TJBA - 0502453-53.2015.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXIBIÇÃO n. 0502453-53.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: MARCELO SANTOS BAPTISTA Advogado(s): REQUERIDO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461) DESPACHO Vistos e etc. Tendo em vista a conclusão dos autos, ressalto que a secretaria deverá seguir as seguintes orientações: 1.
Em caso de impossibilidade de intimação pela incorreção do endereço indicado nos autos, aguarde-se o prazo recursal da sentença a contar da data de publicação no DJE, aplicando-se subsidiariamente o art. 274, parágrafo único, c/c 346 do CPC; se a parte já tiver sido citada no processo.
Caso não tenha havido citação anterior, deverá intimar o autor para indicar o endereço do réu. 2.
Verificando a secretaria que dentro das decisões proferidas não foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça, este será entendido como deferido.
Aliás, sobre o tema ressalto o julgado do STF: "Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade" (STF, RE 245646 AgR) 3.
Em sendo deferida a gratuidade de justiça, a cobrança das custas, em virtude de eventual condenação, ficará suspensa.
Isso porque, conforme previsão do art. 98, §3º do CPC, o beneficiário da gratuidade de justiça pode ser condenado ao pagamento das custas.
Entretanto, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão "sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 4.
Se já houve condenação ao pagamento de custas e essa sentença transitou em julgado sem que houvesse pedido da parte quanto ao beneplácito, houve a incidência da coisa julgada.
Logo, não cabe rediscussão do tema, sobretudo para reabertura do feito para a concessão da gratuidade de justiça após o trânsito em julgado da sentença (ausência de efeito retroativo ao pleito - STJ).
Fazer conclusão para o juiz analisar. 5.
No que tange à cobrança de custas, a secretaria deverá seguir a orientação da Cartilha "Sistema de Custas Remanescentes", com destaque para o seguinte: a) Ausência de CPF/CNPJ, Ausência de Endereço, Custas Pagas, Decadência de Prazo ou Isento: significa que o responsável tributário não deverá ser intimado, devendo a secretaria certifica a ocorrência e realizar o arquivamento de imediato. b) Endereço incompleto ou inexistente: "o processo será arquivado pelo Cartório, devido a impossibilidade de inscrição em Dívida Ativa pela SEFAZ", tópico 4.8 alínea "C" da Cartilha de procedimento de Custas Remanescentes elaborada no ano de 2017 pela COFIS.
Sendo assim, deve ser observado o motivo indicado do retorno negativo do AR pelos correios, como por exemplo nos casos de "Mudou-se", "endereço não localizado", "não existe o número", deverá ser realizado o encerramento por "ausência de endereço".
Deverá ainda, ser alterada a situação no SCR para "ausência de endereço" e clicar no botão encerrar.
Nos autos, deve certificar o não recolhimento das custas, tendo em vista a impossibilidade de localizar o devedor. c) Valor mínimo a ser cobrado: não existe valor mínimo para cobrança das custas judiciais, devendo ser feita a intimação para cobrança de todos os valores. d) Condenado em custas e falecido: intimar o espólio no endereço constante dos autos.
Não havendo o pagamento no prazo determinado, utilizar o sistema SCR para inclusão do nome do espólio em dívida ativa (Ex.: Espólio de fulano). Arquive-se o feito.
Serve como mandado, ofício e carta precatória.
AMARGOSA/BA, datado e assinado eletronicamente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
28/10/2021 16:04
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS BAPTISTA em 03/09/2021 23:59.
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20/08/2021 15:06
Conclusos para despacho
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20/08/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 15:05
Juntada de Outros documentos
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18/08/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 03:35
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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24/07/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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20/07/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/02/2019 00:00
Publicação
-
15/01/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2015
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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