TJBA - 8115032-64.2021.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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16/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8115032-64.2021.8.05.0001 Classe - Assunto : [Contratos Bancários] Autor/Apelado: AUTOR: AMLM COMERCIO LTDA - ME - Advogado do Autor: Advogado(s) do reclamante: MICHEL BETO CASTRO TORRES, ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA Réu/Apelante: REU: BANCO BRADESCO SA - Advogado do Réu: Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 05/2025 - GSEC, fica o Autor/Apelado intimado para apresentar contrarrazões à apelação ID. 506104451.
Prazo de 15 dias. Salvador-BA, 9 de setembro de 2025 DANIEL SANTOS DIRETOR DE SECRETARIA -
09/09/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 19:24
Decorrido prazo de AMLM COMERCIO LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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20/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
AMLM COMÉRCIO LTDA - ME, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO em face do BANCO BRADESCO S/A.
A requerente narrou que em 20 de janeiro de 2021, celebrou contrato de empréstimo junto ao banco réu, através da cédula de crédito bancário nº 014.514.702, no valor de R$ 207.000,00, mediante o pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 8.266,81. Sustentou a existência de abusividade na taxa de juros aplicada, alegando que a taxa imposta foi de 1,91% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para o período (janeiro/2021) era de 1,12% ao mês, representando diferença de 41% acima da média praticada pelo mercado. Pleiteou a concessão de assistência judiciária gratuita, inversão do ônus da prova, tutela de urgência para evitar inscrição em órgãos de proteção ao crédito e redução do valor da parcela mensal para R$ 7.018,60. No mérito, requereu a revisão do contrato com a limitação dos juros à taxa média de mercado, repetição de indébito dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 217.000,00.
Na decisão de ID 15082102, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, mas indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 20278062), suscitando preliminarmente impugnação à gratuidade de justiça por se tratar de pessoa jurídica sem comprovação de necessidade, inépcia da inicial por falta de quantificação do pedido de repetição de indébito, indeferimento da inversão do ônus da prova e ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo prévio. No mérito, alegou a legalidade das taxas praticadas, ausência de abusividade, validade do princípio pacta sunt servanda, possibilidade de capitalização de juros e inexistência de danos morais.
Juntou o contrato objeto da demanda (id. 35360407).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela parte requerida.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, observa-se que a concessão do benefício já foi deferida por decisão anterior (ID15082102), com base na análise da documentação apresentada pela autora, que demonstrou prejuízo contábil.
A impugnação apresentada pelo réu não trouxe elementos novos suficientes para alterar tal decisão, permanecendo deferido o benefício.
No tocante à alegada inépcia da inicial por falta de quantificação do pedido de repetição de indébito, verifico que a inicial, embora de forma genérica, indicou que os valores pagos a maior deveriam ser revertidos em favor da autora para compensação no débito. Quanto à alegada ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo prévio, não há exigência legal para tanto em ações revisionais de contratos bancários, sendo o interesse de agir evidenciado pela resistência do banco em aceitar a pretensão da autora.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
MÉRITO A presente ação tem por objeto a revisão de contrato de empréstimo bancário, questionando-se especificamente a taxa de juros praticada pelo banco réu.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora celebrou com o banco réu, em 20 de janeiro de 2021, contrato de empréstimo no valor de R$ 207.000,00, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 8.266,81, com taxa de juros de 1,91% ao mês.
O cerne da controvérsia reside na alegada abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, sustentando a autora que tal taxa seria superior à média de mercado praticada à época da contratação. É incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No que tange à limitação de juros em contratos bancários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se aplica a limitação prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) às instituições financeiras, conforme Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626, de 1933, não se aplicam às taxas de juros e aos demais encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Contudo, isso não significa que as instituições financeiras possam praticar taxas abusivas.
A abusividade deve ser analisada caso a caso, considerando-se diversos fatores, dentre eles a taxa média de mercado.
Analisando-se os autos, constata-se que foi utilizada como parâmetro a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas jurídicas - capital de giro com prazo superior a 365 dias, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de janeiro de 2021, que era de 1,12% ao mês, enquanto a taxa aplicada no contrato foi de 1,91% ao mês.
A diferença entre a taxa contratada (1,91% a.m.) e a taxa média de mercado (1,12% a.m.) representa um acréscimo de aproximadamente 70%, o que se mostra excessivo e caracteriza abusividade, especialmente considerando que se trata de empréstimo para capital de giro, modalidade específica contemplada nos dados do Banco Central.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, considerando que a revisão das cláusulas contratuais importará em redução do saldo devedor, os valores pagos a maior devem ser restituídos, aplicando-se o art. 876 do Código Civil, que trata do pagamento indevido.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro sua configuração no presente caso.
O mero descumprimento contratual, ainda que caracterizada abusividade nas cláusulas, não gera, por si só, dano moral indenizável, constituindo aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, seria necessária a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva, o que não restou demonstrado nos autos.
A capitulação de juros mencionada pelo réu encontra-se autorizada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que não afeta a conclusão sobre a abusividade da taxa aplicada.
Portanto, procede parcialmente a pretensão autoral, devendo ser revista a taxa de juros aplicada ao contrato para adequá-la à taxa média de mercado vigente à época da contratação, com a consequente repetição dos valores pagos a maior.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR abusiva a taxa de juros remuneratórios de 1,91% ao mês aplicada no contrato de empréstimo nº 014.514.702; b) DETERMINAR a revisão do contrato, reduzindo a taxa de juros remuneratórios para 1,12% ao mês, correspondente à taxa média de mercado vigente em janeiro de 2021, conforme dados do Banco Central do Brasil; c) CONDENAR o banco réu a restituir na forma simples à autora os valores pagos a maior em decorrência da aplicação da taxa abusiva, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, devendo ser deduzidos do saldo devedor remanescente; d) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor do contrato com base na taxa revisada, adequando-se o valor das parcelas vincendas; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no patamar de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. SALVADOR - BA, 28 de maio de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
28/05/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502783895
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28/05/2025 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 02:47
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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13/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
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16/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 05:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/02/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:51
Conclusos para despacho
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06/08/2023 14:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:52
Decorrido prazo de AMLM COMERCIO LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:17
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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03/08/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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12/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 17:01
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
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09/03/2023 01:04
Decorrido prazo de AMLM COMERCIO LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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05/03/2023 13:05
Publicado Despacho em 18/01/2023.
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18/02/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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19/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:45
Conclusos para despacho
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11/07/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 06:51
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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23/06/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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15/06/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 16:09
Expedição de citação.
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29/04/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 21:20
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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29/10/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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27/10/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2021 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/10/2021 19:42
Conclusos para despacho
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12/10/2021 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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