TJBA - 8000381-48.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
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21/09/2025 08:57
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000381-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MIRIAN DA SILVA ROCHA Advogado(s): GILSON ALVES DE SOUZA registrado(a) civilmente como GILSON ALVES DE SOUZA (OAB:BA73662) REU: DAF RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359), ANANDA JORGE MATTOS (OAB:BA44179) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s),para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 15 de setembro de 2025, FERNANDA DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
15/09/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA ROCHA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 20:30
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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06/07/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8000381-48.2023.8.05.0001 Parte Autora: MIRIAN DA SILVA ROCHA Parte Ré: DAF RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos por DAF RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA. em face da sentença prolatada ao id 478696218, por meio da qual foi julgada parcialmente procedente a demanda, com condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte embargante alega contradição no julgado, ao fundamento de que, embora reconhecida a ausência de provas quanto ao alegado dano moral, o decisum acolheu a pretensão indenizatória com base na teoria do dano moral in re ipsa, entendimento que entende inaplicável ao caso concreto.
Sustenta que a autora não comprovou a ocorrência de situação vexatória ou desrespeitosa que justificasse o arbitramento do dano moral, sendo inadmissível sua presunção na hipótese dos autos.
Instada a se manifestar, a embargada quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, a empresa embargante aponta contradição entre os fundamentos e a conclusão da sentença, notadamente quanto à configuração do dano moral.
Entretanto, não se verifica a alegada contradição.
Na sentença foi reconhecida a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC, assinalando-se que a ocorrência de lesão física à consumidora, em decorrência de falha na prestação do serviço, configura violação à integridade física e psíquica da parte autora, autorizando a presunção do dano moral, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
O recurso manejado visa rediscutir matéria já decidida, o que é vedado nesta seara, sob pena de indevida substituição do recurso próprio. Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração, por inexistência de contradição no julgado.
Salvador, 13 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
16/06/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 03:26
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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16/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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13/12/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA ROCHA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de DAF RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:37
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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02/09/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 17:09
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 22:29
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA ROCHA em 27/05/2024 23:59.
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19/05/2024 12:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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19/05/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 11:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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02/02/2024 11:17
Juntada de Termo de audiência
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02/02/2024 11:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 02/02/2024 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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02/02/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2024 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2024 00:09
Recebidos os autos.
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31/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:47
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:47
Decorrido prazo de DAF RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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27/12/2023 04:44
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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27/12/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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18/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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15/12/2023 10:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/02/2024 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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15/12/2023 10:54
Conclusos para decisão
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15/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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18/08/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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15/08/2023 12:35
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 18:36
Conclusos para despacho
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06/05/2023 09:18
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA ROCHA em 24/01/2023 23:59.
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21/03/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
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11/03/2023 02:18
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA ROCHA em 15/02/2023 23:59.
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09/03/2023 18:55
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
09/03/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 23:01
Publicado Despacho em 19/01/2023.
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18/02/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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13/02/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAN DA SILVA ROCHA - CPF: *36.***.*37-33 (AUTOR).
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18/01/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 07:21
Conclusos para decisão
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18/01/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 18:00
Conclusos para despacho
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03/01/2023 21:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/01/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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