TJBA - 8000790-80.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:48
Baixa Definitiva
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01/09/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000790-80.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA57101) RECORRIDO: ANTONIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO DURVAL DANTAS, no âmbito do Juizado Especial Cível, visando ao recebimento de valor decorrente de obrigação reconhecida judicialmente.
Iniciada o cumprimento de sentença (id.486609751).
Determinada a intimação da executada para pagar, conforme despacho (id.486754676) em 18/02/2025.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário em 07/03/2025.
A Exequente apresentou pedido de utilização do SISBAJUD, devido ausência de cumprimento voluntário (id.491309111).
Em 14/04 este juízo deferiu o pedido de bloqueio de ativos da executada (id.491649672).
Intimada do bloqueio a parte executada apresentou embargos a execução, alegando excesso na execução, alegando que não cabe honorários advocatícios em sede de juizado (id.498122124).
Acolhido os embargos, julgou-se procedente, determinando que a parte exequente regularizasse os cálculos sem a incidência dos honorários advocatícios (id.498773113).
Intimada da sentença a parte executada não se manifestou conforme certidão (id. 503322075).
Apresentado os cálculos atualizados pela exequente e requereu a expedição de alvará (id.500210405 e 500210408). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
No entanto, à míngua de regra expressa na legislação especial, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil desde que compatível com os princípios norteadores do microssistema dos juizados. Nota-se que não há comprovação até o trânsito julgado da sentença dos embargos pagamento voluntário da condenação.
Sendo assim, converto a disponibilidade dos ativos em penhora conforme art. 854, §5º e determino a serventia a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos.
Atente-se a serventia para que realize a transferência apenas dos valores apresentados nos cálculos de id.500210408, o qual encontra-se sem a incidência dos honorários advocatícios.
O valor remanescente deve ser imediatamente desbloqueados.
Considerando que o exequente pleiteou o levantamento do valor, resta evidenciada a satisfação da obrigação, sendo medida de rigor a extinção do feito executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a serventia que realize a transferência dos valores para conta judicial conforme cálculos apresentados no id.500210408.
O valor remanescente deve ser imediatamente desbloqueados.
Realizado deposito judicial, a serventia para que se expeça alvará judicial em nome do advogado constituído, nos termos da procuração acostada aos autos, para levantamento dos valores depositados. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Uauá/BA, data e hora do sistema. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
10/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo Nº: 8000790-80.2024.8.05.0262 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] ATO ORDINATÓRIO Certifico que nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, foi praticado o ato ordinatório seguinte: Intime-se a parte autor(a): (ANTONIA DE OLIVEIRA SILVA), para manifestação sobre petição (ID nº: 481331149) e documento(s) anexo(s), no prazo de 5 (cinco) dias". Uauá - Bahia, 24 de março de 2025.
JOSE CARLOS FREITAS Diretor de Secretaria -
09/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:22
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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22/02/2025 16:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/02/2025 23:59.
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22/02/2025 16:02
Decorrido prazo de HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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07/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:47
Homologada a Transação
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24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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29/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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29/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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29/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:26
Juntada de decisão
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11/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/09/2024 07:40
Expedição de intimação.
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12/09/2024 17:43
Expedição de citação.
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12/09/2024 17:43
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2024 20:23
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/08/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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27/08/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 11:33
Expedição de citação.
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07/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:26
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/08/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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06/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
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03/07/2024 02:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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