TJBA - 8003361-57.2022.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:14
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:14
Juntada de Certidão dd2g
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30/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003361-57.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s): MARCIA REGINA LEITE VILAS BOAS (OAB:BA14557-A) APELADO: V V DE ARAUJO FRATEL HUNALDO PANIFICADORA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA contra sentença proferida pelo Juizo da 1a.
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida contra VV DE ARAÚJO FRATEL HUNALDO PANIFICADORA, que assim decidiu (id. 79409360): "Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal garantida à Fazenda Pública.
Atribuo força de ofício/mandado a este ato, visando o levantamento de eventual constrição levada a efeito em decorrência da presente execução.
P.
R.
I.
Arquivem-se, oportunamente." Nas razões de recurso (id. 79409362), o Apelante alega, em síntese que não houve abandono de causa, sendo a paralisação atribuída à dinâmica do Judiciário.
Além de que a extinção da execução sem considerar a regra do art. 40 da LEF é indevida. Sustenta que a intimação pessoal foi insuficiente para caracterizar desídia.
Considera ainda a Resolução CNJ 547/24 e o Tema 1.184 do STF têm efeitos ex nunc. Conclui requerendo o provimento do recurso para reformara a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal. A Apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 79409364). É o relatório. D E C I D O. Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Itaberada para a cobrança de débitos tributários relativos a Dívida Ativa, no valor de R$ 3.333,63. O processo foi extinto por ausência de interesse de agir, consubstanciado no baixo valor da execução fiscal, amparado na Resolução 547/2024, do CNJ, bem como na inércia do Exequente (id. 72714795). E embora a sentença tenha fundamentado a extinção com base no art. 485, III, do CPC (abandono da causa), a análise detida dos autos revela que a melhor fundamentação jurídica a sustentar a extinção do feito reside na ausência de interesse processual em razão do valor irrisório do crédito executada, em consonância com jurisprudência consolidada. Com efeito, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." De igual forma, a Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar medidas de racionalização das execuções fiscais no Judiciário, estabelece que: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." (Art. 1º, §1º) In casu, o valor originário da execução é de apenas R$ 3.333,63, bem abaixo do limite de racionalidade fixado pelas Cortes Superiroes.
Ademais, o processo permaneceu sem qualquer impulso útil por longo período, õ que caracteriza a ausência de interesse de agir, por manifesta antieconomicidade da persecução judicial. Assim, embora a sentença tenha utilizado como fundamento o abandono da causa (art. 485, III, do CPC), a extinção deve ser mantida por fundamento jurídico diverso, qual seja, a ausência de interesse processual em virtude do valor irrisório do crédito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, que autoriza o julgamento por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Deixo de fixar honorários recursais, pois, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, exige a condenação ao seu pagamento desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp n.º 1.539.725/DF, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9.8.2017, DJe de 19.10.2017). Custas recursais pelo Apelante, observada, entretanto, a isenção legal que o ampara. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM01 -
24/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/03/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/02/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 14:59
Expedição de sentença.
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29/11/2024 14:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
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06/11/2024 22:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 05/11/2024 23:59.
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10/09/2024 14:14
Expedição de despacho.
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10/09/2024 12:31
Expedição de ato ordinatório.
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10/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 13:36
Decorrido prazo de V V DE ARAUJO FRATEL HUNALDO PANIFICADORA - ME em 12/05/2023 23:59.
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20/04/2023 08:25
Expedição de ato ordinatório.
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20/04/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/03/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 15:22
Expedição de despacho.
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01/03/2023 13:13
Expedição de ato ordinatório.
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01/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 08:12
Expedição de ato ordinatório.
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12/12/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 11:10
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 07:34
Expedição de despacho.
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21/11/2022 15:48
Despacho
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15/08/2022 23:08
Conclusos para despacho
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15/08/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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