TJBA - 8004508-06.2023.8.05.0138
1ª instância - Vara Criminal de Jaguaquara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 09:28
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARGOLO OLIVEIRA DAMASCENO em 16/09/2025 23:59.
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21/09/2025 09:26
Decorrido prazo de MIQUEIAS AMORIM DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 20:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
12/09/2025 20:24
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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12/09/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 13:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8004508-06.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MIQUEIAS AMORIM DOS SANTOS Advogado(s): RITA DE CASSIA ARGOLO OLIVEIRA DAMASCENO registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA ARGOLO OLIVEIRA DAMASCENO (OAB:BA23872), RAFAELA PIRES TEIXEIRA (OAB:BA36659) SENTENÇA
I - RELATÓRIO. O Ministério Público da Bahia, no uso de uma de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de MIQUEIAS AMORIM DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática do delito mencionado no art. 129, § 3º, do Código Penal, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 7º, do mesmo dispositivo (vítima idosa) e agravante genérica prevista no art. 61, letra II, letra a (primeira figura - motivo fútil), ambos do Código Penal Brasileiro. A denúncia traz a seguinte narrativa fática: "Consoante notícias oriundas do Procedimento Administrativo acostado aos autos, no dia 17 de novembro de 2023, à noite, no Bar Closet, defronte a praça principal da Cidade de Itiruçu/BA, o denunciado desferiu um potente soco no rosto do idoso Antonio Carlos Alves dos Santos, que se encontrava embriagado, causando-lhe lesões corporais de natureza grave que acabaram resultando sua morte, que ocorreu às 23h50min do dia 24/11/2023, no Hospital Regional Prado Valadares, na Cidade de Jequié, tendo como causa traumatismo cranioencefálico-fascial, conforme se constata no laudo de exame cadavérico juntado às fls. 24/26, Id 425889153.
Infere-se dos autos que o denunciado estava trabalhando no Bar Closet, quando a vítima chegou apresentando sinais de embriaguez, passando a pedir bebidas alcoólicas aos clientes do referido estabelecimento, tendo sido afastada do local pelo mesmo (pelo denunciado), que solicitou que fosse embora, pois estava incomodando seus clientes.
Contudo, a vítima retornou para o bar, quando o denunciado, apesar de se tratar de um idoso embriagado, sem qualquer possibilidade de se defender, tentou atingi-lo com uma cadeirada, desferindo, em seguida, um potente soco em seu rosto, acarretando sua queda "de cara" no chão, acarretando seu desmaio e sangramento.
Exsurge dos autos que o denunciado deixou a vítima prostrada ao solo, gravemente ferida e desmaiada, continuando sua atividade laborativa, quando populares, dentre os quais "Rafael filho de Zé de Gois", acionaram uma ambulância, que prestou socorro a mesma, encaminhando-a para o Hospital Municipal de Itiruçu, tendo recebido alta no dia seguinte (sábado), permanecendo em casa até a segunda-feira cedo (dia 20/11/2023), quando diante do agravamento de seu estado de saúde foi novamente internado no nosocômio municipal, sendo transferido para o Hospital Geral Prado Valadares, ingressando na UTI, onde veio a óbito em decorrência das lesões sofridas. [...].". (SIC) Laudo de exame cadavérico da vítima (id. 425889153 - fls. 24/26). Denúncia recebida no dia 17/05/2024, conforme evento de id. 444696198. Certidão de antecedentes criminais (id. 445487613).
Devidamente citado, o réu ofereceu, através de sua advogada constituída, resposta escrita à acusação (id. 448762794). Realizada, no dia 08/07/2025, a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quais sejam Letícia Almeida Santos, Luzia Santos Bacellar, Ellana Santos Menezes; bem como as da defesa, Daniel Matos Santos e Laiana de Oliveira Amorim.
Em seguida, procedeu-se com o interrogatório do acusado, conforme termo de audiência (id. 508694784). Em suas razões derradeiras (id. 509148318), o Ministério Público reiterou os pedidos condenatórios presentes na exordial.
Por sua vez, nas alegações finais (id. 509610580), a advogada constituída requereu o reconhecimento da legítima defesa, e, subsidiariamente, a desconsideração do motivo fútil (Art. 61, II, "a" do CP). II - FUNDAMENTAÇÃO.
Cuidam-se os autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, na qual o titular do jus accusationis deseja apurar a responsabilidade criminal do acusado, MIQUEIAS AMORIM DOS SANTOS, pela prática dos fatos, em tese delituosos, narrados na peça vestibular acusatória.
Compulsando os autos, não vislumbro nulidades no procedimento capazes de macular a apreciação do mérito.
Nesse viés, é importante ressaltar que as nulidades, ainda que absolutas, conforme já asseverado pelo Supremo Tribunal Federal, dependem da comprovação de efetivo prejuízo para serem acolhidas, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o que não ocorreu no presente caso.
Além disso, foram assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, Constituição de 1988, tornando-se evidente a inexistência de vícios, porquanto o processo seguiu seus trâmites legais regularmente, assim, passo ao exame do mérito.
Pois bem. A priori, é válido ressaltar que a materialidade do delito mencionado é incontestável e sobressai das informações apresentadas no laudo de exame de necropsia (id. 425889153 - fls. 24/26), nos depoimentos colhidos ainda no inquérito policial (id. 425889152 - fls. 7; id. 425889153 - fls. 1/6) que foram posteriormente ratificados durante a audiência de instrução e julgamento (id. 508694784), e no prontuário médico (id. 425889152 e ss), visto que, através desses, houve a ratificação da agressão sofrida pela vítima que ocasionou diversas lesões externas e internas, bem como restou demonstrado que o traumatismo cranioencefálico-fascial constituiu a verdadeira causa da morte, evidenciando o nexo de causalidade entre as lesões provocadas pelo réu e o óbito da vítima.
