TJBA - 0001077-12.2013.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:00
Decorrido prazo de DAVINA GONZAGA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO ALVES DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 0001077-12.2013.8.05.0216 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(s):DAVINA GONZAGA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: URSULA NEIDE DOS REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO URSULA NEIDE DOS REIS Réu(s):JOAO ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES DESPACHO Vistos etc.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC); 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Atribuo força de mandado/ofício/carta. RIO REAL, 15 de junho de 2025, assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 23:57
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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06/07/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 0001077-12.2013.8.05.0216 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(s):DAVINA GONZAGA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: URSULA NEIDE DOS REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO URSULA NEIDE DOS REIS Réu(s):JOAO ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES DESPACHO Vistos etc.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC); 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Atribuo força de mandado/ofício/carta. RIO REAL, 15 de junho de 2025, assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 20:25
Decorrido prazo de DAVINA GONZAGA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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01/05/2024 08:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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01/05/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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04/10/2019 19:58
Devolvidos os autos
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10/06/2019 10:54
CONCLUSÃO
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23/05/2019 11:58
PETIÇÃO
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11/01/2016 09:47
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 18:29
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 18:29
DEFINITIVO
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26/11/2014 07:56
PETIÇÃO
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13/03/2014 15:56
MANDADO
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20/02/2014 10:00
PETIÇÃO
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05/02/2014 10:00
PETIÇÃO
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30/01/2014 10:00
PETIÇÃO
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29/01/2014 08:15
MANDADO
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28/01/2014 11:44
MANDADO
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08/01/2014 10:59
MANDADO
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19/12/2013 11:43
MERO EXPEDIENTE
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28/08/2013 11:20
PETIÇÃO
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13/08/2013 12:08
MERO EXPEDIENTE
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08/08/2013 12:21
CONCLUSÃO
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08/08/2013 11:56
DISTRIBUIÇÃO
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05/02/2013 10:00
PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2013
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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