TJBA - 8004245-90.2019.8.05.0080
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 23:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 23:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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29/03/2025 15:39
Decorrido prazo de CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 12:37
Decorrido prazo de IARA FREITAS ALVES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 18:58
Baixa Definitiva
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28/03/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:27
Expedição de sentença.
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21/02/2025 09:11
Expedição de sentença.
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20/02/2025 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:59
Expedição de sentença.
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30/01/2025 03:46
Decorrido prazo de IARA FREITAS ALVES em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 22:04
Decorrido prazo de IARA FREITAS ALVES em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:52
Recebidos os autos.
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21/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:02
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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06/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 05:44
Decorrido prazo de IARA FREITAS ALVES em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:54
Expedição de sentença.
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27/11/2024 14:17
Homologada a Transação
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27/11/2024 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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26/11/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:10
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/10/2024 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 03:25
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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25/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8004245-90.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ciro Oliveira Teixeira Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Reu: Iara Freitas Alves Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:BA38358) Sentença: SENTENÇA Processo: 8004245-90.2019.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA REU: IARA FREITAS ALVES Trata-se de ação ordinária proposta por CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em face de IARA FREITAS ALVES, ambos qualificados nos autos.
Na peça inicial de ID. 26452511, após pugnar pela gratuidade da justiça, o autor afirmou, em síntese, que foi contratado pela requerida como advogado para o patrocínio da ação judicial de nº 0503011-60.2016.8.05.0080; que tal ação foi finalizada com sentença homologatória do acordo entabulado entre as partes; que, ante o não cumprimento do acordo, inaugurou a fase de cumprimento de sentença; que, em 10/05/2018, sobreveio nos autos daquela ação petitório noticiando revogação dos poderes outorgados ao Requerente, sem motivação e prévia notificação; que, em 28/05/2018, as novas advogadas constituídas pela ré apresentaram novo acordo naqueles autos.
Requereu, então, a condenação da Requerida ao “pagamento dos honorários na forma contratada com o Autor, qual seja R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária, desde a data do pagamento do acordo, realizado por meio de depósito em conta de titularidade da Acionada, 22/05/2018, bem assim indenização por danos morais”, sugerindo valor idêntico ao dos honorários contratados.
No ID. 72004448, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana declinou da competência ao Juízo da 6ª Vara Cível daquela comarca, ante o pedido de distribuição por dependência, contido na inicial.
No ID. 93986913 foi deferida a gratuidade da justiça em favor do autor.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 101069369), requerendo a gratuidade da justiça e arguindo duas preliminares: a incompetência do juízo em virtude da existência de foro de eleição; e o não cabimento do benefício da gratuidade postulado pelo autor.
No mérito, afirmou que a atuação do causídico no processo nº 0503011-60.2016.8.05.0080 deu-se de forma negligente, ensejando reclamação perante a OAB; que, segundo o contrato de honorários entabulado entre as partes, se o mandato fosse cassado, a contratante deveria pagar ao contratado o valor de R$ 1.000,00, sendo descabida a cobrança de R$ 60.000,00.
Com tais argumentos, requereu a improcedência dos pedidos ou, na eventualidade, que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 1.000,00.
Em réplica (ID. 105250865), o autor impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré e as preliminares suscitadas na defesa.
No mérito, reiterou os pedidos da inicial.
Por meio da decisão de ID. 222901378, foi indeferida a impugnação à gratuidade da justiça, formulada pela ré, mantendo-se, por conseguinte, o benefício em favor do autor.
Na oportunidade, afastou a cláusula de eleição de foro.
Audiência de instrução realizada em 28/02/2023, conforme ata de ID. 369258519.
No ID. 426911081, o Juiz Substituto Auxiliar reformou de ofício, parcialmente, a decisão de ID. 222901378, para acolher a preliminar de incompetência e determinar a redistribuição a uma das varas cíveis desta comarca.
