ação e, por conseguinte, a apresentação de defesa. A intimação/notificação da Advocacia Pública, nos termos do artigo 5º, § 6º da lei nº 11.419/2006, será realizada por meio de portal eletrônico.
No caso em contenda, constata-se a existência de certidão de publicação do despacho inicial no DJe (ID. 25200816), sem, contudo, haver qualquer menção de noticação por meio do portal eletrônico.
Todavia, o artigo 239, § 1º do CPC preconiza que a falta ou nulidade da citação é suprido com o comparecimento espontâneo do réu/executado aos autos.
Logo, tendo o Estado da Bahia apresentado contestação em ID. 380278011, supriu-se qualquer nulidade do ato citatório.
REJEITO a preliminar suscitada.
DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que o prazo prescricional para conversão da licença prêmio não usufruída em pagamento em pecúnia é de 05 (cinco) anos e tem como termo inicial a data que o servidor passou à inatividade, nos termos do art.1º do Decreto 20.910/32.
Servidor Público Municipal.
Conversão de licença prêmio não usufruída quando em atividade em pecúnia.
Prescrição.
Inocorrência.
Aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Servidor inativo.
Termo inicial.
A partir da data em que passou à inatividade começou a fluir o prazo prescricional para exercício de sua pretensão.
Ausência de lapso de cinco anos entre a data da aposentadoria e a data do ajuizamento desta ação.
Prescrição não configurada.
O benefício da licença prêmio se incorpora ao patrimônio funcional do servidor.
Verificado o preenchimento dos requisitos, de rigor o seu pagamento em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10197532920218260344 SP 1019753-29.2021.8.26.0344, Relator: Angela Martinez Heinrich, Data de Julgamento: 04/11/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/11/2022). No caso em tela, considerando que a autora aposentou-se em outubro de 2021 e a ação foi proposta em 24/02/2023, não há que se falar em prescrição. Ultrapassadas as preliminares, prossigo com a apreciação do mérito.
Licença Prêmio é um direito previsto para os servidores públicos efetivos, que ao completarem cinco anos de exercício, o denominado quinquênio, fazem jus a três meses de licença remunerada, a título de prêmio por assiduidade.
No âmbito estadual, após a publicação da Lei 13.471/2015, a fruição do direito à Licença Prêmio passou a ser obrigatório, como o que preceitua seus artigos 6º e 7º.
Ao ler os dispositivos, percebe-se que deve o servidor estadual gozar as licenças prêmios, as quais têm o direito e ainda não usufruiu, até a data da sua aposentação.
O STJ tem pacificado o entendimento de que independentemente de previsão expressa em lei - permitindo ou não - o servidor que preencheu os requisitos para gozo da licença-prêmio e não o fez por interesse da administração, têm direito ao recebimento em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública que deve pautar seus atos pelos princípios da boa-fé e da responsabilidade civil objetiva.
Assim: REsp 631.858/SC, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 15.03.2007, DJ 23.04.2007 ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 459 DO CPC.
LEGITIMIDADE PARA A ARGÜIÇÃO DA NULIDADE.
AUTOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
DIREITO DO SERVIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA SUPREMA CORTE. 1.
O julgador pode remeter os autos à liquidação, em face do princípio do livre convencimento, na hipótese de pedido de indenização de férias ou licença-prêmio não gozadas, sem que tal procedimento implique ofensa ao art. 459 do Código de Processo Civil, sendo certo que a legitimidade para se arguir a sua violação é apenas do Autor. 2.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
Precedentes do STF.3. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte. 4.
Recurso especial conhecido e desprovido.
REsp nº 693728/RS. 5ª Turma.
Relatora Ministra Laurita Vaz.
DJ 11.04.2005.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1.
O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Violação ao art. 535 não configurada. 2.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: REsp 829.911/SC, 6ª Turma, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, DJ de 18/12/2006 REsp 65.833/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
EDSON VIDIGAL, DJ de 16/11/1998.
RMS 11.338/PE, 5ª Turma, Rel.
Min.
EDSON VIDIGAL, DJ de 12/11/2001.
AgRg no RE 234.093/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJ de 15/10/99.
AgRg no Ag 540.493/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 19.04.2007, DJ 14.05.2007.
Neste espeque observa-se que a ausência de previsão na legislação local não constitui obstáculo para a concessão da indenização, uma vez que, nos termos do quanto disposto no art. 37, § 6º da CF/88, a responsabilidade do Estado é objetiva.
Porém, há duas condições determinantes para a ocorrência da conversão em pecúnia de licenças por assiduidades não gozadas, quais sejam: estar o servidor aposentado; não ter usufruído o seu direito. É exatamente este o caso dos autos.
Perlustrando os documentos carreados verifico que não há qualquer comprovação de que houve o respectivo gozo das licenças prêmios pleiteadas.
Por outro lado, verifico que a autora encontra-se aposentada, estado necessário à concessão da respectiva conversão.
As verbas pleiteadas têm inequívoco caráter alimentar e são consectários do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, de modo que são imprescindíveis para a sobrevivência digna do trabalhador, motivo pelo qual seu pagamento não pode ser afastado por questões relacionadas à contingência Municipal ou pela falta de previsão orçamentária, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
Assim, mesmo estando expressamente previsto na lei municipal a vedação de conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia, ou ainda que não haja previsão, não tendo o servidor gozado a licença integralmente por estar trabalhando no interesse da administração e não tenda está oportunizado ao servidor o gozo da licença, deve a conversão ser deferida na medida em que não pode a administração pública se locupletar do direito alheio - força de trabalho - acobertada por uma lei que ao mesmo tempo que defere um direito o retira.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para condenar o réu a pagar à autora indenização decorrentes da conversão das licenças prêmios dos quinquênios de 1986 a 1991, de 1991 a 1996, de 1996 a 2001, de 2001 a 2006, de 2006 a 2011 e por fim de 2011 a 2016, em pecúnia, tendo como base de cálculo o valor do vencimento no mês em que ocorreu a passagem para a inatividade, corrigido monetariamente desde então.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O valor em atraso deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros moratórios correspondentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação (STF, RE 870947, 20.09.2017), observando-se, outrossim, a EC nº 113/21 a partir do início de sua vigência.
Por ser o réu sucumbente, condeno-o ainda ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deixo de condenar o vencido no pagamento das custas processuais, em face do que preceitua o artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373, de 23 de dezembro de 2011.
Sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa o patamar previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao TJBA, com as homenagens de estilo.
ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.R.I.
Uauá/BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito -
09/06/2025 14:53
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:59
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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22/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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20/01/2024 08:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANUDOS em 15/12/2023 23:59.
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21/11/2023 01:59
Decorrido prazo de CELIA MACEDO CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
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19/11/2023 05:07
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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18/11/2023 22:24
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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18/11/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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19/10/2023 08:04
Expedição de intimação.
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19/10/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2023 12:03
Expedição de citação.
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03/10/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 00:16
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2023 16:31
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 23:43
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 23:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 11/04/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
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11/04/2023 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2023 20:32
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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07/04/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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03/03/2023 08:42
Expedição de citação.
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03/03/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 08:35
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 11/04/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
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01/03/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
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28/02/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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