TJBA - 8001093-17.2023.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8001093-17.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854-A) APELADO: JOSE OLIVEIRA SOUZA FILHO Advogado(s): MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO (OAB:BA39302-A), LUCAS SILVA RESENDE (OAB:BA37792-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 88294308), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 84822695), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 12 de Setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has// -
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001093-17.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854-A) APELADO: JOSE OLIVEIRA SOUZA FILHO Advogado(s): MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO (OAB:BA39302-A), LUCAS SILVA RESENDE (OAB:BA37792-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 82669991) interposto por MUNICÍPIO DE IPIAÚ, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno.
O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 79043091): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FÉRIAS E ACRÉSCIMO CONSTITUCIONAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
FALTA DE DIALETICIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I- O Município recorrente pretende a reforma da decisão que não conheceu do seu recurso de apelação por falta de dialeticidade.
II- O agravante não impugnou os fundamentos alçados na sentença que, com base no art. 7º da CF/88 e no entendimento do STF, julgou procedente o pedido, declinando que o referido ente político não provou o pagamento de férias, ou mesmo demonstrou que o autor usufruiu desse direito.
III- Os argumentos utilizados pelo Município recorrente, referentes à necessidade de observância de previsão orçamentária, dos princípios da Supremacia e Indisponibilidade do Interesse Público, e que ao Poder Judiciário é vedado apreciação do mérito dos atos administrativos, estão dissociados dos fundamentos declinados na sentença, violando, o apelante, ora agravante, o princípio da dialeticidade, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja: regularidade formal.
Jurisprudência do STJ.
IV- AGRAVO INTERNO, DESPROVIDO.
Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 19, 21 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O recurso foi impugnado (ID 84261878). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2.
Da contrariedade aos arts. arts. 19, 21 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000: Os dispositivos de lei federal acima mencionado, supostamente contrariados, não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
URBANÍSTICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 282/STF.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 652/STJ.
SÚMULA 83/STJ.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria apresentada pela parte à origem mas não resolvida pelo Tribunal não atende ao requisito constitucional de cabimento do recurso especial.
Ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 282/STF. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1966079 / RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 04/09/2024) 2.
Da contrariedade ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil: O acórdão guerreado não violou o dispositivo do Código de Ritos acima mencionado, porquanto, à luz do princípio da dialeticidade e da da ausência de impugnação específica, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu da apelação interposta pelo ora recorrente.
Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.010 DO CPC.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento firmado de que, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2.
No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao não conhecer da apelação, por não ter havido a exposição do fato e do direito e das razões do pedido de nova decisão, encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, mormente porque, na hipótese, a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença quanto à existência de documentos que comprovam a convocação e realização da assembleia de condôminos, à qual a recorrente não compareceu, e na qual foram estabelecidos os débitos ora executados. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.847.652/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020.) 3.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 18 de junho de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
10/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8001093-17.2023.8.05.0105APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAUAdvogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854)APELADO: JOSE OLIVEIRA SOUZA FILHOAdvogado(s): MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO (OAB:BA39302, LUCAS SILVA RESENDE (OAB:BA37792) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 9 de junho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
17/09/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/08/2024 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA SOUZA FILHO em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:56
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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09/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:33
Expedição de sentença.
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20/06/2024 06:05
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 10:40
Conclusos para decisão
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06/04/2024 15:09
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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06/04/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:25
Expedição de ato ordinatório.
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04/03/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:46
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2023 11:01
Expedição de despacho.
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23/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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