Distribuídos os autos nesta unidade, determinei a intimação da ré para comprovar a gratuidade, o que foi cumprido no ID. 443634604.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça em favor da ré, tendo em vista que os documentos de IDs. 443634606 e 443634607 demonstram a sua incapacidade para arcar com as despesas processuais.
O presente feito foi adequadamente instruído e não há questões pendentes a serem dirimidas, encontrando-se apto a julgamento.
No mérito, a controvérsia cinge-se à aferição do direito do autor ao recebimento dos honorários advocatícios no valor pleiteado e à indenização por danos morais. 1.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Analisando os autos, verifica-se que o autor comprovou a existência de relação contratual com a ré para prestação de serviços advocatícios na ação nº 0503011-60.2016.8.05.0080, tendo atuado no feito até o início da fase de cumprimento de sentença, em razão do inadimplemento da sentença homologatória.
Ressalta-se que, além de o autor ter instruído adequadamente o processo com as provas necessárias à constatação da relação contratual, não houve controvérsia quanto a esse particular.
Portanto, é inegável que houve prestação de serviços advocatícios que merecem a devida contraprestação.
Cabe ressaltar que, embora a ré alegue que a atuação do causídico tenha sido negligente, o que teria levado à revogação do mandato, não há nos autos prova robusta que sustente tal afirmação.
A mera menção à existência de uma reclamação perante a OAB, sem a comprovação de seu resultado, não é suficiente para caracterizar má prestação de serviços por parte do advogado autor.
Ademais, a revogação do mandato não exime a parte contratante do pagamento dos honorários devidos pelos serviços efetivamente prestados. É princípio basilar do direito processual que o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, cabia à ré demonstrar, de forma inequívoca, a má prestação de serviços, o que não ocorreu.
Ao contrário, os elementos probatórios constantes nos autos indicam que o autor conduziu o processo de forma diligente, alcançando inclusive um acordo homologado judicialmente, o que, em regra, é considerado um resultado favorável ao cliente.
Cumpre assinalar que, na audiência de instrução, o depoimento da ré demonstra que a revogação do mandado ocorreu em razão do seu descontentamento quanto ao valor devido ao ora requerente, o que reforça a tese autoral.
Quanto ao valor devido, embora a ré alegue a existência de cláusula contratual prevendo o pagamento de R$ 1.000,00 em caso de cassação do mandato, entendo que tal previsão não se aplica ao caso em tela.
Isso porque a revogação do mandato ocorreu após a prestação substancial dos serviços contratados, incluindo a obtenção de sentença homologatória, que acarretou proveito econômico considerável para a ora demandada.
A aplicação literal dessa cláusula, nas circunstâncias apresentadas, resultaria em enriquecimento sem causa por parte da ré, que se beneficiou dos serviços prestados pelo autor sem a devida contraprestação.
Tal situação vai de encontro aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, norteadores das relações obrigacionais no direito civil brasileiro.
Considerando a natureza e a complexidade do serviço prestado, bem como o resultado obtido em favor da cliente, entendo como razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme pleiteado pelo autor e, inclusive, seguindo o quanto previsto no contrato (ID. 101069376) e na petição de acordo de ID. 26452515. 2.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de danos morais, entendo que a situação narrada nos autos configura mero inadimplemento contratual que, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais não demonstradas no caso em tela.
Os tribunais pátrios já firmaram entendimento de que o inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ESPECÍFICA A DIREITO INDIVIDUAL QUE SUPERE O MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 08266762020218205001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 23/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) ****************************************************** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No caso em análise, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que evidenciassem uma violação a direitos da personalidade da parte autora.
Os transtornos e aborrecimentos narrados não ultrapassam a esfera do descontentamento decorrente do inadimplemento contratual, sendo insuficientes para caracterizar dano moral indenizável.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em razão dos honorários advocatícios contratados, valor esse que deverá ser acrescido de juros de mora, calculados na forma do art. 406, §1º, desde a citação (art. 405 do CC/02), e correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CPC, desde o inadimplemento (art. 397 do CC/02).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, no patamar de 50% para cada, e honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para a ré e 50% para a autora, nos termos do art. 86 do CPC, vedada a compensação.