Nesse mesmo sentido, a autoria delitiva foi constatada, uma vez que, durante o seu interrogatório em Juízo (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=5ZDJmNjljOTZmM2Y1MWZkMWM4OTcxYWUwMDQ4YzRlODhOVGMyT1RVMk5nPT0%2C), o acusado confessou a pratica do crime, detalhando os pormenores de sua conduta, em que explicou que o sr.
ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS estava importunando os clientes do seu estabelecimento de trabalho, BARRACA CLOSE, e que ao solicitar para que a vítima se retirasse do local, foi ameaçado por ele e, em reação, desferiu um soco que causou a queda da vítima, resultando no impacto da cabeça contra o chão. Dito isso, verifico que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas nos autos, não havendo qualquer dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos e à responsabilidade penal do réu.
Portanto, diante das provas robustas, a condenação do acusado pela prática da conduta do art. 129, § 3º, do Código Penal, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 7º, do mesmo dispositivo (vítima idosa) e agravante genérica prevista no art. 61, letra II, letra a (primeira figura - motivo fútil), ambos do Código Penal Brasileiro é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu, MIQUEIAS AMORIM DOS SANTOS, já qualificado nos autos, na pena do art. 129, § 3º, do Código Penal, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 7º, do mesmo dispositivo (vítima idosa) e agravante genérica prevista no art. 61, letra II, letra a (primeira figura - motivo fútil), ambos do Código Penal Brasileiro. III.I - Passo à dosimetria da pena (Art. 68 do CP). 1ª fase: Consoante art. 59 do CP, a culpabilidade extrapola a normalidade, uma vez que a conduta foi praticada em plena praça pública, na cidade de Itiruçu/BA, contra vítima em visível estado de embriaguez, circunstância que evidencia sua especial vulnerabilidade e reduzida capacidade de defesa.
Diante disso, valoro negativamente a culpabilidade e fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. 2ª fase: Concorrem às agravantes do crime ter sido praticado por motivo fútil, prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal.
Assim como, vislumbro a atenuante da confissão, mencionada no art. 65, III, alínea "d" do mesmo dispositivo legal.
Assim, considerando que o código penal brasileiro não admite preponderância de uma sobre à outra, entendo, por bem, compensar a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão.
Mantenho a pena-base como intermediária. 3ª fase: Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no § 7º (vítima idosa), do art. 129 do Código Penal, majoro reprimenda em da pena-base, resultando em um acréscimo de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, totalizando em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva.
Nos termos do art. 33, § 2°, "b", do Código Penal, deverá o condenado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade punida com reclusão em regime semi-aberto.
Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do seu aparente estado de miserabilidade. Após o trânsito em julgado, determino que: I.
Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados.
II.
Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação para os devidos fins.
III.
Comunique-se a condenação ao CEDEP ou órgão equivalente.
IV.
Seja designada audiência admonitória para estabelecimento das condições específicas para cumprimento do regime lançamento da guia definitiva no sistema SEEU.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito C.F. -
09/09/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2025 15:00
Expedição de intimação.
-
09/09/2025 14:59
Juntada de intimação
-
09/09/2025 14:38
Expedição de intimação.
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09/09/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 13:10
Juntada de devolução de carta precatória
-
16/07/2025 14:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara de Jurisdição Plena Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8004508-06.2023.8.05.0138 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: MIQUEIAS AMORIM DOS SANTOS Fica(m) intimado(s) o(s) réu(s) para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
LUCCA PEIXOTO SOARES Jaguaquara-BA, 15 de julho de 2025 -
15/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Processo nº 8004508_06.2023.8.05.0138_Alegações
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10/07/2025 13:13
Expedição de intimação.
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10/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:08
Juntada de ata da audiência
-
10/07/2025 13:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 08/07/2025 15:00 em/para VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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08/07/2025 04:15
Decorrido prazo de LAIANA DE OLIVEIRA AMORIM em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:15
Decorrido prazo de DANIEL MATOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:15
Decorrido prazo de LETICIA ALMEIDA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:15
Decorrido prazo de LUZIA SANTOS BARCELLAR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ELIANA SANTOS MENEZES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:15
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA PUREZA GOIS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 21:33
Decorrido prazo de MIQUEIAS AMORIM DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:39
Expedição de Carta precatória.
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11/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara de Jurisdição Plena Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8004508-06.2023.8.05.0138 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: MIQUEIAS AMORIM DOS SANTOS Em cumprimento a determinação, proferida em despacho, designo o dia 08/07/2025, às 15h, para realização de audiência.
VANA LUCIA ARGOLO SOUSA ANDRADE Jaguaquara-BA, 3 de outubro de 2024 -
09/06/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 15:36
Juntada de mandado
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09/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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06/06/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 18:16
Expedição de intimação.
-
06/06/2025 18:12
Expedição de intimação.
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30/01/2025 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2024 12:27
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 08/07/2025 15:00 em/para VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
03/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 16:01
Juntada de Petição de citação
-
14/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 13:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/05/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2024 13:27
Juntada de Ofício
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17/05/2024 11:43
Recebida a denúncia contra MIQUEIAS AMORIM DOS SANTOS - CPF: *02.***.*98-93 (INVESTIGADO)
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07/02/2024 10:44
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:56
Juntada de Petição de DENÚNCIA_LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE_IP Nº
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09/01/2024 10:20
Expedição de intimação.
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09/01/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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