Em razão da gratuidade da justiça deferida em favor das partes, ficam a cobrança dos honorários sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC/2015.
Intimem-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 21 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
22/10/2024 09:44
Expedição de sentença.
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21/10/2024 11:59
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 03:47
Decorrido prazo de CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:47
Decorrido prazo de IARA FREITAS ALVES em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:43
Decorrido prazo de CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:43
Decorrido prazo de IARA FREITAS ALVES em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 22:33
Expedição de despacho.
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18/04/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:20
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/03/2024 00:50
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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01/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8004245-90.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ciro Oliveira Teixeira Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Reu: Iara Freitas Alves Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:BA38358) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004245-90.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS (OAB:BA27815) REU: IARA FREITAS ALVES Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI (OAB:BA38358) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em face de IARA FREITAS ALVES envolvendo o contrato de honorários advocatícios ID 101069376.
Em contestação, a ré arguiu preliminar de incompetência territorial, ante a existência, no contrato mencionado, de cláusula de eleição do foro da Comarca de Salvador.
Na réplica, o autor pugna pega rejeição da preliminar, argumentando que a referida cláusula se deu por erro de digitação.
DECIDO.
Considerando a eleição do foro da Comarca de Salvador para dirimir quaisquer controvérsias envolvendo o contrato de honorários advocatícios ID 101069376, não restando comprovada a existência de vícios para a manifestação de tal vontade, ACOLHO a preliminar de incompetência deste Juízo, de maneira que DECLINO DA MINHA COMPETÊNCIA, devendo o feito ser remetido à distribuição a uma das competentes Varas da Comarca de Salvador.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos na forma do dispositivo supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto Auxiliar Decreto Judiciário nº. 002 de 04 de Janeiro de 2024 (Documento assinado eletronicamente) -
12/01/2024 11:49
Declarada incompetência
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19/06/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 23:56
Publicado Intimação em 20/01/2023.
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07/03/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 23:56
Publicado Intimação em 20/01/2023.
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07/03/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 23:18
Publicado Intimação em 20/01/2023.
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07/03/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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01/03/2023 13:20
Juntada de Termo de audiência
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07/02/2023 23:59
Mandado devolvido Positivamente
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01/02/2023 17:37
Mandado devolvido Negativamente
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24/01/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 17:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/02/2023 10:30 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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19/01/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 17:07
Juntada de Informações
-
19/01/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:44
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 11:00 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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07/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 08:59
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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24/09/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
12/08/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2022 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 09:03
Decorrido prazo de RONALDO MENDES DIAS em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 21:05
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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25/03/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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16/03/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 17:02
Conclusos para decisão
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18/05/2021 02:30
Decorrido prazo de CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em 17/05/2021 23:59.
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17/05/2021 09:16
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2021 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2021.
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25/04/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2021
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22/04/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2021 13:36
Expedição de citação.
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22/04/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 10:29
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2021 18:32
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2021 00:26
Publicado Despacho em 01/03/2021.
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13/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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01/03/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2021 15:21
Expedição de citação.
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25/02/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 05:07
Decorrido prazo de IARA FREITAS ALVES em 29/09/2020 23:59:59.
-
28/01/2021 05:07
Decorrido prazo de CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
22/12/2020 20:56
Publicado Despacho em 16/12/2020.
-
15/12/2020 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 22:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 14:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/10/2020 01:25
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
06/10/2020 05:15
Decorrido prazo de CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em 05/10/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 11:58
Expedição de decisão via Sistema.
-
03/09/2020 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 11:58
Acolhida a exceção de Incompetência
-
09/09/2019 01:31
Decorrido prazo de CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em 20/08/2019 23:59:59.
-
08/09/2019 13:37
Publicado Despacho em 19/07/2019.
-
20/07/2019 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 13:38
Conclusos para julgamento
-
18/07/2019 13:37
Expedição de despacho.
-
08/07/2019 01:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 08:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2019 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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